
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0766620-38.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: DOMINGOS LOPES DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais (Proc. nº 0800462-62.2020.8.18.0060) que lhe move DOMINGOS LOPES DE SOUSA.
Na referida decisão (ID. 21532508, pág. 5), o magistrado a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil.
Nas razões recursais (ID. 21532498), a instituição financeira agravante sustenta a necessidade de perícia contábil. Alega que o indeferimento da prova pericial constitui cerceamento de defesa. Requer, liminarmente, a determinação de produção de prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
2.1 - Do exame superficial de seguimento do recurso
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
2.2 - Do Pedido de Antecipação de Tutela
Conforme o art. 995 do CPC, para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação de tutela), é necessário que estejam presentes dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, a discussão diz respeito à prescrição (ou não) da pretensão autoral, bem como sobre a necessidade da produção de prova pericial.
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. In verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Observe-se que, a decisão interlocutória que indefere a realização de determinada prova não revela, em regra, urgência decorrente de inutilidade do julgamento em sede de eventual apelação futura, a ensejar o cabimento do agravo de instrumento. A propósito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5684021-86.2022.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE : HANDEL CORTES GONÇALVES AGRAVADO : DELINDA GOBBI E DELMIR GOBBI RELATOR : RODRIGO DE SILVEIRA ? JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL ? DECISÃO MANTIDA. 1- O artigo 1.015 do CPC apresenta um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, de forma que as decisões interlocutórias que não se encontram ali previstas, como a dos autos, que indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal, não é passível de impugnação por meio do agravo de instrumento, ao passo que também não se constata urgência na presente hipótese a justificar a mitigação da taxatividade. 2- O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. CONHECIDO E DESPROVIDO O OUTRO.
(TJ-GO - AI: 56840218620228090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação.
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, ante o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Oficie-se o magistrado a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.
Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0766620-38.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDOMINGOS LOPES DE SOUSA
Publicação11/03/2025