
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800553-69.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA IVONIZETH ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA IVONIZETH ALVES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800553-69.2022.8.18.0065), ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID. 17080745), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID. 17080746), a apelante afirma não restar comprovada a legalidade do negócio jurídico. Alega a ausência de comprovante de transferência. Sustenta a existência de danos morais e materiais. Pugna pela inexistência de litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 17080750), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado instrumento contratual e comprovante de transferência. Alega inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato cartão consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 17080730). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse do valor (ID. 17080729), que não foi impugnado pela autora, o que poderia ser feito pela simples juntada de histórico da sua conta bancária.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não que falar na nulidade da contratação.
No tocante a multa aplicada, a apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Todavia, verifica-se que a apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada, que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa à vara de origem.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800553-69.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA IVONIZETH ALVES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/02/2025