TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801149-64.2023.8.18.0050
APELANTE: BERNARDA DA SILVA NUNES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
Recurso: Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, que julgou improcedentes os pedidos na Ação Anulatória c.c. Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de multa por litigância de má-fé.
Fato relevante: A autora alega a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o banco, além de pedir a repetição de indébito e indenização por danos morais, por supostas falhas contratuais. O banco, por sua vez, apresenta provas da regularidade do contrato.
As decisões anteriores: O Juízo de 1º grau rejeitou os pedidos, julgando improcedente a ação e aplicando multa por litigância de má-fé.
A questão em discussão: (i) A validade do contrato de cartão de crédito consignado e a alegação de abusividade; (ii) A necessidade de devolução dos valores pagos e a existência de danos morais; (iii) A aplicação da multa por litigância de má-fé à autora.
Razões de decidir: 4.1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido, conforme as disposições da Lei nº 10.820/03 e a jurisprudência do STJ, desde que informado ao consumidor. 4.2. Não há abuso no desconto das parcelas diretamente da folha de pagamento, tampouco irregularidade na cobrança de valores relacionados ao contrato. 4.3. A parte apelada apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade do contrato, afastando a alegação de erro ou vício na contratação. 4.4. Não se verifica conduta ilícita por parte do banco, afastando a possibilidade de indenização por danos morais. 4.5. Quanto à litigância de má-fé, não há indícios de que a autora tenha agido com intuito de fraudar o processo, motivo pelo qual a multa deve ser afastada.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Tese de julgamento:
É válida a contratação de cartão de crédito consignado desde que devidamente informada ao consumidor, conforme a Lei nº 10.820/03 e a jurisprudência do STJ.
Não há abusividade na cláusula contratual que autoriza o desconto em folha de pagamento.
Não havendo prova de erro ou fraude na contratação, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
A multa por litigância de má-fé é indevida, pois não há comprovação de má-fé no comportamento processual da autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, e 80, II; Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.10.2017.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801149-64.2023.8.18.0050
Origem:
APELANTE: BERNARDA DA SILVA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDA DA SILVA NUNES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S. A., ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Além disso, condenou a requerente ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Contudo, as obrigações sucumbenciais foram submetidas à condição suspensiva de exigibilidade.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja modificada por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Apelado a todos os pedidos formulados na Exordial.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Recurso recebido por este juízo em ambos os efeitos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:
Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[…]
§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Da análise dos autos, verifico que a parte Apelada juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte Apelante (ID. 20088515), além de apresentar comprovante de transferência de valores e faturas, tendo, portanto, se desincumbindo do ônus probatório que lhe é imposto (ID. 20088516, 20088118 e 20088520).
Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que a parte Apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo.
Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do Apelado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Apesar do respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato demonstrativo de má-fé no comportamento processual da apelante, visto não constarem nos autos indícios de que esta tenha litigado com intenção diversa da busca de um direito que imaginava possuir.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 10/03/2025
0801149-64.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBERNARDA DA SILVA NUNES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/03/2025