Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800922-53.2018.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. A recorrente sustenta que exerceu regularmente seu direito de ação e requer a exclusão da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há elementos para a aplicação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não bastando a improcedência do pedido. 4. No caso concreto, não há indícios de que a apelante tenha distorcido fatos ou agido de forma desleal. 5. Conforme jurisprudência do STJ e desta Câmara, o simples exercício do direito de ação não configura litigância de má-fé. 6. Diante do provimento do recurso, não cabe majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual. 2. O exercício do direito de ação, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800922-53.2018.8.18.0049 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800922-53.2018.8.18.0049

APELANTE: CANDIDA MARIA DE JESUS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. A recorrente sustenta que exerceu regularmente seu direito de ação e requer a exclusão da penalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se há elementos para a aplicação da multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não bastando a improcedência do pedido.

4. No caso concreto, não há indícios de que a apelante tenha distorcido fatos ou agido de forma desleal.

5. Conforme jurisprudência do STJ e desta Câmara, o simples exercício do direito de ação não configura litigância de má-fé.

6. Diante do provimento do recurso, não cabe majoração dos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual.

2. O exercício do direito de ação, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024.

 


 

 

ACÓRDÃO 


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação interposta por CANDIDA MARIA DE JESUS DA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A., in verbis:

(...) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa em favor do requerido.

Custas na forma da lei.

Condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a parte apelante alegou, em suma, falta de litigância de má-fé, por ter apenas exercido seu direito de ação. Requer a reforma do julgado, para que seja excluída a penalidade fixada na origem.

Contrarrazões foram apresentadas, defendendo o acerto do decisum recorrido.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo.

 

PRELIMINAR 

Não há.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Cinge-se o apelo a questionar a multa por litigância de má-fé fixada  pelo juízo a quo.

Sobre o tema, sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. 

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.

Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023). 

Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé fixada na origem.

Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto provido o recurso.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.

Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800922-53.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CANDIDA MARIA DE JESUS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/03/2025