TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802119-58.2022.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARDOSO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO APURADO NA FASE SATISFATIVA. ARTIGO 85, §§2º E 3º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NÃO ACOLHIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que arbitrou honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, apurado após prévia liquidação de sentença de procedimento satisfativo instaurado contra a Fazenda Pública.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A discussão perante essa Corte de Justiça cinge-se em definir se a base de cálculo para a incidência dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da condenação ou a diferença entre o montante apontado pelo exequente e o suposto excesso apurado pelo executado.
III-RAZÕES DE DECIDIR.
3. Consabidamente, mesmo nos feitos em que a Fazenda Pública é parte são devidos honorários sucumbenciais, por força do Princípio da Causalidade.
4. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer equívoco na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, ora apelada, mormente pelo fato de que o Estado do Piauí não logrou êxito em apontar, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a existência de eventual excesso na execução.
5. Diante deste panorama, a única base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual devido à título de honorários advocatícios de sucumbência é o valor da condenação, montante que foi previamente liquidado e homologado pelo juízo de origem, inteligência do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
IV- DISPOSITIVO E TESE.
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. Inexiste óbice à fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em fase de cumprimento de sentença, notadamente quando a impugnação oposta pelo Ente Federativo não foi acolhida pelo juízo de origem.
2. A base de cálculo para incidência dos honorários sucumbenciais corresponde ao valor da condenação imposta ao Estado do Piauí, observados os parâmetros e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§1º, 2º, 3º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.237698-0/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, j. em 31/07/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra r. sentença proferida pelo R. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba que rejeitou a impugnação oposta pela Fazenda Pública nos autos do pedido de Cumprimento de Sentença nº 0802119-58.2022.8.18.0031.
O Ente Federativo sustenta, em apertada síntese, que a magistrada sentenciante laborou em equívoco, porquanto determinou que os honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento), deveriam incidir sobre “diferença entre o valor executado e o valor apontado pelo Estado do Piauí como correto”. Colaciona jurisprudência que entende pertinente para a solução da controvérsia e, ao final, requer o provimento do apelo para reduzir a base de cálculo de incidência dos honorários advocatícios. (ID n. 19805922)
Em contrarrazões, o apelado defendeu que a apelação deve ter seu provimento negado e a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (ID. n.19805926)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 20166285).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Adianto meu voto no sentido de que o presente apelo não comporta provimento.
Com efeito, a interpretação conjunta e sistêmica dos §§1º, 2º, 3º, inciso I, do art. 85, da Lei Federal nº 13.105/2015 deixa claro que, mesmo nas ações em que a Fazenda Pública é parte, há uma ordem sucessiva a ser observada quanto à base de cálculo para o arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Rezam os precitados dispositivos legais, com destaque no que interessa:
"Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Denota-se, portanto, que o legislador de 2015 fez clara opção acerca da ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.
Na hipótese vertida, inobstante os judiciosos argumentos apresentados pelo douto Procurador Judicial da Fazenda Pública, tenho que tese ventilada no recurso não encontra eco nem na legislação pertinente, tampouco na jurisprudência pátria.
A uma, pois no caso em apreço, o valor da condenação corresponde ao montante financeiro referente a 26 (vinte e seis) períodos de férias não gozadas e duas licenças especiais não usufruídas pelo servidor, ora apelado. A duas, pois a impugnação oposta ao cumprimento de sentença não logrou êxito em apontar a existência de excesso na execução.
Nesta ordem de ideais, não há que se falar em uma base de cálculo fundada na diferença entre o valor indicado pelo exequente/apelado e o suposto excesso apurado pelo executado/apelante.
Por conseguinte, não há nenhum equívoco na r. sentença apelada quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos do exequente/apelado a incidir sobre o montante global da condenação definida no título executivo judicial, conforme estabelece o artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC/2015.
O entendimento desta Relatora não discrepa da pacífica, e notória jurisprudência dos nossos Tribunais da República, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR AO AUXÍLIO-ACIDENTE - NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO PRECÁRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - CONDENAÇÃO - BENEFÍCIO CONCEDIDO - PERCENTUAL NÃO FIXADO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.- A tutela de urgência tem natureza precária e somente tem seus efeitos convolados diante da procedência de seu pleito na sentença. Sendo reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de benefício acidentário diverso daquele concedido na decisão de antecipação de tutela, é de rigor a sua revogação. - Conforme o §2º, do art. 85, os honorários de sucumbência deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - O benefício que deve compor a base de cálculo dos honorários é aquele que o réu foi condenado a conceder ao autor, uma vez que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. - Conforme o preceito do art. 85, §3º e §4º, II, do CPC, nas sentenças condenatórias ilíquidas, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o percentual dos honorários advocatícios será fixado quando da liquidação do julgado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.237698-0/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 08/08/2024)
Desta forma, entendo que a tese apresentada pelo Estado do Piauí é inaplicável à lide recursal, por força do disposto no art. 85, §§2º e 3º, inciso I, não merecendo qualquer censura o comando sentencial ora em reanálise.
DISPOSITIVO.
Firme nas razões expostas, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, imputando-se em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0802119-58.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARDOSO
Publicação26/02/2025