Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801325-67.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801325-67.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: GOMARIO SORIANO DA FRANCA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO RECURSAL

 

I- RELATÓRIO.


Versam os autos sobre apelação cível interposta pelo Banco Bradesco SA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito , cumulada com pedido de indenização por danos morais e ação de indenização indébito , ajudado por Gomario Soriano da França em face do referido banco e da Mapfre Seguros Gerais SA

Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar o cancelamento do contrato objeto da lide, condenar solidariamente o Banco Bradesco e a Mapfre à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção financeira e juros de mora, além da condenação ao pagamento de R $ 2.000,00 a título de indenização por danos morais . As partes foram, ainda, condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios , de forma proporcional, em razão da sucumbência recíproca .

Irresignado, o Banco Bradesco interpôs o presente recurso de apelação .

Por outro lado, as partes Mapfre Seguros Gerais SA e Gomario Soriano da França formalizaram acordo , juntado sob o ID nº 16770103.

Consta, ainda, a manifestação juntada sob o ID nº 16770109, na qual o patrono da parte Gomario Soriano da França solicita a expedição de alvará em seu nome, com fundamento nos poderes conferidos por meio do instrumento procuratório constante do ID nº 16769550.

A apelação interposta pelo Banco Bradesco SA foi recebida sob o ID nº 16826334, em ambos os efeitos.


É o relatório, em quanto basta.


Passo a decidir.


II- FUNDAMENTO


Inicialmente há necessidade de ordenamento do feito, posto que a parte BANCO BRADESCO S.A, manifesta interesse em recorrer da sentença, de modo que procedo com a redução subjetiva da demanda, uma vez que as partes Mapfre Seguros Gerais SA e Gomario Soriano da França, manifestam interesse na composição.

Ademais, uma vez que o recurso de apelação fora recebido em ambos efeitos, suspensivo e devolutivo não há que se falar em prejuízo à parte apelante BANCO BRADESCO S.A


Dito isto, passo a Homologação do Acordo.


A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.

Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.


III- DISPOSITIVO 


Portanto, HOMOLOGO o presente acordo firmado entre Mapfre Seguros Gerais SA e Gomario Soriano da França , nos termos do artigo 932, I, do CPC e, consequentemente, julgo PARCIALMENTE extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Expeça-se o alvará relativo ao acordo realizado entre as partes, conforme depósito judicial realizado no ID.16770107 e dados bancários informados pela parte autora em ID.16770109.

Preclusas as vias impugnativas, tornem-me conclusos os autos para julgamento da apelação interposta pela parte BRADESCO S.A


Intime-se.

Teresina, data registrada no sistema



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801325-67.2023.8.18.0042 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801325-67.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GOMARIO SORIANO DA FRANCA

Publicação

12/02/2025