Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802012-20.2022.8.18.0029


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Lúcia de Fátima Araujo Cunha contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização à parte ré. A sentença também determinou a expedição de ofício à OAB para apuração da conduta do advogado da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve alteração da verdade dos fatos por parte da autora, apta a configurar litigância de má-fé; (ii) determinar se a multa imposta deve ser mantida ou afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, conforme o art. 80 do CPC. 4. A simples improcedência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessário demonstrar o intuito de obter vantagem indevida ou causar prejuízo à parte contrária. 5. O banco réu apresentou contrato assinado e comprovante de transferência dos valores, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica. No entanto, não há nos autos elementos que evidenciem conduta maliciosa da autora ao ajuizar a demanda. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) orienta que a penalidade por litigância de má-fé não pode ser presumida, devendo ser comprovada a intenção dolosa da parte. 7. Diante da ausência de prova inequívoca do dolo da autora, impõe-se a exclusão da condenação por litigância de má-fé bem como a exclusão do pagamento de indenização para a parte demandada, o valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual da parte, não sendo suficiente a mera improcedência da ação. 2. O exercício regular do direito de ação, ainda que não exitoso, não caracteriza má-fé, salvo comprovação de conduta maliciosa voltada a obter vantagem indevida ou prejudicar a parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80 e 81; LINDB, art. 5º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07.06.2023; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 15.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802012-20.2022.8.18.0029 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802012-20.2022.8.18.0029

APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA

Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Lúcia de Fátima Araujo Cunha contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização à parte ré. A sentença também determinou a expedição de ofício à OAB para apuração da conduta do advogado da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve alteração da verdade dos fatos por parte da autora, apta a configurar litigância de má-fé; (ii) determinar se a multa imposta deve ser mantida ou afastada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, conforme o art. 80 do CPC.

4. A simples improcedência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessário demonstrar o intuito de obter vantagem indevida ou causar prejuízo à parte contrária.

5. O banco réu apresentou contrato assinado e comprovante de transferência dos valores, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica. No entanto, não há nos autos elementos que evidenciem conduta maliciosa da autora ao ajuizar a demanda.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) orienta que a penalidade por litigância de má-fé não pode ser presumida, devendo ser comprovada a intenção dolosa da parte.

7. Diante da ausência de prova inequívoca do dolo da autora, impõe-se a exclusão da condenação por litigância de má-fé bem como a exclusão do pagamento de indenização para a parte demandada, o valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual da parte, não sendo suficiente a mera improcedência da ação.

2. O exercício regular do direito de ação, ainda que não exitoso, não caracteriza má-fé, salvo comprovação de conduta maliciosa voltada a obter vantagem indevida ou prejudicar a parte contrária.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80 e 81; LINDB, art. 5º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07.06.2023; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 15.04.2024.



 


 


ACÓRDÃO

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por  LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  ajuizada em face do  BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 

Na sentença (id. 21717649), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Com fulcro no art. 80, II, V e VI, e art. 81, ambos do CPC, condeno, por litigância de má-fé, a parte autora ao pagamento de  multa no valor correspondente a 8% (oito por certo) do valor da causa atualizado, bem como CONDENO, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, o valor correspondente a 02 (dois) salário-mínimo, podendo serem cobradas conforme autoriza o artigo 98 §4 do CPCº. Considerando que a parte é pessoa possui baixo grau de escolaridade as condenações do dispositivo da presente sentença são de forma solidária com o advogado subscritor da inicial.

Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC. 

Por fim, considerando o elevado número de processos distribuídos nesta Comarca em que se questionam empréstimos consignados nos quais são constatadas a existência de coisa julgada, sendo o autor condenado pela litigância de má-fé; tendo em vista ainda que a litigância de má-fé é conduta dos litigantes, segundo o CPC, a doutrina e jurisprudência dominante; levando-se em conta também o que dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94, determino a expedição de ofício à OAB/PI a fim de que apure a conduta do(a) advogado(a) subscritor da exordial, adotando as providências que entender pertinente.

 

Em suas razões (id. 21717654), a parte apelante sustentou a inexistência da litigância de má-fé, sob o argumento de que, ao propor a presente ação, a apelante apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei. Requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja retirada a multa por litigância de má-fé.

 

Em contrarrazões (id. 21717663), o banco apelado requer, em suma, que o recurso seja conhecido e desprovido. 


 

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. Mérito

O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se)

Pois bem, em análise detida dos autos, verifica-se que o Banco demandado acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como o TED que comprova o repasse dos valores contratados para a conta da autora, ora apelante.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

O juízo de 1º grau sustentou que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.

(TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível)

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé e excluir o pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.

 

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 





Relatora 

 


 

Detalhes

Processo

0802012-20.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/03/2025