TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815568-18.2020.8.18.0140
APELANTE: CLEICIANE MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594-A, RAFAELA TALARICO - SP462092
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO ONLINE. PEDIDO DE CANCELAMENTO ATRAVÉS DE EMAIL. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais em razão de suposta cobrança indevida e negativação indevida decorrente de contrato de curso online. A sentença entendeu pela ausência de prova do cancelamento da contratação e afastou a responsabilidade do fornecedor.
A questão em discussão consiste em determinar se a consumidora comprovou o cancelamento do contrato dentro do prazo legal e se houve ilicitude na cobrança e consequente negativação de seu nome.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
Todavia, a responsabilidade do fornecedor não é automática, exigindo-se a demonstração de falha na prestação do serviço ou cobrança indevida.
No caso concreto, a apelante não apresentou prova suficiente do cancelamento do curso pelos canais oficiais da empresa, sendo insuficiente o e-mail enviado a uma funcionária sem comprovação de recebimento ou resposta.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito da consumidora recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo elementos que evidenciem ilegalidade na cobrança efetuada pela empresa.
Diante da ausência de comprovação do cancelamento, não se reconhece a ilicitude da inscrição do nome da apelante nos cadastros restritivos, afastando-se o pedido de indenização por danos morais.
Majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, arts. 14 e 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; TJ-MS, AI nº 1409972-33.2022.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 24.08.2022.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEICIANE MARIA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos de Ação Obrigação de Fazer proposta em face de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP, julgou improcedentes os pedidos autorais, conforme transcrevo, in verbis:
“O cerne da controvérsia cinge-se à existência de suposta cobrança ilegal efetivada pela parte ré, eis que a parte autora teria cancelado a aquisição do curso em menos de 24 (vinte e quatro) horas.
Analisando toda a documentação juntada pelas partes, verifico que a requerente sequer juntou comprovação do suposto cancelamento da compra efetivada, pois o comprovante anexado aos autos, e-mail do ID. 10805747, não fora enviado para os canais oficiais de comunicação da requerida.
A verdade é que parte autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito, circunstância que lhe cabia a teor do art. 373, I, do CPC.
(...)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2°, CPC, levando em consideração a natureza do trabalho realizado e tempo transcorrido desde o ajuizamento da demanda até a data em que se deu prolação de sentença.”
APELAÇÃO CÍVEL: a autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) efetuou a contratação de curso junto ao apelado, mas solicitou o cancelamento no prazo de 24 horas por meio de um e-mail enviado à empresa; ii) a empresa apelada não reconheceu o cancelamento, dando continuidade à cobrança das parcelas do contrato e, posteriormente, negativando seu nome; iii) n cobrança indevida e a inscrição nos cadastros restritivos lhe causaram dano moral. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial
Contrarrazões no id. 13961972
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça, cujo benefício mantenho neste instância recursal.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à suposta cobrança indevida realizada pelo apelado, bem como à inclusão do nome da apelante nos órgãos de restrição ao crédito, diante da alegação de que teria solicitado o cancelamento do curso contratado dentro do prazo de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De início, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo inegável a aplicação do princípio da responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos e serviços (art. 14, caput, do CDC), in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No entanto, tal responsabilidade não é automática, sendo imprescindível que o consumidor demonstre falha na prestação do serviço ou ilegalidade da cobrança realizada.
In casu, entendo que, de fato, não há prova nos autos de que a apelante tenha solicitado o cancelamento do contrato através dos canais formais de atendimento do apelado. O único documento juntado pela recorrente é um e-mail supostamente enviado a uma das funcionárias da empresa (id. 13961559), que inclusive carece de confirmação de recebimento ou resposta da fornecedora.
Reconheço que uma pessoa de nome “Sara” (o mesmo do nome da destinatária do email) auxiliou a apelante no momento do acesso à plataforma (áudio – id. 13961935), no entanto, não há indícios mínimos nos autos de que o pedido de cancelamento poderia ser realizado com envio de e-mail a uma conta pessoal de uma colaboradora da empresa, mesmo havendo diversos canais de atendimento próprios da empresa, como demonstrado pelo apelado no id. 13961933, pág. 9.
Dessa forma, não há nos autos elementos que evidenciem a prática de ato ilícito por parte da apelada, pois não restou provado que houve falha no serviço ou descumprimento contratual.
De mais a mais, ainda que se reconheça a vulnerabilidade da apelante e a incidência das regras do CDC no presente caso, cabia a ela comprovar a solicitação de cancelamento de forma adequada, uma vez que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe à parte autora o ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – DECISÃO SANEADORA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – ART. 6º, VIII, DO CDC – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – REGRA DE INSTRUÇÃO – INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA DE TRAZER ELEMENTOS MÍNIMOS PARA COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS – RECURSO PROVIDO. O art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que, dentre os direitos básicos do consumidor está a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Reconhecida a relação de consumo e comprovada a verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora, mediante juntada de documentos médicos e fotografias, é de ser deferida a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.663.481/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.) Recurso provido. (TJ-MS - AI: 14099723320228120000 Campo Grande, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 24/08/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022)
Nesse contexto, diante da ausência de comprovação do pedido cancelamento do contrato perante a empresa contratada, não há que se falar em restrição indevida ao crédito da recorrente, afastando-se qualquer hipótese de responsabilidade civil do fornecedor. Assim, imperativo se faz a manutenção da sentença recursada, na forma como prolatada.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade (art. 98, §3° do CPC).
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0815568-18.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLEICIANE MARIA DE OLIVEIRA
RéuBOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
Publicação18/03/2025