
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0800318-25.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BERNARDO ANTONIO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA Nº 35 TJPI. CONTRATO COM PESSOA NÃO ANALFABETIZADA. INVÁLIDO. SÚMULA Nº 37 TJ/PI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso, com relação aos descontos de tarifas bancárias, o Apelante demonstrou a irregularidade na contratação, tendo em vista que o Banco juntou aos autos Cesta de serviço em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil e com a Súmula nº 37 do TJ/PI, pois trata o presente caso de pessoa não alfabetizada.
2. Nesse contexto, convém ressaltar que este Eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Súmula nº 35, a qual dispõe que “A reiteração dos descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do adano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida não está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme os arts. 932, inciso V, alínea “a” e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil.
5. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO ANTONIO DE SOUSA, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.
A sentença, ID nº 19560655, consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos autorais e extinguiu a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou a parte Apelante em custas e honorários advocatícios, estes suspensos em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, ID nº 19560657, o Apelante alega a irregularidade na contratação, afirmando que as cobranças são ilegais e abusivas e o que o Banco não trouxe qualquer documento que comprove a contratação deste serviço, “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1” e, também, não comprova a notificação prévia do aposentado. Requer o conhecimento e provimento do recurso e a consequente reforma da sentença para declarar a nulidade do negócio e condenar o Banco a cancelar as cobranças das tarifas denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, conforme apontado em sede de inicial; a repetição do indébito de forma dobrada; a condenação do Banco ao pagamento de danos morais em valor estipulado pelo juízo e a condenação do Banco em em custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Nas contrarrazões, ID nº 19560666, o Banco/Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, alegando que o Apelante faz uso do serviço contrato, o que justifica a cobrança da tarifa. Requer que seja negado provimento ao recurso para manutenção da sentença em todos os seus termos. Requer, ainda, a condenação do Apelante em honorários advocatícios a razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Na Decisão de ID nº 19562736, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do Apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido:
DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA
A controvérsia cinge-se na aferição de configuração, ou não, de danos morais pela ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, pelo BANCO BRADESCO S/A, ocasião em que o Apelante alega que não contratou, nem fora informado, previamente, acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da tarifa em apreço no benefício previdenciário que recebe em conta aberta na instituição financeira. Assim, restou devidamente comprovada pela parte Autora através dos extratos bancários expostos no ID nº 19560560, 19560561, 19560562 e 19560563.
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, o Banco/Apelado apresentou suposto contrato de adesão da tarifa bancária sem as formalidades legais, ID nº 19560629.
Contudo, o contrato Cesta de Serviços não apresenta assinatura a rogo, nem de 2 (duas) testemunhas, requisitos exigidos na Súmula nº 37 deste Egrégio Tribunal, em consonância com o artigo 595 do Código Civil, vejamos:
TJ/PI SÚMULA nº 37– “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”
Artigo 595 do Código Civil - “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Ademais, a instituição financeira não pode cobrar por tarifas de manutença de conta sem a válida contratação do correntista, conforme insculpido na Súmula nº 35 também deste Eg. Tribunal:
TJ/PI SÚMULA nº 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração dos descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Pelo exposto, é inválida a cobrança de tarifas não aceitas validamente pela parte Autora, na forma que determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
“Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
No mesmo sentido, julgado recente confirma o entendimento desta Corte no que diz respeito aos requisitos para considerar válida a contratação, vejamos:
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte apelante. 2. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie. 3. A instituição financeira não fez prova contundente da contratação e sua regularidade. 4. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recursos conhecidos sendo o primeiro improvido e o segundo parcialmente provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0802905-73.2020.8.18.0031, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim sendo, é inválida a cobrança de tarifa bancária sem a válida contratação pela parte Autora.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte do Apelante, tendo o Banco/Apelado procedido de forma ilegal.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro ao Apelante dos valores descontados indevidamente.
DOS DANOS MORAIS
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração no Autor, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, ressalto que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011 do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplicam-se os arts. 932, inciso V, “a”, e 1.011, I do Código de Processo Civil, considerando os precedentes firmados nas Súmulas nºs 35 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, haja vista que o Banco não comprovou a regularidade na contratação da tarifa discutida nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “a”, e 1.011, I do CPC, e no entendimento firmado nas Súmulas nºs 35 e 37 deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO do presente recurso de Apelação interposto, e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para:
a) Anular o pacote de descontos tarifários e o consequente cancelamento da cobrança da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” da conta bancária do Apelante;
b) Restituir em dobro os valores cobrados indevidamente da conta bancária do Apelante;
c) Condenar o Banco Bradesco S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Por fim, INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte Apelante, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte Apelada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0800318-25.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBERNARDO ANTONIO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/02/2025