Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801250-79.2024.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e 330, III, ambos do CPC, sob o fundamento de que a petição inicial era inepta por apresentar alegações genéricas e hipotéticas, sem exposição clara da causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da suposta inépcia da inicial, poderia ter sido proferida sem antes oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, conforme prevê o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC determina que, constatada a ausência de requisitos formais na petição inicial, o magistrado deve oportunizar ao autor a correção ou complementação, indicando com clareza os pontos a serem ajustados. 4. A extinção do feito sem a prévia concessão de prazo para emenda da inicial configura violação ao princípio da cooperação processual e à vedação de decisões surpresa, conforme previsto no art. 10 do CPC. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inobservância desse dever constitui error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com a concessão de prazo para a emenda da petição inicial. 6. Não há como aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC), pois o processo ainda não passou pela fase de dilação probatória, inviabilizando o julgamento do mérito pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a devida oportunização para emenda da petição inicial. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve conceder prazo para emenda da petição inicial antes de extinguir o feito por inépcia, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade da sentença. 2. A extinção do processo sem prévia intimação do autor para corrigir eventuais vícios na petição inicial viola o princípio da cooperação processual e a vedação de decisão surpresa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, I, §1º, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 52961517620228090093, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 13/03/2023; TJ-AL, AC nº 07013789120228020051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, julgado em 07/12/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801250-79.2024.8.18.0046 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801250-79.2024.8.18.0046

APELANTE: BENEDITA MACHADO GALENO

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e 330, III, ambos do CPC, sob o fundamento de que a petição inicial era inepta por apresentar alegações genéricas e hipotéticas, sem exposição clara da causa de pedir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da suposta inépcia da inicial, poderia ter sido proferida sem antes oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, conforme prevê o art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC determina que, constatada a ausência de requisitos formais na petição inicial, o magistrado deve oportunizar ao autor a correção ou complementação, indicando com clareza os pontos a serem ajustados.

4. A extinção do feito sem a prévia concessão de prazo para emenda da inicial configura violação ao princípio da cooperação processual e à vedação de decisões surpresa, conforme previsto no art. 10 do CPC.

5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inobservância desse dever constitui error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com a concessão de prazo para a emenda da petição inicial.

6. Não há como aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC), pois o processo ainda não passou pela fase de dilação probatória, inviabilizando o julgamento do mérito pelo tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a devida oportunização para emenda da petição inicial.

Tese de julgamento:

1. O magistrado deve conceder prazo para emenda da petição inicial antes de extinguir o feito por inépcia, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade da sentença.

2. A extinção do processo sem prévia intimação do autor para corrigir eventuais vícios na petição inicial viola o princípio da cooperação processual e a vedação de decisão surpresa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, I, §1º, I, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 52961517620228090093, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 13/03/2023; TJ-AL, AC nº 07013789120228020051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, julgado em 07/12/2022.


 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITA MACHADO GALENO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.

Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: 

 

“(...) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado (...).

 

Em suas razões recursais, a apelante alega resta claro o direito da apelante ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a mesma sobrevive apenas de seu benefício previdenciário. Alega ainda, que inexiste nos autos qualquer ausência de pressupostos processuais a motivar a extinção do feito sem resolução de mérito, bem como não foi oportunizado à apelante o direito de emendar a inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil. Requer o provimento integral do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Em suas contrarrazões, o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. 


 


 

VOTO



 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Defiro o benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista a documentação apresentada pelo apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.



II. FUNDAMENTAÇÃO


Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I.

Sabe-se que o art. 321, § único do Código de Processo Civil, estabelece que caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

No caso em análise, verifica-se que o processo foi extinto sem que fosse oportunizado à parte autora a possibilidade de emendar a inicial, configurando-se evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).

Portanto, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando que o autor emende a inicial. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DO RITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que surpreende o autor com a extinção do feito sem resolução do mérito sem previamente oportunizar a emenda da petição inicial ou, ao menos, ouvir a parte sobre o vício reputado insanável, em especial quando ainda não estabilizado o processo, subjetiva e objetivamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.


(TJ-GO - AC: 52961517620228090093 JATAÍ, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Jataí - Vara de Família e Sucessões, Data de Julgamento: 13/03/2023.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.


(TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022)



Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).


 III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular do feito com a oportunização de emenda à inicial.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. É como voto.



 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO




Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0801250-79.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA MACHADO GALENO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/03/2025