
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801375-60.2024.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ERNESTINA DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ERNESTINA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado, que indeferiu a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extinguiu a ação sem resolução do mérito.
Afirma que as determinações de emenda a inicial figuram como excesso de formalismo e, por isso requer seja declarada a nulidade da sentença e os autos retornem ao regular prosseguimento. (ID 22144035)
Contrarrazões do banco protestando pela manutenção da sentença. (ID 22144044)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II.2 - MÉRITO
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada nesta Corte de Justiça – está sumulada neste tribunal.
A controvérsia cinge-se em verificar se a peça inaugural da ação é inepta ou não.
Na hipótese, o juiz determinou a emenda a inicial para a autora “a) juntar extratos bancários legíveis de todos os meses em que se anuncia que houve descontos indevidos em sua conta, não sendo suficientes a juntada de um simples mês, porque dele não se sabe quais os anteriores valores descontados (referentes a um mês antes do contrato e dos 02 meses subsequentes); b) juntar comprovante de residência atualizado em seu próprio nome, ou declaração do titular da residência dando conta de que a requerente lá reside (documentos do titular do comprovante); c) juntar declaração de hipossuficiência e procuração atualizado” (ID 22144030)
Sobre o tema, a legislação processual civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou, no art.139, poderes de cautela ao Magistrado.
Dentre esses poderes, importante destaque o do inciso III: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”.
Analisando a norma é possível inferir a incumbência dada ao magistrado para buscar soluções efetivas aos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, conferindo-lhe, na condução do feito, liberdade para adotar as diligências que entender necessárias ao julgamento da demanda.
In casu, cuida-se de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. Contudo, como bem explicitado na sentença, tais demandas exigem maiores cautelas, em razão do expressivo número de ações com objeto idêntico.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), em virtude de excepcional situação impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
É o que preleciona o enunciado da Súmula nº 33/TJPI. Confira-se:
Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, as determinações não ofendem os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que adotadas para assentar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, não atendidas as determinações judiciais, configurada está a inépcia da inicial e o seu indeferimento é a solução que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 3° do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 4 de fevereiro de 2025.
0801375-60.2024.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ERNESTINA DA SILVA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação04/02/2025