PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800159-04.2023.8.18.0073
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
Apelante: DANIEL MARINHO DA MATA
Advogada: CAMILA RIBEIRO BERNARDO (Defensora Pública)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINARMENTE. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA. MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDIMENSIONADO A PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Daniel Marinho da Mata contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, que o condenou a 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e a 01 (um) ano de detenção e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, absolvendo-o da acusação do art. 14 da mesma Lei.
2. O réu foi flagrado com 8,45g de cocaína, R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em espécie, um caderno de anotações de dívidas relacionadas ao tráfico e uma arma de fogo calibre .22, além de munição calibre .38, em um local conhecido como ponto de venda de drogas.
3. A defesa alegou nulidade da busca pessoal, pediu absolvição por insuficiência probatória, aplicação do princípio da insignificância, desclassificação para porte de drogas para consumo próprio, revisão da dosimetria da pena e redução da pena de multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal e das provas obtidas; (ii) a comprovação da autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo; (iii) a aplicação do princípio da insignificância; (iv) a desclassificação para art. 28 da Lei nº 11.343/06; (vi) a aplicação do utilizado o quantum de 1/6 por circunstância judicial desfavorável; (v) a superação da da súmula 231 do STJ; (vi) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (vii) a redução da pena de multa quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal é lícita quando baseada em fundada suspeita e acompanhada de circunstâncias concretas que justifiquem a abordagem policial. No caso, os policiais militares, em diligências para apurar um roubo, observaram movimentação típica de tráfico de drogas no local e flagraram o réu com entorpecentes e arma de fogo. Assim, afastada a alegação de ilicitude das provas.
6. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por laudo toxicológico, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos dos policiais, inviabilizando a absolvição ou a desclassificação para porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06).
7. O princípio da insignificância não se aplica ao tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato e ofensa à saúde pública, independentemente da quantidade apreendida, conforme jurisprudência do STF e STJ.
8. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um único vetor, não sendo possível cindir sua análise.
9. A Súmula nº 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, permanece vigente e não foi superada no caso concreto. Assim, inviável a redução pretendida pela defesa.
10. O benefício da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) não foi concedido, pois há indícios de dedicação do réu à atividade criminosa, como a apreensão de caderno de anotações de tráfico e arma de fogo no local.
11. Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a pena de multa foi redimensionada, considerando o princípio da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa da natureza e da quantidade da droga na dosimetria da pena e redimensionar a pena de multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mantendo-se a condenação nos demais termos.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é lícita quando baseada em fundada suspeita e acompanhada de circunstâncias concretas que justifiquem a abordagem policial. 2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas podem ser demonstradas por prova testemunhal, pelo auto de apreensão e laudos periciais, sendo desnecessária a comprovação de mercancia para a consumação do delito. 3. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de delito de perigo abstrato. 4. A natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser analisadas conjuntamente para fins de dosimetria da pena, não podendo ser valoradas negativamente de forma isolada sem fundamentação concreta. 5. A Súmula nº 231 do STJ permanece aplicável, impedindo a redução da pena abaixo do mínimo legal devido a circunstâncias atenuantes. 6. O tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, cabendo ao juiz analisar elementos concretos para afastar sua aplicação. 7. A pena de multa deve ser proporcional à situação econômica do réu e à gravidade do crime”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; CP, art. 65, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33 e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 216077 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08/08/2022; STJ, AgRg no HC 815.864/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04/03/2024; STJ, AgRg no HC 898.741/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANIEL MARINHO DA MATA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 01 (um) ano de detenção e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Ademais, o réu foi absolvido pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Consta da denúncia:
“que, no dia 04 de fevereiro de 2023, por volta das 22 h, no “Bar do Carlim”, situado no bairro Caruraru, s/n, São Raimundo Nonato/PI, o denunciado DANIEL MARINHO DA MATA, agindo com consciência e livre vontade, foi flagrado na posse de 8,45 g (oito gramas e quarenta e cinco centigramas) de cocaína; R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em espécie, um caderno de anotações de dívidas relativas ao tráfico; além de portar irregularmente 01 (uma) arma de fogo – revólver calibre .22 – e possuir munição calibre .38, conforme Auto de Exibição e Apreensão em pág. 14 – ID. 37587003.
Segundo restou apurado, no dia, horário e local a Polícia Militar empreendia buscas de dois suspeitos de uma delito de roubo majorado que aconteceu no 04 de fevereiro de 2023, por volta das 08 h, no bairro Santa Luzia, em São Raimundo Nonato/PI, investigado em procedimento próprio.
Ocorre que, após diligências, obtidas algumas informações de paradeiro dos suspeitos, a PM chegou até ao estabelecimento conhecido como “Bar do Carlim”, situado no bairro Caruaru, em São Raimundo Nonato/PI, onde fizeram campana pelas proximidades do local.
Com isso, após verificarem a situação de comercialização de drogas, onde dois compradores chegaram ao local e estavam negociando a compra de entorpecentes no referido estabelecimento, os policiais adentraram no local e abordaram o denunciado, que portava na cintura um revólver calibre. 22.
Ato contínuo, os agentes de segurança pública fizeram buscas no local, oportunidade em que encontraram drogas, munição, documentos pessoais, celular, caderno de anotação e uma chave de uma motocicleta.
As apreensões estão registradas no Auto de Exibição e Apreensão de pág. 14 – ID. 37587003, o qual destacamos as drogas e outros objetos apreendidos, sendo: 07 (sete) trouxas de cocaína; 48 (quarenta e oito) pedras de crack; R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em espécie, um caderno de anotações de dívidas relativas ao tráfico; 01 (uma) arma de fogo – revólver calibre .22; 01 (uma) munição calibre .38; e documentos pessoais da pessoa de MARÍLIA GRABRIELLY DE MORAES SILVA, conforme Auto de Exibição e Apreensão em pág. 14 – ID. 37587003.
As substâncias encontradas com o denunciado foram examinadas, tendo obtido parte delas resultado positivo para cocaína - 8,45 g (oito gramas e quarenta e cinco centigramas) de cocaína -, como mostra o Laudo de Exame Preliminar de Constatação em pág. 16 – ID. 37587003.
Imperioso destacar que o denunciado foi encontrado em um ponto comercial conhecido para venda de drogas na região, sendo alvo, inclusive, de operações policiais e prisões, o que reforça a dedicação do denunciado à comercialização de drogas e entorpecentes em São Raimundo Nonato”.
Em suas razões recursais (ID 19398579), a defesa suscita as seguintes teses: preliminarmente: a anulação das provas obtidas em razão de suposta ilegalidade da busca pessoal e, consequentemente, o desentranhamento; no mérito: 1) a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, II, do CPP; 2) a aplicação do princípio da insignificância, quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06; 3) a desclassificação para art. 28 da Lei nº 11.343/06; 4) a reforma da primeira fase da dosimetria da pena para afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da substância; 5) a alteração da fração para exasperação da pena-base, para que seja utilizado o quantum de 1/6 por circunstância judicial desfavorável; 6) o reconhecimento da atenuante descrita no art. 65, I, do Código Penal, sob o argumento do “overruling” da súmula nº 231 do STJ; 7) o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; 8) redução da pena de multa quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
O Parquet, em contrarrazões, requer que seja “o recebimento do recurso apresentado pelo acusado/apelante". Quanto ao mérito recursal, contudo, requer o Parquet o PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto pela defesa, notadamente no que diz respeito ao afastamento da valoração negativa da circunstância judicial natureza e quantidade da substância”.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal interposto por Daniel Marinho da Mata, somente, para reformar a primeira fase da dosimetria da pena do réu, em relação ao crime de tráfico de drogas, afastando a valoração negativa da circunstância judicial natureza e quantidade da substância; mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Da nulidade arguida pela Defesa Técnica pela suposta ilegalidade da busca pessoal
A Defesa Técnica aduz, preliminarmente, que há ilicitude das provas, posto que a busca pessoal foi baseada em mera “atitude suspeita”.
No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §2º, e art. 244, autoriza a realização de busca pessoal, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime. Vejamos:
“Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Conforme registrado nos autos, a equipe de policiais militares deram início a diligências para apurar um roubo, o que resultou na prisão em flagrante do apelante. De acordo com as informações obtidas pela guarnição, os suspeitos do crime estariam no “Bar do Carlim”, localizado no bairro Caruaru, na cidade de São Raimundo Nonato/PI. Diante disso, os policiais montaram uma campana nas proximidades do estabelecimento. Durante a observação, notaram uma movimentação característica do tráfico de entorpecentes, o que motivou a abordagem no local. Como resultado, o apelante DANIEL MARINHO DA MATA foi preso em flagrante, sendo encontrado em posse de drogas e uma arma de fogo.
Ainda, as testemunhas SIMONE DIAS PEREIRA e JOEL DE ASSIS SILVA, vítimas do crime de roubo, em que pese tenham sido categóricos ao afirmar que o acusado/apelante não foi um dos autores do crime de roubo perpetrado contra elas, atestaram em juízo a veracidade dos fatos que ensejaram o início das diligências empreendidas pelos Policiais Militares.
Dessa forma, apontadas as fundadas razões que justificam a abordagem policial, esta e as provas que são delas derivadas são consideradas lícitas.
Destaca-se que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de modo que o estado flagrancial do delito se protrai no tempo. A esse respeito dispõe o art. 303 do CPP:
“Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.
Portanto, não há que se falar em nulidade de colheita das provas obtidas, dado que presentes os indícios (fundada suspeita) e elementos objetivos (posse de objetos ilícitos) que justificaram a abordagem.
Por oportuno, transcrevo as decisões, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. No caso, os guardas civis municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, quando avistaram o agravante dispensar algo (embrulho) com a aproximação da viatura. Diante disso, realizaram a abordagem e encontraram 2 porções de cocaína em seu poder. Na sequência, retornaram ao local inicial e encontraram a sacola com outras 21 porções da mesma droga, o que confirma a presença de justa causa para a abordagem pessoal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 815.459/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que"a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". ( HC 691.441/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022) 2. Na espécie, a apreensão da droga ocorreu em virtude da abordagem policial em via pública, após atitude suspeita do condutor do veículo (frenagem mais brusca do veículo ocupado pelo paciente). Ora, modificar as premissas fáticas delineados nos autos, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 742207 SP 2022/0144271-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022)
Assim, a partir do depoimento claro e minucioso do policial responsável pela abordagem, verifico que há elementos suficientes que materializaram as fundadas razões necessárias para justificar a busca pessoal no acusado, de modo que rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
No mérito, o apelante fundamenta o pleito nas seguintes teses basilares: 1) a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, II, do CPP; 2) a aplicação do princípio da insignificância, quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e subsidiariamente, a desclassificação para art. 28 da Lei nº 11.343/06; 3) a reforma da primeira fase da dosimetria da pena para afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da substância; 4) a alteração da fração para exasperação da pena-base, para que seja utilizado o quantum de 1/6 por circunstância judicial desfavorável; 5) o reconhecimento da atenuante descrita no art. 65, I, do Código Penal, sob o argumento do “overruling” da súmula n º 231 do STJ; 6) o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; 7) a redução da pena de multa quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
1) Da absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovadas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Inviabilidade de desclassificação para o delito de porte de drogas para uso pessoal.
A defesa sustenta não haver, nos autos, provas suficientes para a condenação do Apelante, requerendo, portanto, sua absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo e sua desclassificação para o crime de porte de drogas para uso pessoal.
A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, estão, especialmente, demonstradas pelo boletim de ocorrência (id-19398230 – fls. 03/06), pelo laudo de exame preliminar de constatação (id-19398230 – fls. 12), pelo auto de exibição e apreensão (id-19398230 – fls. 13), pelo laudo de exame pericial de balística forense (id-193982253 – fls. 17/19), pelo laudo de exame pericial definitivo de substâncias (id19398553 – fls. 08/10), pelos documentos (caderno de anotações – id-19398553 – fls. 13/28); bem como por todos os depoimentos, prestados em sede inquisitiva e em juízo pelas testemunhas.
O laudo de exame pericial definitivo de substâncias (ID 19398553 – fls. 08/10), indicou tratar-se de 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas) de substância sólida petriforme de coloração amarela, distribuídos em 44 (quarenta e quatro) invólucros plásticos transparentes; 2,1 g (dois gramas e um decigrama) de substância sólida pulviforme de coloração amarelo claro, distribuídos em 06 (seis) invólucros plásticos transparente; e 5,6g (cinco gramas e seis decigramas), de substância sólida pulviforme, de coloração branca, acondicionado em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para cocaína. O laudo de exame pericial de balística forense (ID193982253 – fls. 17/19), atestou a potencialidade lesiva da arma apreendida e a aptidão para eficiência para disparos.
A testemunha Jonas Neto Guedes, policial militar, declarou em juízo:
“o réu foi localizado no estabelecimento conhecido como “Bar do Carlim”, no Caruaru, em São Raimundo Nonato/PI, foi feita uma busca e encontrados alguns papelotes de drogas, com características de cocaína, encontrando, ainda, no local em que ele estava, dinheiro, munições, arma e um caderno de anotações, que pareciam ser anotações de tráfico de drogas”.
A testemunha Bartolomeu Maurício dos Santos Neto, policial militar, testemunhou perante o juízo, aduzindo que:
“o réu foi localizado no “Bar do Carlim”, onde estava sozinho dentro do bar, até que dois indivíduos de moto chegaram lá e bateram na porta, momento em que a polícia fez a abordagem e entrou no bar, onde foi feita uma busca e lá foram encontradas drogas (várias trouxinhas), que pareciam cocaína e pedras de crack, além de uma arma e um documento de uma moto azul”.
O acusado Daniel Marinho da Mata, negou a autoria dos delitos.
Contudo, a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de ter em depósito entorpecentes.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIAS. AUMENTO DA BASILAR JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -(...) III - Com efeito, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Precedentes.
IV - (...)Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.515/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.(...)
4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Por outro lado, também não assiste à Defesa quando pugna pela aplicação do princípio da insignificância ao caso, a fim de se reconhecer a atipicidade material da conduta.
O princípio da insignificância, segundo o entendimento jurisprudencial, pode ser aplicado quando restar constatado a presença de alguns requisitos objetivos, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e, c) inexpressividade da lesão jurídica.
Como é cediço, não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, praticado contra a saúde pública, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.
Nesse sentido, ao contrário do alegado pela Defesa, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, já possui o entendimento.
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
(...).
3. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de drogas. Precedentes.
(...)
(HC 216077 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2022 PUBLIC 16-08-2022)
(...)
O tráfico, pouco importando a quantidade da substância entorpecente, é crime que não viabiliza a observância do princípio da insignificância.
(HC 141500, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019)
Na mesma toada está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de posse de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico de drogas, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida" (AgRg no AREsp n. 2.374.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 898.741/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)(grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...) 4. "Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida." (AgRg no HC 567.737/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020).
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) (grifo nosso).
Diante disso, é inaplicável o princípio da insignificância ao caso concreto e, portanto, não merece prosperar a tese de atipicidade material da conduta.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
6. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de ter em depósito, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:
“Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Ao examinar os autos, constata-se que o sentenciado foi surpreendido com cocaína, fracionadas em um total de 4.4g (quatro gramas e quatro decigramas) de substância sólida petriforme de coloração amarela, distribuídos em 44 (quarenta e quatro) invólucros plásticos transparentes e 2.1g (dois gramas e um decigrama) de substância sólida pulviforme de coloração amarelo claro, distribuídos em 06 (seis) invólucros plásticos transparente.
Desta feita, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão da droga fracionada, além de o réu estar portando uma arma de fogo, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário, por si só, não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.
Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Portanto, não prospera esta tese.
3) Dosimetria da pena
A defesa pugna pela reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que o magistrado analisou indevidamente a seguinte circunstância judicial, sendo ela: a natureza e quantidade da droga.
Neste diapasão, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Passa-se ao exame de tais circunstâncias judiciais.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA: O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que deve ser analisado com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal -CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte estadual manteve a aplicação da fração de 1/2 sobre o mínimo legal (2 anos e 6 meses) em exasperação da pena-base, dada a quantidade/natureza das drogas apreendidas: 38,7kg de maconha e 4,963kg de cocaína. Consoante precedentes, não há desproporcionalidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 753.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 SOBRE A PENA MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.
(...) 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.
(...) 6. Agravo regimental provido para se alterar a fração de exasperação da pena-base para 1/3, redimensionando-se a pena pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e 835 dias-multa.
(AgRg no HC n. 637.320/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau aduziu que: “Natureza e quantidade da substância ou do produto: a droga comercializada pelo Réu possui alto poder de causar dependência física e psíquica, provocando na pessoa humana os mais diversos malefícios, tornando-a plenamente vulnerável a todos os tipos de mazelas. Desta forma, desfavorável a presente circunstância”.
Assiste razão à defesa. De fato, é entendimento jurisprudencial que a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um único vetor, não sendo possível cindir sua análise.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. APREENSÃO DE PETRECHOS COMUNS AO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida, no caso, não expressa maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido, o entendimento desta Corte, a estabelecer que "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
(...)
(AgRg no HC n. 815.864/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Portanto, afasto a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga valorada erroneamente.
4) Da aplicação da fração no quantum de 1/6 .pelo crime de tráfico de drogas.
A defesa requer o redimensionamento da pena-base para que se considere a fração de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, por cada circunstância judicial negativa.
Considerando que foi afastada a única valoração negativa na primeira fase da pena, qual seja, “natureza e quantidade da droga”, portanto, restará fixada a pena no mínimo legal, prejudicando a análise desta tese.
5) A incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, sob o argumento do “overruling” da súmula nº 231 do STJ;
A defesa pugna para que, na “segunda fase da dosimetria da pena, imprescindível considerar que o réu faz jus à atenuante da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que nasceu em 16 de maio de 2002, enquanto o suposto fato aconteceu em fevereiro de 2023.”
Neste aspecto, convém esclarecer que o magistrado considerou ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes, deixando a pena intermediária no mínimo legal.
Pois bem, a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Esta súmula se encontra vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
Dessa forma, a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência sumulada e ainda pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar – por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada – a ponto de ensejar solução diversa – overruling – daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação – overruling – do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula nº 231 do STJ.
Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO FINAL DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DA SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2. Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3. Ainda, "a própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente" (EDcl no RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016).
4. Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência pátria que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula n. 231/STJ. Precedentes.
2. Ademais, no que diz respeito à alegação de que a matéria em questão foi afetada à Terceira Seção (REsp n. 1.869.764/MS), cabe observar que esta Corte Superior entende que a Súmula n. 231/STJ se encontra em plena validade, podendo e devendo ser aplicada na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal. Precedentes.
3. Dessa forma, afastada pelas instâncias ordinárias a possibilidade de redução da pena, na segunda etapa dosimétrica, a patamar inferior ao piso previsto em lei, não obstante o reconhecimento de atenuante, em razão do óbice da Súmula n. 231/STJ (e-STJ fls. 456), irretocável o acórdão recorrido quanto a esse aspecto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.088.057/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA DO MANDAMUS. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL NA ETAPA INTERMEDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ descrito na exordial acusatória.
2. Ao contrário do alegado pela defesa, o agravante foi reconhecido extrajudicialmente e em juízo pelas vítimas, além dele ter sido preso em flagrante saindo da residência invadida, em posse de dois celulares roubados, além de importância em espécie, devendo, ainda, ser considerada a presença de depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão do réu, tudo isso a indicar a presença de provas de autoria delitiva.
3. Não há falar em ofensa ao art. 155 do CPP, pois os depoimentos foram inclusive ratificados em juízo, assim como em aplicação do princípio in dubio pro reo.
4. Não se possível fixar a pena-base abaixo do mínimo legal, como o postulado pela defesa, assim como deve ser considerada legítima a redução pela menoridade relativa em 1/6. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Agravo regimental.
(AgRg no HC n. 846.301/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. TESE DE HIPÓTESE PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OVERRULING). NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ.
2. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ (AgRg no REsp n. 1.895.071/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. [...] Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial (AgRg no REsp n.
1.882.372/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1886427/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)
Não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do referido enunciado sumular, pelo contrário, a sua observância revela alinhamento com a as normas constitucionais e infraconstitucionais. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. ENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. 4. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, fixar a pena-base abaixo do mínimo legal, como postulado pela defesa, devendo ser considerada legítima a compensação entre a agravante e as atenuantes. Nos termos da Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 5. Apesar de a Sexta Turma, em 21/3/2023, ter aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, o referido enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por esta Corte. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 861856 SP 2023/0376003-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024)
Evidenciada, assim, a vigência e incidência da Súmula nº 231 do STJ ao caso concreto, há que ser rejeitada esta tese.
6) Da minorante do tráfico privilegiado
A defesa requer a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, visto que o réu trata-se de pessoa primária, de bons antecedentes e não há nada que comprove a existência de dedicação a atividades criminosas.
É o que preceitua o mencionado dispositivo:
Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confundem a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu na terceira fase da dosimetria da pena: “Por fim, entendo que o acusado não deve ser beneficiado com o instituto do tráfico privilegiado, uma vez que a apreensão da droga embalada de forma fracionada, de arma de fogo e de caderno com anotações de valores indicam o profissionalismo do Réu no reiterado comércio ilegal”.
Agiu acertadamente o magistrado a quo. Compulsando os autos, observa-se que o apelante não possui o requisito da não dedicação às atividades criminosas, visto que, foi apreendido com 50 invólucros de drogas, caderno de anotações, armas em poder do acusado.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
(...)
3. A comprovação da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas decorre do conjunto probatório robusto, consistente em laudo químico-toxicológico, declarações de agentes públicos que atenderam à ocorrência e apreensão de entorpecentes, balança de precisão, caderno de anotações sobre o tráfico e considerável quantia em dinheiro, elementos que, em conjunto, demonstram a prática delitiva do recorrente.
4. O afastamento da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 fundamenta-se em elementos concretos, tais como a elevada quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da prisão e os indícios de dedicação a atividades criminosas, devidamente registrados pelas instâncias ordinárias.
(...)
(REsp n. 2.053.734/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. In casu, a Corte de origem manteve afastada a incidência do redutor do tráfico privilegiado, por entender que o modus operandi denota a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de entorpecentes e o envolvimento com grupo criminoso, visto que a prática criminosa envolveu dois veículos e apoio de "batedores" para efetuar o transporte de 181 kg de maconha.. Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 775.410/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).
Portanto, não merece reforma a sentença quanto a este tocante, não fazendo jus o Apelante à aplicação da causa de diminuição em comento.
Portanto, não prospera esta tese.
7) Da redução da pena de multa quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza/parcele a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.
De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
Sabe-se que, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).
Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do apelante restou fixada em 01 (um) ano de detenção, ou seja, no mínimo legal, razão pela qual a pena de multa também deve restar fixada no mínimo. De fato, o magistrado a quo estabeleceu a pena de multa acima do mínimo legal, ou seja, em, 20 (vinte) dias-multa, portanto, há que se falar em redução.
Logo, é necessária a redução da pena de multa para 10 (dez) dias-multa.
Reforma da dosimetria pelo crime de tráfico de drogas
1ª fase: Considerando ausentes as circunstâncias negativas, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa.
2ª fase: Ausentes agravantes e a atenuantes fixo a pena intermediária do acusado em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa.
3ª fase: Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, fixo a pena em definitivo em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias do crime de tráfico de drogas, qual seja, “natureza e quantidade” e, consequentemente redimensionar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 28/02/2025
0800159-04.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorDANIEL MARINHO DA MATA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/02/2025