Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800598-67.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado justifica a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se a conduta do banco configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. O banco apelante não comprovou a celebração do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI, determinando a nulidade da avença. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro exige a comprovação da má-fé do credor, configurada no caso concreto pelo desconto indevido das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, sendo devida a indenização por danos morais diante do prejuízo suportado pelo consumidor, que teve seus rendimentos reduzidos indevidamente. O valor fixado na origem a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando excessivo nem irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado e da disponibilização dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI. A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos morais causados ao consumidor em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, AgRg no REsp 1.199.273/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 09.08.2011. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800598-67.2023.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800598-67.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado justifica a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se a conduta do banco configura dano moral passível de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.

  2. O banco apelante não comprovou a celebração do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI, determinando a nulidade da avença.

  3. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro exige a comprovação da má-fé do credor, configurada no caso concreto pelo desconto indevido das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente.

  4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, sendo devida a indenização por danos morais diante do prejuízo suportado pelo consumidor, que teve seus rendimentos reduzidos indevidamente.

  5. O valor fixado na origem a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando excessivo nem irrisório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado e da disponibilização dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI.

  2. A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos morais causados ao consumidor em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, AgRg no REsp 1.199.273/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 09.08.2011.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800598-67.2023.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, (Processo nº 0800598-67.2023.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos PI), ajuizada por FRANCISCO PEDRO DA SILVA, , ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter percebido descontos indevidos em seu benefício referente a empréstimo que não reconhece (nº 0123433660455 ). Requer: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de nulidade do contrato/inexistência do débito; d) repetição de indébito em dobro; e) condenação do requerido em indenização por danos morais.

Na contestação Num. 18919954 , o Banco demandado sustenta que não praticou conduta antijurídica, a não comprovação do dano moral alegado, e a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, é inviável a inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência da ação. Não juntou o contrato em questão e não juntou comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.

Réplica à Contestação Num. 18919960

Por sentença, Num. 18920366, o d. Magistrado singular julgou: ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte demandada interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, haja vista a afirmada regularidade da contratação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, com a reforma da sentença hostilizada.

Em contrarrazões recursais, a parte autora requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença apelada.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (votando):

Senhores Julgadores, CONHEÇO os recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

A parte requerida/apelante alega em suas razões que houve a contratação do serviço de empréstimo pelo autor, que sua conduta se encontra em total harmonia com as cláusulas contratuais firmadas, evidenciando-se pelo pleno cumprimento das medidas acordadas, sendo assim indevida a condenação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, bem como, a condenação de danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes e não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora, antes da sentença proferida na origem, nos termos do que estabelece a Súmula 18 deste TJPI.

Desta forma, a parte apelante não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelada.

Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Destaque-se que, embora o banco apelante tenha anexado no corpo da sua Apelação o suposto contrato e demais documentos (Num. 18920368, fls 1 a 14), já em sede de apelação, não é o caso de aplicação do art. 425 do CPC, uma vez que, o contrato não se reputa a fato novo, tendo o banco sua disponibilidade quando da suposta contratação.

Deste modo, não anexado aos autos o instrumento contratual e a comprovação da disponibilização dos valores em favor da consumidora (Súmulas 26 e 18 deste TJPI), antes da sentença proferida na origem, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do eg. Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:

Art. 42. ..............................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”.

Assim, correta a condenação do Banco apelante na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso.Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO.

 

É o voto.

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0800598-67.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO PEDRO DA SILVA

Publicação

12/03/2025