TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801044-69.2024.8.18.0077
APELANTE: JOSE CABRAL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s) do reclamado: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO COM RMC. CONTRATO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.500,00. Requer a majoração para patamar que cumpra com a adequação às funções preventiva e compensatória da condenação.
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais, à luz inclusive dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. O valor inicialmente fixado (R$ 1.500,00) é insuficiente para cumprir o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
4. Majora-se a indenização para R$ 3.000,00, considerando as condições econômicas das partes e o impacto da conduta ilícita.
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 944; CPC, art. 240; Súmula nº 362 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CABRAL DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) declarar a inexistência da relação jurídica descrita na inicial e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos daí decorrentes; b) condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança de seguro contratado, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (CDC, art. 27); c) condenar a parte requerida a pagar ao requerente a importância de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.”.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente diante dos prejuízos experimentados. Sustenta que o dano moral restou cabalmente demonstrado e que a conduta da parte apelada excedeu o mero aborrecimento, ensejando uma reparação condizente com a gravidade da situação. Argumenta que a fixação da indenização em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) não cumpre a função punitiva e pedagógica da condenação. Requer, assim, a majoração da indenização para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme pleiteado na inicial.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a regularidade da contratação do seguro, alegando que a adesão foi formalizada de maneira legítima e que há prova cabal da anuência do apelante, consubstanciada na gravação da ligação telefônica. Defende que não há qualquer vício na formação do contrato e que os descontos foram devidamente autorizados. Ademais, argumenta que não há dano moral a ser majorado, uma vez que não restou demonstrado efetivo prejuízo que justifique a reparação pretendida. Por fim, pugna pela manutenção da sentença e pelo não provimento do recurso interposto pelo apelante.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entende-se que deve ser majorada a indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e MAJORAR a indenização por dano moral fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Por fim, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801044-69.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE CABRAL DA SILVA
RéuMBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Publicação20/03/2025