Agravo de Instrumento nº 0759482-20.2024.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0831186-61.2024.8.18.0140)
Agravante: HELDIO PEREIRA DE MIRANDA NETO
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza – OAB/PI Nº 16.161
Agravado: FUESPI e Outro (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento em face do exaurimento de seu objeto.
2. Recurso prejudicado. Não conhecimento (art. 932, III, do CPC c/c art. 91, VI, RITJPI).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELDIO PEREIRA DE MIRANDA NETO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu a tutela de urgência na Ação Ordinária (Proc. nº 0831186-61.2024.8.18.0140), ajuizada contra a Universidade Estadual do Piauí, figurando o Estado do Piauí como litisconsorte passivo necessário.
Após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que, após inclusão do processo em pauta virtual pra fins de julgamento, foi proferida sentença na ação principal em 13/12/2024, para julgar improcedente o pleito, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 02.08.18)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06.18)
Posto isso, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento, em face de sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
Data inserida no sistema.
0759482-20.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorHELDIO PEREIRA DE MIRANDA NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025