Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0828992-25.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pagamento das custas processuais. Ação originária de natureza declaratória, cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta contra Banco Pan S.A., na qual a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo que afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a negativa da gratuidade justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo o juiz exigir comprovação da necessidade. A análise do contracheque da apelante demonstra que sua renda é de um salário mínimo, o que evidencia a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. A assistência por advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. A negativa da gratuidade e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito impedem o acesso à jurisdição, caracterizando dano grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza não é absoluta e pode ser relativizada mediante análise dos elementos dos autos. Comprovada a insuficiência de recursos, deve ser concedida a gratuidade da justiça, ainda que a parte esteja representada por advogado particular. A negativa indevida da gratuidade da justiça viola o direito fundamental de acesso à jurisdição, podendo ensejar a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 4º, 485, IV; Lei nº 1.060/50, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes no voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828992-25.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828992-25.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA FERNANDES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pagamento das custas processuais. Ação originária de natureza declaratória, cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta contra Banco Pan S.A., na qual a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo que afirma não ter contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a negativa da gratuidade justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A gratuidade da justiça é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

  2. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo o juiz exigir comprovação da necessidade.

  3. A análise do contracheque da apelante demonstra que sua renda é de um salário mínimo, o que evidencia a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.

  4. A assistência por advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC.

  5. A negativa da gratuidade e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito impedem o acesso à jurisdição, caracterizando dano grave ou de difícil reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza não é absoluta e pode ser relativizada mediante análise dos elementos dos autos.

  2. Comprovada a insuficiência de recursos, deve ser concedida a gratuidade da justiça, ainda que a parte esteja representada por advogado particular.

  3. A negativa indevida da gratuidade da justiça viola o direito fundamental de acesso à jurisdição, podendo ensejar a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 4º, 485, IV; Lei nº 1.060/50, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes no voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828992-25.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA FERNANDES DA ROCHA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FERNANDES DA ROCHA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0828992-25.2023.8.18.0140- Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos, o qual afirma não haver contratado. Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Consta despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, com a juntada dos três últimos extratos bancários para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.

A parte autora se manifestou fazendo juntada do CNIS e do seu histórico de crédito. No entanto, o n. Magistrada indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação, alegando que não possui condições financeiras capazes de arcar com o pagamento das custas processuais, tendo juntado aos autos documentos que comprovam a sua condição de hipossuficiência econômica.

Contrarrazões apresentadas pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Eminentes julgadores, o Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

A sentença atacada em razão do não pagamento das custas de ingresso, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.

Sobre a matéria ora arguida, vale citar a Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, fazendo prescrever em seu artigo 4º, in verbis:

"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."

"§ 1°. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".

É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado. Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

In casu, a apelante insurge-se da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito em razão do não pagamento das custas de ingresso. Aduz que a manutenção da decisão poderá lhe acarretar lesão grave e de difícil reparação, alegando, para tanto, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.

Cumpre-se destacar que, o direito à assistência jurídica é garantia fundamental, assegurada pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que, de forma expressa, prevê sua prestação, pelo Estado, de forma “integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Assim, tem-se que sua concessão pressupõe a efetiva demonstração da necessidade por parte daqueles que visem gozar de tal benefício, nos termos do disposto também no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, a apelante, demonstrou que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas do processo.

Assim, considerando as despesas essenciais, verifica-se que a remuneração da apelante é no valor de um salário mínimo, conforme contracheque de ID 16587870, impõe a concessão da gratuidade da justiça.

Observa-se, que a decisão apelada é suscetível de causar a recorrente dano grave ou de difícil reparação, uma vez que, poderá impedir-lhe o acesso ao Poder Judiciário.

Ademais, em que pese a parte estar representada por advogado particular, por si só, não afasta a presunção da necessidade de concessão do benefício legal, conforme preceitua o supracitado art. 99, § 4º, a saber:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO deste Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida em razão do DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

 

Custas suspensas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0828992-25.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FERNANDES DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/03/2025