Acórdão de 2º Grau

Maus Tratos 0000023-23.2019.8.18.0027


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Gabriel Souza de Oliveira Dantas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, que o condenou às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), e a 3 (três) meses de detenção, pelo crime de maus-tratos contra animais (art. 32, §2º, da Lei nº 9.605/98). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar o pedido defensivo de absolvição do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Nos termos do art. 109, V e VI, do Código Penal, a prescrição ocorre em três anos quando a pena máxima não ultrapassa um ano e em quatro anos quando a pena máxima é superior a um ano e não excede dois. Considerando que a denúncia foi recebida em 29 de março de 2019 e a sentença foi publicada em 7 de dezembro de 2020, o lapso temporal transcorrido até a presente data caracteriza a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal. Conforme a Súmula 146 do STF e o art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação. O reconhecimento da prescrição acarreta a extinção da punibilidade, tornando prejudicada a análise do mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida de ofício, extinguindo a punibilidade do réu. O transcurso do prazo prescricional entre a data da publicação da sentença e o julgamento do recurso caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. O reconhecimento da prescrição prejudica a análise do mérito do recurso interposto pelo réu. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V e VI; 110, §1º. Lei nº 10.826/03, art. 14. Lei nº 9.605/98, art. 32, §2º. Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146. STF, HC 115098, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/05/2013. STF, AI 859704 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/10/2014. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 859903/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/03/2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000023-23.2019.8.18.0027 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0000023-23.2019.8.18.0027 (Corrente/ Vara Única )

Apelante: GABRIEL SOUZA DE OLIVEIRA DANTAS

Advogado: ANSELMO ALVES DE SOUSA(OAB/PI nº 13.445)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta por Gabriel Souza de Oliveira Dantas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, que o condenou às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), e a 3 (três) meses de detenção, pelo crime de maus-tratos contra animais (art. 32, §2º, da Lei nº 9.605/98).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em analisar o pedido defensivo de absolvição do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Nos termos do art. 109, V e VI, do Código Penal, a prescrição ocorre em três anos quando a pena máxima não ultrapassa um ano e em quatro anos quando a pena máxima é superior a um ano e não excede dois.
Considerando que a denúncia foi recebida em 29 de março de 2019 e a sentença foi publicada em 7 de dezembro de 2020, o lapso temporal transcorrido até a presente data caracteriza a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal.
Conforme a Súmula 146 do STF e o art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.
O reconhecimento da prescrição acarreta a extinção da punibilidade, tornando prejudicada a análise do mérito do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:

A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida de ofício, extinguindo a punibilidade do réu.
O transcurso do prazo prescricional entre a data da publicação da sentença e o julgamento do recurso caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.
O reconhecimento da prescrição prejudica a análise do mérito do recurso interposto pelo réu.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V e VI; 110, §1º. Lei nº 10.826/03, art. 14. Lei nº 9.605/98, art. 32, §2º. Código de Processo Penal, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146. STF, HC 115098, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/05/2013. STF, AI 859704 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/10/2014. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 859903/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/03/2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por GABRIEL SOUZA DE OLIVEIRA DANTAS (pág. 176 – id. 18884924) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente (id. 18884924) que o condenou às penas de (i) 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e (ii) 3 (três) meses de detenção, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e art. 32 , § 2º , da Lei nº 9.605 /98 (maus tratos contra animais), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18884924).

Recebida a denúncia (pág. 64 – id. 18884924) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 176 – id. 18884924), tão somente a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 18884924), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 21249779).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição do apelante.

Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se a análise dos autos para verificar acerca da existência de causas de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.

Constatada a existência de quaisquer delas, impõe-se reconhecê-la de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL.

1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime.

2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86.

3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.”

4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional.

5. Ordem denegada.

(STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)

 

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)

 

Na hipótese, em que pesem os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente. Vejamos.

Pelo visto, o apelante foi condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão, e 3 (três) meses de detenção, pela prática, respectivamente, dos crimes tipificados no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e art. 32 , § 2º , da Lei nº 9.605 /98 (maus tratos contra animais).

A propósito, merece destaque o teor do art. 109, V e VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano, e, “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

Na espécie, a denúncia foi recebida em 29 de março de 2019 (pág. 64 – id. 18884924) e a sentença publicada em 7 de dezembro de 2020 (id. 18884924).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre a publicação da sentença, último marco interruptivo do curso prescricional, e a presente data, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

Ainda acerca do tema, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.

Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do STJ:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal - CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Registra-se que o embargante teve sua pena reduzida para 03 anos e 02 meses, no julgamento do RHC n. 73.208/PA, de minha relatoria. 2. Entre a publicação da sentença condenatória (19/7/2010) e a presente data transcorreu prazo superior a 08 anos. Assim, considerando o disposto no art. 109, IV, do CP, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, extinguindo-se a punibilidade do embargante.

(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 859903 PA 2016/0026868-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2019)

 

Registro, por oportuno, que a presente Apelação Criminal foi distribuída a esta Relatoria em 30 de julho de 2024.

Portanto, impõe-se o reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva intercorrente e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante, ficando então prejudicada a apreciação das teses defensivas.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, ex officio, declarar a extinção da punibilidade do apelante GABRIEL SOUZA DE OLIVEIRA DANTAS, em face do reconhecimento da prescrição punitiva estatal intercorrente dos crimes tipificados no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e art. 32 , § 2º , da Lei nº 9.605 /98 (maus tratos contra animais), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e VI, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal.

É como voto.



 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

Detalhes

Processo

0000023-23.2019.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Maus Tratos

Autor

GABRIEL SOUZA DE OLIVEIRA DANTAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2025