Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808048-24.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0808048-24.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO MACHADO LEITE
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. HERDEIROS INTIMADOS POR ADVOGADO. DECOORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

Vistos, etc...

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MACHADO LEITE contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.

Acórdão (Id 14425095), julgado procedente o pedido autoral condenando o Banco apelado.

Os autos atestam que o apelante veio a óbito consoante certidão inclusa, Id 14934948.

Embargos de Declaração (Id 14687016).

Despacho (Id 16590999), determinando a intimação do Advogado do autor para se manifestar em 10 dias. Prazo decorrido, sem manifestação.

Despacho (Id 19875218), suspendendo os autos e determinando novamente a intimação do Advogado do autor para promover a habilitação dos herdeiros, sob pena de negação de seguimento do recurso e consequente arquivamento do feito.

Decorrido mais de 05(cinco) meses sem qualquer manifestação do  autor/apelante, por parte do seu patrono.

É o relatório.

DECIDO.

Conforme relatado, foi determinado a intimação do Advogado da parte autora/apelante, em dois momentos, deixando o patrono de se manifestar no feito sobre a sucessão dos herdeiros.

É cediço que, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC, visando a respectiva substituição (artigo 110, do mesmo diploma legal) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido. II. Descumprida as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 323, § 2º, II do Código de Processo Civil.

A propósito, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)

 

Com efeito, diante do não cumprimento da determinação contida nos Ids 16590999 e 19875218, para regularização das capacidades processual e postulatória, a extinção do feito é medida que se impõe, consoante comando imperativo contido no inciso I do § 2º do art. 313 do CPC.

Perante o exposto, julgo extinto o feito nos termos do artigo 313, § 2º, II, c/c o art. 485, IV e § 3º, todos do CPC.

Preclusas as vias recursais, com a baixa na distribuição, remetam os autos a origem, para os fins devidos.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

            Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808048-24.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0808048-24.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MACHADO LEITE

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

10/02/2025