Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0800283-32.2023.8.18.0058


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Iran Ferreira de Sousa, condenado pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de duas ou mais pessoas e uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, do Código Penal); latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal); e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material (art. 69 do Código Penal). A pena foi fixada em 28 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se os elementos probatórios corroboram as qualificadoras dos delitos imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas colhidas em juízo, consistentes em depoimentos de vítimas, testemunhas, laudos periciais e vídeos de câmeras de segurança, corroboram os elementos informativos do inquérito policial, formando conjunto probatório sólido para a condenação. 4. A qualificadora de concurso de agentes e uso de arma de fogo no crime de roubo está demonstrada pelos depoimentos e imagens de segurança, que evidenciam a atuação coordenada e o emprego de violência para subtração patrimonial. 5. No crime de latrocínio, o laudo cadavérico confirma que os disparos efetuados pelo recorrente causaram a morte da vítima para assegurar a subtração patrimonial, configurando a conexão entre a violência e o resultado morte. 6. A corrupção de menores é configurada pela participação do recorrente em associação criminosa com um adolescente, fato corroborado por provas materiais e testemunhais, sem necessidade de comprovação de efetiva degradação moral do menor. 7. A negativa de autoria pelo réu, dissociada do conjunto probatório harmônico e consistente, é insuficiente para abalar a certeza necessária à condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 8. A condenação pode ser sustentada por elementos informativos do inquérito corroborados por provas produzidas em juízo. 9. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 10. A qualificadora de uso de arma de fogo prescinde de apreensão ou perícia, desde que a utilização seja comprovada por outros meios. 11. A corrupção de menores se consuma pelo simples envolvimento do adolescente na prática delitiva em associação com um adulto. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 157, § 2º, II, § 2º-A, I, § 3º, II; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2034462/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1577702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.08.2020. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800283-32.2023.8.18.0058 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800283-32.2023.8.18.0058

APELANTE: IRAN FERREIRA DE SOUSA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Iran Ferreira de Sousa, condenado pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de duas ou mais pessoas e uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, do Código Penal); latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal); e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material (art. 69 do Código Penal). A pena foi fixada em 28 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se os elementos probatórios corroboram as qualificadoras dos delitos imputados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As provas colhidas em juízo, consistentes em depoimentos de vítimas, testemunhas, laudos periciais e vídeos de câmeras de segurança, corroboram os elementos informativos do inquérito policial, formando conjunto probatório sólido para a condenação.

4. A qualificadora de concurso de agentes e uso de arma de fogo no crime de roubo está demonstrada pelos depoimentos e imagens de segurança, que evidenciam a atuação coordenada e o emprego de violência para subtração patrimonial.

5. No crime de latrocínio, o laudo cadavérico confirma que os disparos efetuados pelo recorrente causaram a morte da vítima para assegurar a subtração patrimonial, configurando a conexão entre a violência e o resultado morte.

6. A corrupção de menores é configurada pela participação do recorrente em associação criminosa com um adolescente, fato corroborado por provas materiais e testemunhais, sem necessidade de comprovação de efetiva degradação moral do menor.

7. A negativa de autoria pelo réu, dissociada do conjunto probatório harmônico e consistente, é insuficiente para abalar a certeza necessária à condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

8. A condenação pode ser sustentada por elementos informativos do inquérito corroborados por provas produzidas em juízo.

9. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios.

10. A qualificadora de uso de arma de fogo prescinde de apreensão ou perícia, desde que a utilização seja comprovada por outros meios.

11. A corrupção de menores se consuma pelo simples envolvimento do adolescente na prática delitiva em associação com um adulto.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 157, § 2º, II, § 2º-A, I, § 3º, II; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; Código de Processo Penal, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2034462/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1577702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.08.2020.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Iran Ferreira de Sousa, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI, que o condenou pela prática dos delitos de roubo circunstanciado pelo concurso de duas ou mais pessoas e pelo emprego de arma de fogo; e de roubo seguido de morte, os quais estão previstos, respectivamente, no artigo 157, § 2°, II c/c § 2º-A, I; e no artigo 157, § 3º, II, todos do Código Penal; e corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), tudo em concurso material (artigo 69, do Código Penal), submetendo-o à pena de 28 (vinte e oito) anos, 05 (meses) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado.

A denúncia (ID nº 18623721), narra que:

 

“[...] por volta das 16h07min. do dia 26 de julho de 2023, a vítima, Ramiro Antônio de Almeida Machado se encontrava trabalhando no posto de gasolina “San Matheus”, localizado no município de Jerumenha-PI, em companhia de Antônio Etelvino Moreira da Silva Filho, quando foram surpreendidos com a chegada de dois indivíduos até então não identificados em uma moto Honda Bros, cor preta, sem placa, ambos armados, de capacete e jaqueta, os quais imediatamente anunciaram o roubo e subtraíram a quantia de R$ 4.047,00 (quatro mil e quarenta e sete reais) e um celular modelo MOTO G20 – GRAFITE – 64, de IMEI 1: 35253770599933-7 e IMEI 2: 352537705999345, terminal (89) 99421-0062, de propriedade de Antônio Etelvino Moreira da Silva Filho.

Ato contínuo, os malfeitores deixaram o local e se dirigiram ao posto de gasolina “Rede Mais”, ainda no município de Jerumenha-PI, local onde um deles desceu da motocicleta e partiu em direção à vítima, Gefferson Gomes da Costa, anunciando se tratar de um roubo. Nesse passo, a vítima reagiu e entrou em luta corporal com o suposto autor, momento em que o outro, que ainda estava na motocicleta, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra Gefferson Gomes da Costa, disparos esses que acabaram por ceifar a vida da vítima. Logo em seguida, os malfeitores fugiram do local no sentido da cidade de Guadalupe-PI. (ID 47463298)

[...]

Ainda no curso das investigações, descortinou-se que o indivíduo que acompanhava o acusado no momento da prática dos crimes, já identificado como Renan, se tratava de R. R. D. C., adolescente já falecido, nascido em 31/05/2006, com 17 (dezessete) anos à época dos fatos, o qual teve a representação pela internação provisória distribuída nos autos de nº 0800255-64.2023.8.18.0058, acostado aos presentes autos.”



Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 18623792) ora impugnada.

Inconformado com a decisão de primeira instância, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 18623800), pleiteando a sua absolvição.

Em contrarrazões (ID nº 18623802), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou (ID nº 20082872) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, a fim de manter, em todos os seus termos, a sentença proferida.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.



II – MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

 

A defesa sustenta que há insuficiência probatória para legitimar a condenação, especialmente pela ausência de confissão em juízo e pela fragilidade das informações coletadas judicialmente. O Código de Processo Penal, em seu art. 155, determina que o juiz deve fundamentar sua decisão com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não podendo se apoiar exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial, dado seu caráter inquisitório e sem ampla defesa. Dessa forma, a condenação do réu, que nega qualquer participação no crime e não foi devidamente reconhecido pelas testemunhas, configura violação à presunção de inocência e ao devido processo legal, sendo imprescindível sua absolvição para evitar injustiças.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito estão devidamente demonstradas através das provas constantes nos autos, sobretudo, destaco: boletim de ocorrência (ID n° 18623654, pág. 4), relatório de investigação em local de crime (ID n° 18623654, pág. 8), relatório de missão policial (ID n° 18623654, pág. 20), laudo de exame pericial (ID n° 18623654, pág. 31), auto de reconhecimento de pessoa (ID n° 18623654, pág. 58) e vídeos das câmeras de segurança do Circuito Fechado de Televisão (ID n° 18623661, ID n° 18623662.

Some-se isso aos depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas, em juízo, conforme mídias audiovisuais (ID nº 18623781).

 

Depoimento de Ramiro Antônio de Almeida Machado (vítima): Ramiro relatou estar desconfortável em depor na presença do réu. Informou que estava sentado com seu colega Antônio Etelvino no posto São Matheus quando dois indivíduos chegaram em uma motocicleta, armados. Um dos assaltantes desceu, apontou a arma para Antônio e exigiu seu relógio. Percebendo tratar-se de um assalto, Ramiro também foi ameaçado e conduzido, junto com Antônio, ao escritório do posto sob a mira de armas. Lá, os criminosos exigiram a abertura do cofre, e, diante da recusa de Ramiro por não possuir a chave, ele sofreu agressões e ameaças. Os assaltantes levaram cerca de R$ 4.000,00, além de um relógio, um celular e a chave do carro da vítima. Ramiro destacou o impacto emocional do crime, mencionando que precisou de férias, acompanhamento psicológico e remédios naturais para dormir devido a pesadelos recorrentes.

Depoimento de Antônio Etelvino Moreira da Silva Filho (vítima): Antônio também demonstrou desconforto ao depor na presença do réu. Relatou que estava com Ramiro no posto São Matheus, ambos usando seus celulares, quando foram surpreendidos por dois indivíduos armados em uma motocicleta. Um deles desceu e apontou a arma para Antônio, roubando seu relógio e celular. Em seguida, foram levados ao escritório do posto, onde os criminosos os ameaçaram para abrir o cofre. Diante da ausência da chave, Ramiro foi agredido, mas entregaram uma bolsa com dinheiro. Antônio afirmou que os criminosos fugiram ao notar movimentação no local. Ele identificou o réu Iran nos vídeos das câmeras de segurança e mencionou o impacto emocional do ocorrido, incluindo dificuldades para dormir, pesadelos e necessidade de apoio psicológico e medicamentos.

Depoimento da adolescente V.E.D.S. (testemunha): A jovem, visivelmente abalada, relatou ter sofrido ameaças após seu ex-namorado Carlos ser preso junto com o réu Iran. Disse que foi pressionada por mensagens e ligações a prestar depoimento falso para incriminar Iran e que sua família também foi ameaçada. Ela afirmou ter sofrido duas tentativas de homicídio e teve seu celular roubado, onde estavam as mensagens ameaçadoras. As ameaças continuaram pelo celular de sua mãe, que acabou destruindo o aparelho para proteger a família. A adolescente mencionou ter ido à delegacia sob orientação dos criminosos, mas que não se lembrava de tudo o que foi dito, devido ao medo. Em audiência, reconheceu Iran nos vídeos do crime e identificou seu capacete rosa sendo usado por ele, embora tenha negado relação próxima com o réu.

 

 

Depoimento de Nilson César da Silva Sousa, testemunha:

Nilson César declarou que, no dia dos fatos, estava trabalhando no Posto Rede Mais, atendendo um cliente, enquanto a vítima Gefferson estava no lado oposto. Disse que não viu a chegada da motocicleta, percebendo a ação apenas quando os criminosos já estavam próximos às bombas de gasolina, iniciando o confronto com Gefferson. Ao ouvir ao menos três disparos, correu com outros clientes para buscar abrigo em uma casa próxima. Relatou que os assaltantes estavam armados e de capacete, sendo que um deles possuía viseira, identificada posteriormente caída no chão. Informou ainda que viu Gefferson sendo carregado para atendimento médico.

Depoimento de Wendel Matheus Martins da Fonseca Nascimento

Wendel afirmou que estava no final de seu plantão no Posto Rede Mais quando viu dois homens em uma moto. Disse que o garupa desceu e colocou uma arma na cabeça de Gefferson, seu colega. Assustado, correu para a loja de conveniência, de onde assistiu à ação. Contou que, quando Gefferson tentava tomar a arma do criminoso, o piloto da moto, identificado como Iran, desceu e atirou nas costas da vítima. Mesmo atingido, Gefferson continuou lutando, mas Iran disparou na cabeça dele. Relatou que gritou para que não matassem seu colega, mas Iran atirou na direção da loja de conveniência. Disse que o garupa, R.R. da C., disparou novamente na cabeça de Gefferson e que os criminosos não levaram nada do posto ou da vítima, totalizando cerca de cinco disparos.

Depoimento de Edson Gonçalves da Silva

Edson, escrivão de polícia, declarou que estava na cidade de Jerumenha no dia dos fatos e tomou conhecimento do ocorrido no local. Explicou que realizou levantamentos preliminares com sua equipe, mas que as investigações ficaram sob responsabilidade dos agentes. Informou que não conhece os acusados nem sabe detalhes sobre a dinâmica dos acontecimentos.

Depoimento de Ariel da Silva

Ariel relatou ser proprietário da motocicleta utilizada no crime, reconhecendo-a pelos adesivos e pelo guidão visíveis nas imagens das câmeras de segurança do posto. Disse que foi assaltado dois dias antes do crime, em 24 de julho de 2023, enquanto retornava para casa. Declarou que o roubo foi cometido por Iran, que usava uma arma de fogo, mas não soube identificar o segundo indivíduo, que aparentava ser menor de idade.

 

Quanto à tese de exclusividade probatória do inquérito policial, cabe ressaltar que, no presente caso, os elementos colhidos na fase inquisitorial foram corroborados em sede judicial por provas orais, documentais e periciais. A decisão condenatória, portanto, não se fundamenta exclusivamente em elementos produzidos na fase investigativa, mas em um conjunto probatório sólido, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. II - In casu, consoante se depreende do v. acórdão recorrido, a condenação do agravante pelo delito de ameaça não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, pois toda a dinâmica delitiva foi devidamente confirmada em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral produzida a partir do depoimento da vítima e de seu filho, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório. Dessa forma, o acórdão reprochado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. III - Ademais, ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2034462 SP 2021/0398205-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023)


No que diz respeito ao roubo circunstanciado, previsto no art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, do Código Penal, as circunstâncias qualificadoras de concurso de agentes e emprego de arma de fogo foram devidamente demonstradas. Os depoimentos das vítimas Ramiro Antônio de Almeida Machado e Antônio Etelvino Moreira da Silva Filho, corroborados pelas imagens do circuito de segurança, evidenciam que o réu, pilotando uma motocicleta e armado, agiu em conjunto com pelo menos um comparsa para subtrair bens da vítima. O uso da arma de fogo foi essencial para garantir a consumação do crime, evidenciando a intenção de intimidar e neutralizar qualquer resistência da vítima, e a atuação coordenada entre o réu e seu cúmplice reflete o planejamento prévio, intensificando a gravidade do delito.

É necessário destacar que, em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldado por outras evidências no conjunto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). (Grifo)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" ( HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC: 647779 PR 2021/0055850-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). (Grifo)

Com relação ao roubo seguido de morte (latrocínio), previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, as provas são igualmente contundentes. As imagens do circuito interno capturaram o exato momento em que o réu efetuou os disparos que resultaram na morte da vítima. A violência letal foi utilizada para assegurar a subtração patrimonial, demonstrando a conexão direta entre a conduta violenta e o resultado morte. O Laudo de Exame Cadavérico confirma que os disparos atingiram áreas vitais do corpo, como a coluna torácica e a região orbitária esquerda, causando hemorragia fatal. Esses elementos afastam qualquer dúvida sobre a intenção de violência extrema para garantir o êxito do crime. Nesse sentido:

EMENTA: LATROCÍNIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - 1. Não há que se falar em fragilidade probatória se as declarações das testemunhas e dos informantes demonstram que o réu foi o autor do crime. A versão do réu, desmentida pelas testemunhas em vários pontos comprovam a fragilidade da negativa de autoria, restando isolada do conjunto probatório, impondo-se a condenação. 2. Embargos infringentes rejeitados. V .V. Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a certeza quanto à autoria delitiva, imperiosa a absolvição do acusado (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 00645161920158130114 Ibirité, Relator: Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/04/2023)

Já no tocante à corrupção de menores, prevista no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, as provas demonstram que o réu cometeu os crimes em parceria com um adolescente. A simples participação do menor no delito em associação com um adulto configura a corrupção, de acordo com a jurisprudência consolidada, pois presume-se que tal convivência criminosa contribui para a degradação moral e social do adolescente. O envolvimento do menor, instigado ou facilitado pelo réu, representa uma grave violação ao dever de proteção estabelecido pelo Estatuto, expondo-o a práticas ilícitas que comprometem seu desenvolvimento e ampliam o alcance do crime.

No caso concreto, restou amplamente comprovado que o apelante atuou em conjunto com o menor na execução dos delitos. O envolvimento do réu foi confirmado tanto pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas quanto pelas provas materiais colhidas nos autos, que indicam claramente a associação entre o recorrente e o adolescente. A participação ativa do menor na prática criminosa resulta na responsabilidade do réu pelo delito de corrupção de menores, uma vez que este contribuiu para o fortalecimento da conduta delituosa da menor, violando a proteção integral assegurada pelo ECA.

À luz da jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - DELITOS DE FURTO QUALIFICADO/PRIVILEGIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABORDAGEM - PRISÃO EM FLAGRANTE - RES FURTIVA - APREENSÃO - UM DOS RÉUS - CONFISSÃO E DELAÇÃO - VALIDADE - OITIVA DA VÍTIMA E POLICIAIS - VALIDADE - ART. 202 DO CPP - TESE DEFENSIVA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - SUBTRAÇÃO EFETIVADA - AGIR CONJUNTO - ART. 29 DO CP - RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENVOLVIDOS - NECESSIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - DOIS ADOLESCENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME FORMAL - DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DOS MENORES - DEMONSTRAÇÃO DE MENORIDADE - DOCUMENTOS PRODUZIDOS - VALIDADE - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES VIABILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - ACERTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0647.08.088304-2/002. - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de furto com base na confissão/delação do corréu em consonância com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção do édito condenatório - Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o legislador incumbiu igualitariamente às partes a demonstração probatória do que alegam, de modo que cabe à defesa desconstituir a imputação delitiva deduzida na peça denunciatória - É sabido que para a configuração do delito de corrupção de menores, art. 244-B da Lei nº 8.069/90, como crime formal que é, basta o simples envolvimento de menor em alguma prática criminosa é o suficiente para a consumação do delito - Deve ser mantida a condenação dos apelantes quanto ao delito de corrupção de menores, quando comprovado o envolvimento de adolescentes na empreitada criminosa e a menoridade por documentos dotados de fé pública - Tratando se crimes distintos, praticados em um mesmo contexto, há que se reconhecer o concurso formal próprio entre todos os eventos prati cados, furto qualificado/privilegiado e duas corrupções de menores. (TJ-MG - APR: 10000221779713001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2023)

Por fim, o argumento de que o réu não foi formalmente reconhecido por todas as testemunhas não compromete a condenação, considerando que as imagens do crime e as provas técnicas demonstram de forma inequívoca sua identidade e atuação nos fatos. A negativa do réu, isolada e dissociada do conjunto probatório, não é suficiente para abalar a certeza necessária à condenação, que se fundamenta em evidências claras, harmônicas e contundentes. Assim, a manutenção da condenação pelos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de duas ou mais pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2°, II c/c § 2º-A, I, do Código Penal), roubo seguido de morte (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990), se revela medida imprescindível para a aplicação da justiça diante da gravidade dos crimes cometidos.



III – DISPOSITIVO

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0800283-32.2023.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

IRAN FERREIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2025