TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000272-36.2010.8.18.0076
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
ORIGEM: União/ Vara Única
APELANTE 1: Ana Maria Castelo Branco Moura
ADVOGADA: Dra. Angelica Coêlho Lacerda (OAB/PI 13.504)
APELANTE 2: Francisco Vieira dos Anjos
ADVOGADO: Dr. Adailton de Oliveira Silva (OAB PI4438-A)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelos réus contra sentença que condenou, cada um deles, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, §3º, CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da materialidade e autoria delitiva para a condenação dos acusados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A autoria e materialidade do crime de roubo qualificado são comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de exame cadavérico, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das testemunhas de acusação, dando conta de que os apelantes, na companhia de um menor e mediante o uso de arma de fogo, efetuaram dois disparos contra a vítima, a fim de subtrair dinheiro do ofendido
O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21/02/20205 a 28/02/2025.
RELATÓRIO
Os réus Ana Maria Castelo Branco Moura e Francisco Vieira dos Anjos interpuseram Apelação Criminal em face da sentença que o condenou, cada um deles, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 07 (sete) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, §3º, CP).
A defesa da recorrente Ana Maria Castelo Branco Moura apresentou razões recursais, alegando, em resumo, insuficiência probatória nos autos quanto a autoria da acusada no crime de latrocínio, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição da apelante.
A defesa do recorrente Francisco Vieira dos Anjos apresentou razões recursais, alegando, em resumo, insuficiência probatória nos autos quanto a autoria do acusado no crime de latrocínio, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do apelante.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do réu, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
A Procuradoria de Justiça, embora devidamente intimada, se manteve inerte.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO:
Os réus sustentam insuficiência probatória das suas autorias, o que requerem a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, as suas absolvições.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(…)Tudo começou quando o adolescente Pietro Henrique Araújo Pierot visitou o seu comparsa, ora denunciado, como de costume, por volta das 21:00 horas do dia 13 de março de 2010, onde encontrou a denunciada, momento em que o denunciado lançou um convite para uma saída, o que foi aceto, tendo então os três chegado ate a casa do aposentado e vítima DOMINGOS JOSE DE SOUSA, situada nesta cidade, com quem a denunciada tinha um caso amoroso, a qual destacou que o dinheiro da vítima estava dentro do guarda-roupas, momento em que o adolescente e o denunciado adentraram na casa do aposentado pelos fundos, com o intuito de subtrair o dinheiro anunciado, embora que, para isso, tivessem que levar a cabo a existência de um indefeso aposentado, com dois tiros certeiros de um revólver 38, consoante Auto de Exame Cadavérico de fls. 20 e os anexos Autos de Apreensão da arma do crime e de materiais destinados a fabricação de armas caseiras, autos de apreensão estes extraídos do bojo da ação socio-educativa (207/10) promovida em face da participação do adolescente Pietro Henrique Araújo Pierot no latrocínio aqui narrado. (...)”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A testemunha Gilson Pereira da Silva, declarou na fase de inquérito (Termo de Oitiva):
“(…) QUE se encontrava na sua casa quando recebeu um telefonema anônimo no qual informaram terem sido três pessoas, dentre as quais a ANA filha do Benedito Preto e FRANCISCO filho do ZE DEODATO que assassinaram o senhor DOMINGOS; QUE diante de tai informação chamou a primeira testemunha na sua casa e de lá foram ate a 4ª Cia de Polícia, de onde pegaram a segunda testemunha e saíram em diligência; QUE chegaram a casa de ANA e ela se refugiou numa casa vizinha, mas o pai dela vendo a presença da Polícia, a entregou aos policiais; QUE ANA inicialmente negou tudo, porém antes mesmo de chegar a Delegacia, ANA falou que os dois indivíduos que andavam com ela entraram, sendo: FRANCISCO e outro que ela não quis dar o nome, foram para a casa da vítima, tendo ela ficado fora e os dois adentraram pela porta dos fundos da casa; QUE após os disparos os dois indivíduos saíram de bicicleta, FRANCISCO lhe conduzindo na garupa de uma e o outro noutra bicicleta rumo a Miguel Alves-PI na PI-112; QUE ao chegarem a Pt-112, ela destinou-se para a festa no bar Dois Irmãos e eles tomaram outro destine; QUE ANA depois de algum tempo confessou que o outro participante do crime foi o PIETRO, exatamente quem efetuou os disparos, porém não disse os motives; QUE a partir de então destinaram-se a casa do avô do menor PIETRO onde fizeram sua apreensão e conduziram para a Delegacia; QUE PIETRO confirmou a autoria dos disparos, inclusive onde encontrava a arma que era debaixo do colchão da sua cama; QUE foram ate a cama de PIETRO e constataram a veracidade da informação, encontrando um revólver marca Taurus, cal.38, cano longo, special, debaixo do colchão, como o menor tinha falado; que ao menor PIETRO foi perguntado acerca de alguns assaltos ocorridos na cidade, tendo ele confirmado ser o autor dos roubos na Farmácia DROGARIA ROCHA, no bar FIM DE TARDE e no bar ASA NORTE; QUE também foram apreendidas várias ferramentas para fabricação de armas caseiras, inclusive algumas armas incompletas que estavam sendo fabricadas debaixo da cama de PIETRO; QUE PIETRO também confessou que possuía 07 (sete) cartuchos intactos, tendo disparado 02 (dois) no bar FIM DE TARDE, (02) dois no bar ASA NORTE e (02) dois no homicídio que vitimou DOMINGOS JOSÉ DE SOUSA, ficando portanto, com um só; QUE toda a história do menor confirmou, pois havia somente um cartucho no revólver encontrado debaixo do colchão da sua cama (…).”
O menor Pietro Henrique Araújo Pierot, declarou em juízo (Termo de Declaração):
“(…) Dada a palavra ao Representante do Ministério Publico: Que conhece o acusado, desde os 13anos de idade, pois moram na mesma cidade; Que na época do fato, todo dia passava na casa do Francisco (acusado); Que Francisco não ia na casa do depoente, pois seus pais não queriam sua amizade, porque diziam que ele era má companhia, pois já tinha sido preso em assalto e é usuário de droga; Que andava com ele escondido; Que o depoente era usuário de droga e está com um mês que deixou de usar (maconha e cocaína); Que comprava a droga com seu dinheiro; Que deixou de estudar no ano passado; Que estudou até a sétima série; Que deixou de estudar porque foi preso em Tianguá por tentativa de homicídio; Que foi preso com duas armas e uma balança de precisão; Que passou dois meses internado; Que na época do crime narrado na denúncia Ana (acusada) informou a Francisco (acusado) que a vítima tinha dinheiro; Que dai os três foram a casa da vítima; Que Francisco estava usando uma arma, revolver calibre 38, marca Taurus, com três munições; Que entraram na casa por volta das duas horas e o velho estava assistindo televisão; Que Francisco apontou a arma para vítima anunciou o assalto; Que quando a vítima se virou já foi com um pau na mão, foi quando Francisco disparou dois tiros contra a mesma, um atingiu na barrigas e outro no braço; Que durante o assalto o depoente e Ana ficaram do lado de fora vendo tudo; Que antes de entrar Francisco botou a camisa do depoente no rosto; Que depois do crime os três saíram normalmente em suas bicicletas; Que perguntou a Francisco o que tinha acontecido e ele disse que a vítima havia reagido; Que não estavam drogados; Que depois do crime ficaram no mato até as quatro horas da madrugada; Que enquanto estavam escondidos tiveram uma discussão porque ele questionou com Francisco porque ele tinha matado o velho, foi quando então ele quis dar um tiro na perna do depoente, porém Ana não deixou; Que ficaram no mato até as quatro horas da manha; Que o depoente foi para casa e não sabe para onde os outros acusados foram; Que a casa onde ocorreu ficava isolada; Que não tinha nenhuma casa próximo; Que não viu ninguém por perto na hora do crime; Que acordou por volta das dez horas com irmão de Francisco lhe chamando, pedindo que ele fosse a casa de Francisco; Que chegando na casa Francisco entregou a arma do crime enrolada, pedindo que o depoente levasse para casa e assumisse o crime, pois na época era de menor, tinha apenas Manos e que não ia dar em nada; Que na época foi na delegacia e assumiu o crime e depois contou a verdade; Que atualmente Ana esta morando em Teresina-PI; Que nunca mais falou com Ana; Que soube que Francisco estava lhe ameaçando, inclusive enquanto a esposa do mesmo, ficava lhe encarando; Que só viu Francisco antes de ser preso por causa deste crime; Que ficou 45 dias no CIPI e 11 dias na Divisão de Menores; Que quando estava preso ouviu falar que Francisco havia praticado um crime no Posto Frota; Que a arma do crime foi encontrado debaixo da cama do depoente; Que atualmente se sente ameaçado pela familia do velho. Dada a palavra ao advogado do acusado ( Francisco Vieira dos Santos): Que na noite do crime foi a casa de Francisco, como sempre ia; Que já havia presenciado Francisco antes do crime com arma; Que inclusive já havia pedido Francisco comprar duas armas, de outras vezes Francisco gastou o dinheiro para comprar drogas; Que deu dois mil para Francisco comprar as duas pistolas; Que uma das armas deu de presente para um amigo sargento do Exército José Edilson, que mora no Maranhão; Que a arma era preta; Que conheceu Ana através de Francisco; Que a distância entre a vítima para o depoente era de uns quatro a seis metros e do Francisco para a vítima foi quase a queima roupa; Que acha que quando chegou a casa de Francisco Ana já estava lá; que Francisco era mais amigo de Ana; que não de tempo levar nada da vítima, mas foram à casa da vítima com intenção de roubar(...)”
A testemunha Inácio de Loiola Alves Neto, policial militar, declarou em juízo (Termo de Declaração):
“(.…) Dada a palavra ao Representante do Ministério Publico as suas perguntas respondeu: Que no dia narrado na denúncia estava trabalhando; Que realizou em diligência e foi até o local de onde aconteceu o homicídio; Que juntamente com outro policial, lá encontraram um rapaz morto no chão na cozinha de sua casa, semidebruçado; Que uma pessoa ligou para polícia informando quem seria os autores do crime, depois que a vítima tinha sido levado pelo IML; Que o crime aconteceu a noite; Que a casa era na última Rua da Vila Conquista e que havia outras casas na mediação; Que na noite mesmo conversaram com algumas pessoas e disseram que ouviram um disparo, porém não queriam se envolver; Que depois da informação anônima, saíram em diligência a procura dos autores do crime; Que o acusado Francisco moravam no mesmo bairro; Que o primeiro dos acusados encontrado foi o Pietro; Que estava na casa de sua avó; Que a arma foi encontrado dentro do guarda roupa; Que logo que foi preso Pietro, confessou o crime e disse que Francisco não tinha nada com o crime, que Pietro era menor; Que quando encontraram Ana e Francisco disseram que Pietro tinha sido o autor do disparo, porém disseram que estavam junto com Pietro no momento do crime; Que Pietro disse que quem informou que o velho tinha dinheiro teria sido Ana, que teve um caso amoroso com a vítima; Que Pietro disse que na hora que entraram para assaltar o velho se assustou, puxou uma faca, razão pela qual ele atirou contra o velho; Que antes do crime Pietro nunca tinha se envolvido em outros crimes; Que foi a primeiro vez que soube de crime de Pietro; Que Pietro e sobrinho da esposa do depoente: Que não sabe informar porque Pietro mudou seu depoimento negando que atirou na vítima e informando que quem tinha atirado era Francisco; Que Pietro depois que foi internado ameaçou o depoente e disse que se Francisco fosse preso iria matar o depoente; Que esta ameaça foi registrada na delegacia; Que Francisco antes do crime já havia sido preso por usuário de droga e furto; Que foi na delegacia que soube da mudança do depoimento de Pietro; Que atualmente há informações de que Francisco é usuário de droga e também traficante; Que Ana e usuária de droga e não sabe onde a mesma reside; Que arma encontrada com Pietro havia balas deflagradas e intactas; Que não se recorda se Pietro comentou alguma coisa no momento da prisão; Que depois deste crime Pietro já foi detido com arma; Que tem informações que Pietro sabe fabricar armas. Dada a palavra ao advogado do acusado: nada perguntou (...).”
A testemunha Maria do Socorro de Sousa, declarou em juízo (Termo de Declaração):
“(…) Dada a palavra ao Representante do Ministério Publico as suas perguntas respondeu: Que pouco sabe sobre a denúncia; Que a casa da vítima ficava de fundo com a casa da depoente, inclusive o esposo da depoente era neto da vítima; Que no dia do crime quando já estavam indo deitar, ouviram dois tiros; Que minutos depois chegou uns rapazes que o tiro havia sido na casa de Sr. Domingos; Que o esposo da depoente foi até a casa da vítima e quando chegou não viu mais ninguém; Que seu esposo informou que havia na rua três crianças brincando e lhe disseram ter visto três pessoas saindo correndo da casa vítima, mas também não reconheceram; Que apenas falaram que eram dois homens e uma mulher; Que uma vizinha ligou para polícia; Que no outro dia teve conhecimento que os acusados haviam sido presos; Que conhece a acusada Ana; Que Ana sempre ia na casa da vítima; Que a vítima sempre dava presentes para filha da Ana; Que a vítima na época estava com problemas de próstata; Que a vítima tinha recebido sua aposentadoria dias antes do crime; Que no dia crime Ana esteve a tarde na casa da vítima; Que acha que a vítima não estava mais com dinheiro; Que nunca tinha visto o acusado Francisco e nem Pietro; Que nunca tinha vistos Ana com os dois acusados do crime; Que não sabe informar se Ana usa drogas; Que dos acusados botam um culpa no outro; Que não sabe quem e o autor do crime; Que não sabe se Ana praticou outros crimes; Que a vítima tinha 81 anos de idade; Que acha quo Ana tinha um caso amoroso, pois quando Ana chegava lá se trancavam no quarto os dois juntos. Dada a palavra ao advogado do acusado, nada perguntou. (...).”
A testemunha Francisco de Assis Mourão, declarou em juízo (Termo de Declaração):
“(…) Dada a palavra ao Representante do Ministério Público as suas perguntas respondeu: Que conhece o acusado só de vista; Que nada sabe informar sobre os fatos narrados na denúncia, pois não viu; Que o depoente tem um bar próximo a casa da vítima; Que na noite do crime o bar estava aberto, quando passou algumas pessoas informando que havia tido um tiro; Que desligou o som e observou que começaram a passar outras pessoas, quando então lhe informaram que atiraram em uma pessoa; Que a vítima havia sido Sr. Domingos; Que ouviu falar que quem havia atirado teria sido o filho do Paulo; Que ouviu falar que tinha uma mulher envolvida nesta confusão e um outro rapaz; Que não sabe informar que o acusado aqui presente tem envolvimento em outros crimes. Dada a palavra ao advogado do acusado: Que o acusado nunca tiveram em seu bar; Que não sabe informar nada sobre os acusados. (...)”
A acusada Ana Maria Castelo Branco, em seu interrogatório em juízo negou a autoria delitiva, mas declarou que estava no local do crime (Termo de Interrogatório):
“(…) Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, a suas perguntas, respondeu: QUE mora em Teresina; QUE, conhece FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS, pois morava próximo a casa dele; que nunca combinou fazer atividade ilícita com FRANCISCO; que conhece PIETRO através de FRANCISCO; que PIETRO a convidou para ir em um lugar e o acompanhou pensando que era para irem buscarem drogas, pois na época usava entorpecente; que saíram para o final do Vila Conquista a depoente, PIETRO e FRANCISCO; que a depoente ficou próximo a um poste junto com FRANCISCO, enquanto PIETRO seguiu rumo a uma casa próximo aos matos; que não viu PIETRO armado; que foram para lá de bicicleta; que. De onde estava ouviu um tiro vindo de onde PIETRO estava; que depois saíram os três; que perguntou a PIETRO se pegou o negócio que ia pegar ele disse que não; que antes de ir pegar o negócio, não passaram em nenhym lugar ; que não participou de nenhum assalto; que conhecia DOMINGOS JOSÉ DE SOUSA, o qual morreu no ano de 2010, mas não sabe precisar a acusa da morte; que ouviu falar no outro dia que DOMINGO foi assassinado por PIETRO; que não sabe quantos tiros PIETRO efetuou no DOMINGOS; que a depoente nunca namorou com a vítima, somente CHIQUINHA que tinha relacionamento com ele (…) que no dia que DOMINGO foi morto, estava juntamente com FRANCISCO e PIETRO; que não sabia que PIETRO e FRANCISCO iriam assaltar; que a Depoente e o FRANCISCO ficaram ficaram em um poste próximo a casa da vítima e PIETRO foi até a casa; que enquanto esperaram PIETRO escutaram os tiros (…).”
O acusado Francisco Vieira dos Anjos, negou a sua autoria delitiva em seu interrogatório na fase de inquérito, mas declarou que estava no local do crime (Termo de Interrogatório):
“(…) QUE por volta das 20h do dia 14/03/2010 destinava-se para sua casa e, em frente ao posto de saúde, encontrou com ANA e PIETRO, que andavam juntos; QUE eles lhe convidaram para dar uma volta, mas não disseram onde; QUE aceitou ao convite e tomaram destino para Vila Conquista, mais precisamente para a casa uma pessoa; QUE eles disseram para o interrogado esperar la fora que iria adentrar na casa, mas não disseram porque; QUE ficou; um afastado e em pouco tempo ouviu dois disparos de revólver e logo em seguida ANA e PIETRO saíram de da casa tranquilamente; QUE deu uma carona na sua bicicleta para ANA e PIETRO lhes acompanhou, tendo deixado eles numa esquina próxima da casa de ANA; QUE destinou-se para sua casa e não mais os viu; QUE não viu se PIETRO estava armado e não sabe que tipo de arma ele usava; QUE tem uma certa amizade com PIETRO, mas nunca praticou nenhum crime na sua companhia; QUE não conhecia a pessoa da vítima e, no momento da carona de bicicleta que deu para ANA, ficou sabendo que esta era amante dele; QUE eles (ANA e PIETRO) não fizeram nenhum tipo de comentário a respeito do ocorrido e o interrogado não ficou sabendo os motives dos disparos, pois não lhes perguntou a causa; (...)”
A materialidade e a autoria dos recorrentes no crime de latrocínio são incontestáveis, conforme se verifica do inquérito policial, onde consta o auto de apresentação e apreensão, laudo de exame cadavérico, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das testemunhas de acusação, dando conta de que os apelantes, na companhia de um menor e mediante o uso de arma de fogo, efetuaram dois disparos contra a vítima, a fim de subtrair dinheiro do ofendido.
O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos.
Dessa forma, restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade dos apelantes no crime de latrocínio (art. 157, §3º), afasto o pedido de absolvição.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau)
Relatora
Teresina, 10/03/2025
0000272-36.2010.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorANA MARIA CASTELO BRANCO MOURA
RéuDOMINGOS JOSE DE SOUSA
Publicação10/03/2025