PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0751171-06.2025.8.18.0000
REQUERENTE: MARIA DE FRANCA AVELINO
REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) interposto por MARIA DE FRANCA AVELINO contra decisão proferida no Processo nº 0800071-56.2019.8.18.0056.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento processo nº 0756182-89.2020.8.18.0000, bem como a apelação, o qual tramita sob o nº 0800071-56.2019.8.18.0056, anteriormente distribuído ao Desembargador João Gabriel Furtado Baptista oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0800071-56.2019.8.18.0056).
Compulsando os autos, verifico que a apelação já tramitou neste segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador João Gabriel Furtado Baptista, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista.
Cumpra-se.
Teresina, 4 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0751171-06.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARIA DE FRANCA AVELINO
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/02/2025