Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0015356-74.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE DÍVIDA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. EQUILÍBRIO ENTRE OS INTERESSES DO CONSUMIDOR E DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que determinou o parcelamento da dívida da parte autora, em razão da sua condição de miserabilidade, bem como vedou a suspensão do fornecimento de energia elétrica. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se há fundamento jurídico para o parcelamento da dívida em razão da vulnerabilidade social da parte autora. Se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, diante do inadimplemento, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. Se a decisão de primeira instância respeitou as normas da ANEEL e a jurisprudência aplicável. III – RAZÕES DE DECIDIR A energia elétrica é um serviço essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o artigo 6º da Constituição Federal e a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A jurisprudência dos tribunais reconhece a possibilidade de parcelamento de débitos quando há demonstração de vulnerabilidade social, com base no princípio da equidade e na preservação do mínimo existencial. A decisão recorrida equilibrou os interesses da concessionária e do consumidor, garantindo o pagamento da dívida de forma parcelada sem comprometer a prestação do serviço essencial. A concessionária pode utilizar os meios adequados para cobrança dos valores inadimplidos, não sendo cabível a suspensão do fornecimento como meio coercitivo indevido. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença que determinou o parcelamento da dívida e vedou a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 1. O parcelamento de débitos em casos de vulnerabilidade social encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando há comprovação de miserabilidade, deve ser mitigada para garantir o mínimo existencial. 3. A concessionária pode buscar a satisfação do crédito por meios adequados, sem prejudicar o acesso ao serviço essencial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015356-74.2013.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015356-74.2013.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: MARIA EDILEUSA DA SILVA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO MOITA PIEROT

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 



 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE DÍVIDA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. EQUILÍBRIO ENTRE OS INTERESSES DO CONSUMIDOR E DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.

I – CASO EM EXAME
Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que determinou o parcelamento da dívida da parte autora, em razão da sua condição de miserabilidade, bem como vedou a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Se há fundamento jurídico para o parcelamento da dívida em razão da vulnerabilidade social da parte autora.

  2. Se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, diante do inadimplemento, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana.

  3. Se a decisão de primeira instância respeitou as normas da ANEEL e a jurisprudência aplicável.

III – RAZÕES DE DECIDIR

  1. A energia elétrica é um serviço essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o artigo 6º da Constituição Federal e a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.

  2. A jurisprudência dos tribunais reconhece a possibilidade de parcelamento de débitos quando há demonstração de vulnerabilidade social, com base no princípio da equidade e na preservação do mínimo existencial.

  3. A decisão recorrida equilibrou os interesses da concessionária e do consumidor, garantindo o pagamento da dívida de forma parcelada sem comprometer a prestação do serviço essencial.

  4. A concessionária pode utilizar os meios adequados para cobrança dos valores inadimplidos, não sendo cabível a suspensão do fornecimento como meio coercitivo indevido.

IV – DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença que determinou o parcelamento da dívida e vedou a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

1. O parcelamento de débitos em casos de vulnerabilidade social encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando há comprovação de miserabilidade, deve ser mitigada para garantir o mínimo existencial.
3. A concessionária pode buscar a satisfação do crédito por meios adequados, sem prejudicar o acesso ao serviço essencial.


 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA EDILEUSA DA SILVA FERREIRA.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente, para determinar o parcelamento da dívida em razão da condição de miserabilidade da parte autora, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como vedou a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou, que se proceda a religação, em caso de já tenha se efetivado o desligamento.

Irresignado com a sentença, a requerida interpôs apelação, na qual informou que, em razão da liminar concedida, a autora deixou de efetuar o pagamento de todas as suas faturas de energia elétrica desde então, totalizando, em 08 de julho de 2019, um débito de R$ 22.697,28 (vinte e dois mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos). Argumentou a injustiça da sentença primeva, pois lhe causa prejuízos. Alegou a regularidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do não pagamento do débito. Defendeu que a falta de pagamento do usuário pode comprometer toda a prestação de serviço para a coletividade, que terá que arcar com as consequências advindas do inadimplemento, o que ofende o princípio constitucional da igualdade entre os usuários de energia elétrica. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a requerente apresentou contrarrazões, momento em que refutou os argumentos levantados na apelação e pugnou pelo improvimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.



2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO



Cinge a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorrer em erro ao julgar procedentes os pedidos da autora para determinar o parcelamento da dívida em razão da condição de sua miserabilidade, bem como vedou a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou, que se proceda a religação, em caso de já tenha se efetivado o desligamento.

É incontroversa nos autos a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, devidamente comprovada por meio de documentos que atestam sua condição de vulnerabilidade social. Além disso, é pacífico que a energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana.

Assim, é possível reconhecer que, em casos de extrema necessidade, a suspensão do fornecimento de energia elétrica pode ser mitigada, especialmente quando o consumidor comprova impossibilidade de pagamento e manifesta interesse em regularizar sua situação por meio do parcelamento da dívida, como no caso em tela.

Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE BALCÃO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO, ADMITIDO PELO AUTOR. CONDIÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, A DEMONSTRAR SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EQUIDADE. ART. 6º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÃNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: 71010183994 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/11/2021)

Assim, a decisão recorrida encontra respaldo no artigo 6º da Constituição Federal, que consagra os direitos sociais, e no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Ademais, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que as concessionárias podem adotar programas de negociação para consumidores em situação de vulnerabilidade. Dessa forma, ao determinar o parcelamento da dívida e suspender a possibilidade de interrupção da energia elétrica, o magistrado de origem apenas garantiu o exercício desse direito dentro dos limites do razoável, sem impor prejuízo desproporcional à concessionária.

Nesse sentido:



SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA – Relação de consumo – Pedido de reparcelamento de dívida - Possiblidade de parcelamento e até mesmo de reparcelamento do débito prevista na Resolução nº 414/2012, da ANEEL, mediante pedido expresso do consumidor e consentimento da distribuidora – Negativa injustificada e desarrazoada da concessionária, que oferece serviço de negociação das contas de energia elétrica permitindo o parcelamento da conta de luz, em até 12 vezes, como amplamente divulgado na mídia – Situação excepcional de calamidade pública que o país enfrenta decorrente da pandemia da Covid-19, que atingiu negativamente a situação econômica de milhares de brasileiros, incluindo a consumidora recorrente, pois não fosse esta a hipótese, não teria se socorrido do Poder Judiciário para buscar solução para o seu problema – Negativa da concessionária que configura prática abusiva – Reparcelamento do débito, ao contrário, que atende às normas consumeristas, bem como ao princípio da função social da empresa, afastando a consumidora da situação de inadimplência, garantindo a prestação de serviço essencial, sem comprometer sobremaneira a saúde financeira da concessionária, diante do recebimento da contraprestação pelo serviço prestado, ainda que de forma parcelada – Sentença reformada em parte – Recurso provido. (TJ-SP - RI: 00075899720208260016 SP 0007589-97.2020.8.26.0016, Relator: Luís Eduardo Scarabelli, Data de Julgamento: 04/05/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2021). Negritei



Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS SUPERIORES A 90 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO EM ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EM RELAÇÃO À PERÍODO PRETÉRITO. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE FATURAS SEPARADAS. 1. Não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica se o débito for superior a 90 dias (RN 1.000/2021 ANEEL 357). 2. No caso, embora a agravante tenha celebrado acordo para parcelamento do débito em relação a faturas pretéritas e tenha autorizado essa cobrança nas faturas vincendas, o corte no fornecimento de energia elétrica não pode se dar em razão do inadimplemento desse acordo, mas tão somente das faturas vencidas a menos de 90 dias, razão pela qual caberia à agravada emitir faturas separadas, a fim de evitar essa situação. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07270574320248070000 1918289, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024). Negritei


Ressalte-se, ainda, que há a apelante alegou que parte autora deixou de pagar outros valores, o que contribuiu para o aumento do débito. Contudo, tal circunstância não afasta o direito ao parcelamento concedido pela decisão do juízo de 1º grau, cabendo à concessionária valer-se das vias adequadas para a cobrança dos valores devidos, como a ação autônoma de cobrança ou através de outros meios coercitivos. Além disso, não pode a concessionária alegar fundamento novo em sede de apelação, devendo se limitar aos argumentos já suscitados na instância de origem.

Ante o exposto, é forço entender pelo não acolhimento da pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença primeva em sua íntegra.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em sua integralidade.

Majora-se os honorários advocatícios nesta fase recursal para o importe de 12%(doze por cento) do valor da condenação.

É o meu voto.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator




 

 

Detalhes

Processo

0015356-74.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA EDILEUSA DA SILVA FERREIRA

Publicação

10/03/2025