PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0768190-59.2024.8.18.0000
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal). O impetrante alega ausência de fundamentação da prisão preventiva, excesso de prazo para a formação da culpa e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse processual no habeas corpus após a superveniência de sentença condenatória que concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória, com fixação do regime semiaberto e concessão do direito de recorrer em liberdade, torna prejudicada a análise dos fundamentos da prisão preventiva impugnada no habeas corpus.
4. Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, a cessação da coação ilegal ou da violência arguida no pedido impõe o reconhecimento da perda do objeto do habeas corpus.
5. A inexistência de risco atual e iminente a direitos do paciente inviabiliza a continuidade da ação constitucional, diante da ausência de interesse processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem prejudicada.
Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença condenatória que concede ao réu o direito de recorrer em liberdade implica a perda do objeto do habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva. 2. Nos termos do art. 659 do CPP, a cessação da coação ilegal ou da violência arguida no habeas corpus impõe o reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse processual.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso fornecido.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado GILVAN PEREIRA COSTA (OAB/DF nº 58.027), em benefício de PATRÍCIO ANTÔNIO DE LIMA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos - PI.
Fundamenta a ação constitucional na ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva; no excesso de prazo para a formação da culpa e na suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona aos autos o documento de ID 22062589.
A liminar foi indeferida em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 22091987).
Entretanto, em sede de informações, a autoridade apontada como esclareceu que (ID 22427708):
“Em 19 de janeiro de 2025, foi proferida sentença julgando procedente os pedidos contidos na denúncia e, de consequência condenando os acusados AMADEU ERIBERTO DE SOUSA e PATRICIO ANTÔNIO LIMA SILVA, por terem cometido o crime do art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas), sendo fixado para o início do cumprimento da pena o REGIME PRISIONAL SEMIABERTO e concedido o direito de recorrer em liberdade da presente sentença, revogando a prisão preventiva decretada.”
Dessa forma, extrai-se que não há mais razão para a presente ação mandamental, pois o paciente se encontra em liberdade provisória pelos fatos destes autos, sem a iminência de risco a direitos passíveis de proteção por este habeas corpus.
Portanto, inexistindo qualquer violência ou coação, resta forçoso concluir que o presente habeas corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio constitucional, restando sedimentada a carência de ação.
Em face do exposto, verifica-se a carência da ação pela perda superveniente de objeto, motivo pelo qual JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 04 de fevereiro de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0768190-59.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorPATRICIO ANTONIO DE LIMA SILVA
Réu Publicação04/02/2025