PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800989-08.2022.8.18.0104
APELANTE: BENEDITA CAVALCANTE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por BENEDITA CAVALCANTE DA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800989-08.2022.8.18.0104) ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., in verbis:
(...) Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para:
a) Declarar a inexistência e suspensão de quaisquer desconto do contratos de empréstimos nº nº 978875376, nº 978872349, nº 978870987, se ainda ativo;
b) Condenar o banco requerido à devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas que a parte requerente devidamente provar em sede de liquidação, em dobro, em favor de BENEDITA CAVALCANTE DA SILVA, a título de repetição do indébito. Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento indevido; e
c) Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Por fim, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15. Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15. Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
A parte autora apelou defendendo a fixação de indenização por dano moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões foram apresentadas.
Vieram-me os autos conclusos, por sorteio, em 09 de dezembro de 2024.
Pois bem.
Nota-se que a sentença recorrida julgou, de forma conjunta, três ações, a saber: 0800989-08.2022.8.18.0104 (esta), 0800968-32.2022.8.18.0104 e 0800993-45.2022.8.18.0104.
O Processo nº 0800993-45.2022.8.18.0104, em grau recursal, foi distribuído, em 26 de novembro de 2024, para o Excelentíssimo Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Já o Processo nº 0800968-32.2022.8.18.0104 ainda não subiu para esta segunda instância.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):
Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (negritou-se)
Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016). (negritou-se)
No caso, tratando-se da mesma sentença para este processo e aquele distribuído anteriormente para o Excelentíssimo Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, resta evidente a prevenção desse magistrado para processar e julgar o presente recurso.
A propósito, reputo evidente o risco de decisões conflitantes caso assim não se proceda.
Isso posto, DETERMINO a redistribuição do feito, por prevenção, à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, integrante da Colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Teresina, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800989-08.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBENEDITA CAVALCANTE DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/02/2025