
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804054-21.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FILOR ALVES DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FILOR ALVES DE MOURA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil.
O autor argui, em síntese, a desnecessidade de procuração pública, conquanto o instrumento acostado ao ID 21950055 esteja em conformidade com o art. 595 do Código Civil. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos para o regular prosseguimento.
Contrarrazões no ID 21950161.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – DA ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II.2 – DO MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Versam os autos sobre Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, na qual a parte Autora afirma que a entidade financeira promoveu cobrança de valor, cuja origem desconhece.
Na decisão de ID 21950130, o magistrado a quo determinou a juntada de procuração pública nos termos da Nota Técnica n° 006/2023.
Ante a inércia do autor, a ação foi extinta sem resolução do mérito.
Conforme preceituado no art. 654, do CC, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos:
Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Portanto, ainda que o juízo a quo tenha agido de forma zelosa, mostra-se prematura o indeferimento da inicial. Isso porque, analisando a situação posta, afere-se que da procuração particular constante do ID 21950055, atende aos requisitos do art. 595, do Código Civil - assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas – mostrando-se, pois, desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesses da Outorgante em juízo.
Assim, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não pode se sobrepor ao à garantia de acesso à Justiça, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, é medida de lei.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Intime-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 4 de fevereiro de 2025.
0804054-21.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFILOR ALVES DE MOURA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/02/2025