TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754358-56.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSALINA ANA DA CONCEICAO CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MAGNO SILVA LOPES
AGRAVADO: EVANGELIA MARIA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A imissão na posse pressupõe a demonstração inequívoca da titularidade do domínio e da posse injusta do réu. 2. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A ausência de provas suficientes acerca da posse injusta da agravada impede o deferimento da medida liminar pleiteada. 4. Necessidade de instrução probatória para apuração dos fatos. 5. Recurso desprovido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosalina Ana da Conceição Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, que, nos autos da ação reivindicatória ajuizada pela agravante em face de Evangelia Maria Pereira, indeferiu o pedido de tutela de urgência para imissão na posse do imóvel em questão.
A agravante sustenta que é legítima proprietária do imóvel, tendo tomado conhecimento de sua invasão pela agravada, que iniciou construção no local. Alega que a continuidade da edificação resultaria em prejuízos irreparáveis e requer a concessão de liminar para suspensão das obras e imissão imediata na posse. Invoca o artigo 300 do Código de Processo Civil para fundamentar a urgência da medida.
Em decisão monocrática, foi indeferida a antecipação da tutela recursal, por não estar evidenciada a probabilidade do direito invocado pela agravante, elemento essencial para a concessão da medida. Ressaltou-se a existência de ação anterior, transitada em julgado, envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes, na qual se concluiu pela fragilidade das provas quanto à posse da agravante.
Em contrarrazões, a agravada, representada pela Defensoria Pública, pugnou pela manutenção da decisão recorrida, sustentando que detém a posse legítima do imóvel, conforme demonstrado por memorial descritivo, comprovantes de pagamento de IPTU e registros imobiliários. Argumenta que a agravante não preenche os requisitos necessários para a tutela de urgência e que o recurso deve ser desprovido. Ademais, suscitou a ausência de elementos novos que justificassem a reforma da decisão, reforçando a necessidade de estabilidade da posse.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente pedido de tutela antecipada recursal.
2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO
O presente recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para imissão na posse do imóvel objeto da ação reivindicatória ajuizada pela agravante em face de Evangelia Maria Pereira.
A imissão na posse consiste no direito do proprietário de um bem imóvel de ser reintegrado em sua posse, quando esta lhe for injustamente retirada ou impedida, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, que assim dispõe:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
No caso concreto, a agravante alega ser legítima proprietária do imóvel e sustenta que este foi ocupado de forma injusta e clandestina pela agravada, que iniciou uma construção no local. Requereu, portanto, a concessão de liminar para sua imediata imissão na posse e paralisação das obras.
Contudo, a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
No caso em análise, o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou demonstrado de forma inequívoca. A documentação acostada pela agravante não comprova de maneira suficiente sua posse sobre o imóvel nem a suposta posse injusta da agravada. Ademais, conforme consignado na decisão recorrida, há nos autos notícia de ação anterior entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel, a qual concluiu pela inexistência de prova robusta acerca da posse do bem.
Além disso, o perigo de dano irreparável (periculum in mora) deve ser demonstrado de maneira concreta e efetiva, o que também não se verifica no caso. A ausência de elementos suficientes para demonstrar a ocupação irregular pela agravada impede a concessão da tutela pretendida, haja vista que a proteção possessória requer a comprovação da posse injusta pelo requerido, o que não restou evidenciado.
Dessa forma, a matéria necessita de instrução probatória para apurar a real situação do imóvel e das partes envolvidas. Somente após a análise aprofundada dos documentos e, se necessário, produção de outras provas, será possível verificar a existência de posse injusta por parte da agravada e, consequentemente, a viabilidade da imissão na posse em favor da agravante.
Ante o explicitado, mostra-se acertada a decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0754358-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorROSALINA ANA DA CONCEICAO CARVALHO
RéuEVANGELIA MARIA PEREIRA
Publicação10/03/2025