TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800435-42.2023.8.18.0103
APELANTE: JOSE MARIA ALVES PORTELA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Caso em exame
Ação de indenização por danos morais proposta em razão de suposta falha no fornecimento de energia elétrica. Sentença de improcedência, com extinção do feito com resolução de mérito e condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
II – Questão em discussão
Se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento.
Se o julgamento antecipado da lide afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Se a parte autora produziu prova mínima dos fatos alegados na inicial.
III – Razões de decidir
Nos termos dos artigos 130 e 131 do CPC, o juiz tem poder-dever de conduzir a instrução processual e indeferir diligências desnecessárias.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm provas documentais suficientes para a formação do convencimento judicial, conforme entendimento do STJ e de outros Tribunais Pátrios.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC), e no caso, esta não demonstrou minimamente a falha na prestação do serviço alegada.
A ausência de audiência de instrução não gera nulidade quando a prova testemunhal pretendida não se mostra essencial para a solução da lide.
O posicionamento adotado pelo juízo a quo está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI sobre a matéria.
IV – Dispositivo e tese
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de improcedência.
"1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há provas documentais suficientes para a formação do convencimento judicial."
"2. O juiz pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, consoante os princípios da economia processual e celeridade."
"3. A parte autora deve demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC."
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MARIA ALVES PORTELA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio (PI), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FALTA DE ENERGIA movida em desfavor da EQUATORIAL ENERGIA S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487,I do CPC). Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária então concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Irresignada com a sentença, a requerente interpôs a apelação, na qual requereu o conhecimento do recurso, dando-lhe provimento, para que a sentença monocrática em apreço seja reformada e, por via de consequência, seja reconhecido a violação do devido processo legal, pela não realização da audiência de instrução, prejudicando o ato de oitiva das testemunhas em audiência, tudo de conformidade com os termos da peça exordial.
Devidamente intimada, a requerida apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, oportunidade em que refutou os argumentos apresentados pelo apelante e requereu o improvimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO DA PROVA CONCERNENTE AO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E OITIVA DE TESTEMUNHAS
Requer a apelante a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de instrução e da produção de prova consistente no depoimento das partes e oitiva de testemunhas.
Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF).
Como é cediço, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
Assim, apesar de não ser conferida a liberdade absoluta ao magistrado na apreciação e valoração do conjunto probatório, por ser o destinatário das provas produzidas, cabe a ele o indeferimento das consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZADA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSÁRIO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA EMBASAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 2. O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-AM 40019648420148040000 AM 4001964-84.2014.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 02/11/2014, Primeira Câmara Cível)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
. No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos, inclusive considerando que a parte autora .não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Assim sendo, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, porquanto os fatos estão devidamente demonstrados por meio documental, de modo que o depoimento pessoal das partes e testemunhas em nada acrescentará à solução do litígio, tendo em vista que o mero depoimento não tem o condão de guarnecer as alegações levantadas pela autora/apelante em sua petição inicial.
No caso em exame, é correto entender pela desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, visto que a solução da lide, via de regra, prescinde da prova produzida em audiência referente ao depoimento pessoal das partes ou oitiva de testemunhas.
Do exposto, merece subsistir a sentença vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença primeva.
Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para o importe de 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita, consoante disposto nos art. 85, § 11, e art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800435-42.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorJOSE MARIA ALVES PORTELA
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação10/03/2025