Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808247-58.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS DECORRENTES DO CONTRATO QUESTIONADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, em razão da ausência de comprovação de descontos decorrentes do contrato discutido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e, em caso positivo, se há direito à devolução em dobro e à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato do INSS evidencia que o contrato questionado foi incluído em 23/04/2021 e excluído na mesma data. Consequentemente, a ausência de descontos confirma a inviabiliza a procedência dos pedidos formulados na exordial. 4. Decisões desta Corte apontam na mesma direção, reafirmando que, na ausência de descontos indevidos ou danos concretos, inexiste obrigação de indenizar. 5. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado configura sua ineficácia, afastando o direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. 2. O simples registro do contrato no sistema do INSS, sem concretização de descontos, não caracteriza lesão à personalidade apta a gerar indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Súmulas relevantes: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808247-58.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808247-58.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS DECORRENTES DO CONTRATO QUESTIONADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, em razão da ausência de comprovação de descontos decorrentes do contrato discutido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e, em caso positivo, se há direito à devolução em dobro e à reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O extrato do INSS evidencia que o contrato questionado foi incluído em 23/04/2021 e excluído na mesma data. Consequentemente, a ausência de descontos confirma a inviabiliza a procedência dos pedidos formulados na exordial. 

4. Decisões desta Corte apontam na mesma direção, reafirmando que, na ausência de descontos indevidos ou danos concretos, inexiste obrigação de indenizar.

5. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado configura sua ineficácia, afastando o direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais.

2. O simples registro do contrato no sistema do INSS, sem concretização de descontos, não caracteriza lesão à personalidade apta a gerar indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.

Súmulas relevantes: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26.

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIA FERREIRA DE SOUSA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ela em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.

Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

No apelo, a recorrente alegou a nulidade do negócio jurídico e a necessidade de repetição em dobro do indébito e de indenização por dano moral. Requer a inversão do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

VOTO

  

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Destarte, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINAR

Não há. 

Passo ao mérito

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: 

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)

Pois bem.

Não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 962592992000000002. 

Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte apelante faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 23/04/2021, mas foi excluído na mesma data. Tal exclusão tem a origem “Exclusão Banco” (id nº 22000446). 

Sobre o tema, destacou o magistrado sentenciante: 

(...) Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valor de seu benefício previdenciário relativo a empréstimo que não efetuou, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e indenização pelos danos morais.

De proêmio, verifico que instituição financeira procedeu voluntariamente com o cancelamento do contrato e a cessação do desconto no benefício previdenciário da autora. Assim, considerando que no momento da propositura da ação o contrato já havia sido cancelado, não há o que se falar sobre declaração da inexistência da relação jurídica contratual.

Verificando ainda a documentação acostada pela própria requerente à sua peça inicial, constatei que sequer houve desconto de parcelas em seu benefício, tendo em vista que o contrato foi incluído e excluído na mesma data de 23/04/2021, conforme histórico de descontos do ID. 24985049.

Assim, motivo não há para condenação do réu no ressarcimento de valores, seja na modalidade simples ou na modalidade dobrada. (...).

Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado, vez que não chegou a se perfectibilizar, de acordo com os elementos de prova colacionados.

A fortiori, a avença foi absolutamente ineficaz.

Impõe-se a mesma conclusão quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores supostamente cobrados, porquanto, como visto, não houve qualquer desconto.  

 No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos alegados descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.

Por derradeiro, saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado,  j. 1º/04/2024).

Da mesma forma, recentemente, sob a minha relatoria, esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível assim decidiu (Apelação Cível nº 0803115-51.2022.8.18.0065, j. 26/08/2024).

 

 Honorários advocatícios sucumbenciais

 À luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, deve-se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 15 % (quinze por cento) do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC).

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE  PROVIMENTO.

MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0808247-58.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/03/2025