TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800531-31.2018.8.18.0039
APELANTE: ELIANE DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais devido à interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica. A parte autora apelou buscando a majoração da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: (i) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais diante da interrupção do fornecimento de energia elétrica por períodos extensos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O caso envolve relação de consumo, com aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré prestadora de serviço público essencial.
Configura-se a responsabilidade objetiva da concessionária com base na teoria do risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do nexo causal e do dano.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos infortúnios decorrentes da falta de energia elétrica por período significativo.
A quantia de R$ 1.000,00 foi considerada razoável e proporcional, levando em conta os transtornos causados, a situação patrimonial das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
A majoração foi rejeitada, pois o valor arbitrado não se mostrou irrisório nem exorbitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica configura dano moral presumido (in re ipsa).
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 2016.0001.003582-4; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 14/12/2017.
RELATÓRIO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANE DA SILVA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja parte adversa é EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora na inicial, ipsis litteris:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a sua fixação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez porcento) do valor da condenação.
A apelante, em suas razões recursais sustentou pedido pela majoração dos danos morais.
A parte autora, em suas contrarrazões, requereu a manutenção do julgado.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público em face da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo não recolhido em face da gratuidade. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, em razão da falha no serviço de energia e interrupção, na residência da apelante, no fornecimento de energia elétrica por muitos dias, sendo o período mais extenso aproximadamente 28 (vinte e oito) dias. Contudo a parte autora pugna pela majoração dos valores de indenização.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois os autores enquadram-se no conceito de consumidores descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a autora é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré.
Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Por essa razão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003582-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018).
Essa responsabilidade objetiva, ainda segundo a Corte Superior, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
Dessa forma, a ré, ora apelante, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público mediante concessão da Administração Pública, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora, ou aqueles expostos a essa atividade, nos termos da supracitada norma constitucional.
Assim, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano sofrido pelo consumidor.
Em se tratando de concessionária de serviço público essencial, tem a concessionária ré/apelante o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. – negritei.
Logo, a apelada responde objetivamente pelos danos a que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, somente se livrando da responsabilidade se comprovar que, prestados os serviços, o defeito não existe, ou na hipótese de ser presente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, sustenta a autora que houve falta de energia elétrica na localidade em que reside: “28 dias em abril de 2016, período da semana santa; 04 dias em maio de 2016; 02 dias em junho de 2016; 06 dias em agosto de 2016, 06 dias em setembro de 2016, 10 dias em janeiro de 2018, dentre outros período pequenos.”
Da análise dos documentos acostados, observa-se o laudo técnico juntado pelos autores que concluiu que a energia fornecida estava com valores inferiores ao mínimo exigido pelas normas.
Já a parte apelada/requerida, não logrou êxito em comprovar a incidência de qualquer excludente de responsabilidade, como lhe incumbia, por ocasião do disposto no art. 14, § 3º do CDC do art. 373, II, do CPC, “ in verbis”:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, deve ser reconhecido o dever de indenizar da Apelante.
Na hipótese, são evidentes os transtornos causados por interrupção de serviço essencial por período tão extenso de tempo.
Cumpre consignar que o dano moral configura-se in re ipsa no caso, prescindindo de prova quanto à ocorrência do prejuízo concreto, pois são presumíveis os infortúnios decorrentes da falta de energia elétrica em uma residência, pelo período de aproximadamente 15 (quinze) dias, conforme as mais elementares regras de experiência comum.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu:
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. 1) As partes Recorridas ajuizaram a presente ação de indenização por supostos danos morais decorrentes de suposta falha no fornecimento de energia elétrica. 2) A relação jurídica das partes se caracteriza como de consumo em virtude da prestação de serviço, e é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Constitui fato incontroverso as interrupções no fornecimento de energia elétrica na residência do Autor e a demora da Ré em analisar a rede de distribuição de energia. Manifesta a falha na prestação do serviço tendo em vista as frequentes oscilações e quedas de energia sem razão aparente e a demora em regularizar o fornecimento da energia elétrica. 3) O comportamento ilícito da Ré pelas oscilações da rede e suspensões indevidas de serviço essencial configura lesão moral passível de ressarcimento. A questão sub judice deve ser examinada sob o ângulo da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, consagrada no parágrafo sexto, do art. 37 da Constituição Federal, que assim preceitua: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4) É regra geral, portanto, na espécie, que toda ação ou omissão de agentes de entidades estatais ou de seus desmembramentos administrativos que implique vulneração ao direito alheio ou acarrete dano a terceiro, faz nascer a obrigação de indenizar, independentemente da prova inequívoca de culpa. Assim, na hipótese, para obter a reparação, basta que o lesado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Por outro lado, é certo também que a ausência do nexo de causalidade, a culpa exclusiva da vítima, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem afastar ou mesmo, em alguns casos, abrandar essa espécie de responsabilidade. No entanto, não logrando a parte acionada evidenciar quaisquer das circunstâncias, a sua responsabilidade objetiva subsiste, impondo-se o dever de reparar. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano. 5) Na situação em exame, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pelo descaso do fornecedor envolvido em solucionar o problema, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo frustração, angústia e aborrecimento na busca de uma solução sem êxito administrativo, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do fornecedor. 6) Quanto ao valor da reparação, este deve ser arbitrado observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade e respeitando o caráter reparatório e inibitório punitivo da condenação, que deve trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir certo temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. Com base nesses elementos e considerando o que dos autos consta, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização por danos morais, ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo das autoras, para condenar a empresa concessionária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em indenização por danos morais. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, em face de não haver interesse a justificar sua intervenção (TJPI | Apelação Cível Nº 0000111-66.2015.8.18.0103 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/04/2023)
Na mesma linha:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CARÁTER OBJETIVO. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Exegese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando a autora do uso de energia elétrica por cerca de 96 horas, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. Dano moral é evidente diante dos transtornos que a falta do fornecimento de energia ocasiona aos moradores da residência afetada, visto inclusive o entendimento já cristalizada na sumula 192 deste Tribunal (¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.¿). Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela ré, devem ser levadas em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida, qualificado na inicial como do lar, beneficiário da gratuidade judiciária, e da agressora, concessionária de serviço público; a gravidade potencial da falta cometida, considerando, principalmente, o fato de ter privado a autora de serviço essencial por cerca de 96 horas, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a majoração para o montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); quantum que se revela mais condizente com as peculiaridades do caso concreto e que melhor atenderá à finalidade compensatória prevista no art. 944, caput, do CC/2002, sem enriquecer ou levar a ruína quaisquer das partes. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00372215220188190205, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 02/09/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)
Com relação à fixação do quantum da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que “a alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante” (STJ, AgInt no AREsp 1162726/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).
A par disso, deve-se também estar atento aos critérios para fixação de indenização por danos morais há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, (i) as circunstâncias em que se deu o evento, (ii) a situação patrimonial das partes e (iii) a gravidade da repercussão da ofensa; além de se atender ao (iv) “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa”; e, por fim, de (v) observar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
In casu, entendo que a comunidade em que reside a parte autora ficou sem fornecimento de energia elétrica, gerando aos moradores da localidade o direito à reparação pelo dano moral sofrido.
No que se refere ao valor arbitrado de dano moral, é necessário verificar a adequação do valor proposto.
É sabido que os serviços públicos no Brasil ainda não atingiram o nível de perfeição técnica, como, de fato, é direito do consumidor, mas seria irrazoável arbitrar danos morais em quantia elevada, sob pena, inclusive, de inviabilizar o fornecimento para os demais usuários.
Segundo os depoimentos das testemunhas (ID. 19918672), os danos causados se estenderam a toda comunidade. Fato este que dificulta mensurar individualmente a gravidade do dano moral ocorrido.
E, levando em consideração todos esses critérios, no que se refere aos danos morais sofridos, a quantia individual de R$ 1.000,00 (mil reais) apresenta-se razoável, considerando que o dano se deu de forma comunitária.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter todos os termos da sentença.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800531-31.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorELIANE DA SILVA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/03/2025