Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800378-22.2019.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Gilbués contra sentença que condenou o ente municipal à implantação do adicional por tempo de serviço no contracheque da servidora e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, nos termos da Lei Municipal nº 80/2009. A sentença também reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/07/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal incide sobre o adicional por tempo de serviço; e (ii) estabelecer se o Município comprovou o pagamento do adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço está sujeito à prescrição quinquenal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Decreto nº 20.910/32, sendo correto o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 16/07/2014. 4. A servidora preenche os requisitos legais para o adicional por tempo de serviço, conforme o art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009, que estabelece o percentual de 5% a cada quinquênio. Contudo, à época da sentença, apenas dois quinquênios haviam sido completados, correspondendo a 10% do vencimento, e não 20%, como fixado erroneamente na decisão de primeira instância. 5. O ônus da prova quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço recai sobre o Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável afastar a condenação diante da ausência de comprovação da quitação dos valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, sentença reformada apenas para adequar o percentual do adicional por tempo de serviço para 10% sobre o vencimento da servidora na data da sentença, sem prejuízo da progressão automática prevista na legislação local. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço está sujeito à prescrição quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/32. 2. O ônus da prova quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço recai sobre o ente público. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 373, II; Decreto nº 20.910/32; Lei Municipal nº 80/2009, art. 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1785126/MA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29/11/2021; TJ-BA, Apelação nº 80000218820188050260, rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 27/04/2021; TJ-PI, Apelação nº 0800276-97.2019.8.18.0052, rel. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 13/12/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800378-22.2019.8.18.0052 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2025 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800378-22.2019.8.18.0052

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Gilbués

Recorrente: MUNICÍPIO DE GILBUÉS- PI

Procuradoria Geral do Município de Gilbués

Recorrido: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUÉS(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SÃO GONÇALO DO GURGUEIA(PI), VALQUIRIA AGUIAR LOUZEIRO

Advogados: Tadeu do Nascimento Alves (OAB/PI nº 10.836) e outra

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Gilbués contra sentença que condenou o ente municipal à implantação do adicional por tempo de serviço no contracheque da servidora e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, nos termos da Lei Municipal nº 80/2009. A sentença também reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/07/2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal incide sobre o adicional por tempo de serviço; e (ii) estabelecer se o Município comprovou o pagamento do adicional por tempo de serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O adicional por tempo de serviço está sujeito à prescrição quinquenal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Decreto nº 20.910/32, sendo correto o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 16/07/2014.

4. A servidora preenche os requisitos legais para o adicional por tempo de serviço, conforme o art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009, que estabelece o percentual de 5% a cada quinquênio. Contudo, à época da sentença, apenas dois quinquênios haviam sido completados, correspondendo a 10% do vencimento, e não 20%, como fixado erroneamente na decisão de primeira instância.

5. O ônus da prova quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço recai sobre o Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável afastar a condenação diante da ausência de comprovação da quitação dos valores devidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido, sentença reformada apenas para adequar o percentual do adicional por tempo de serviço para 10% sobre o vencimento da servidora na data da sentença, sem prejuízo da progressão automática prevista na legislação local.

Tese de julgamento:

1. O adicional por tempo de serviço está sujeito à prescrição quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/32.

2. O ônus da prova quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço recai sobre o ente público.

__________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 373, II; Decreto nº 20.910/32; Lei Municipal nº 80/2009, art. 56.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1785126/MA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29/11/2021; TJ-BA, Apelação nº 80000218820188050260, rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 27/04/2021; TJ-PI, Apelação nº 0800276-97.2019.8.18.0052, rel. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 13/12/2023.

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 20650594, oriunda da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Cobrança ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA – SINSERPIM – GBS, na condição de representante de VALQUIRIA AGUIAR LOUZEIRO FRANÇA, em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS - PI.

Com a ação, a parte autora busca a implementação da progressão funcional horizontal, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes, retroativamente ao período de 10 (dez) anos e 7 (sete) meses, no montante de R$ 7.261,92 (sete mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), acrescido de juros moratórios e correção monetária.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, para:

“a) Condenar o requerido na obrigação de fazer, devendo promover a implantação do adicional por tempo de serviço no contracheque da servidora e em seus assentamentos funcionais, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, acrescentando-se o percentual referente a progressão funcional devida até o presente ano de 2024, conforme art. 56 do estatuto dos servidores público do Município de Gilbués;

b) Condenar o requerido ao pagamento retroativo dos adicionais que deixaram de ser pagos e seus reflexos, devendo ser respeitado os percentuais de quinquídio de cada período, bem como o marco temporal de prescrição (16/07/2014);

c) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público.”.

Em suas razões recursais (Id. 20650595), o MUNICÍPIO DE GILBUÉS alega preliminarmente a prescrição quinquenal, sustentando que o adicional por tempo de serviço só poderia ser computado nos cinco anos anteriores à ação. No mérito, afirma que a progressão funcional já foi implantada e que a autora está corretamente enquadrada, tornando desnecessária a condenação. Argumenta, ainda, que a tutela antecipada viola a legislação que veda a execução imediata contra a Fazenda Pública sem precatório. 

Por fim, impugna os honorários advocatícios de 10%, alegando excessividade diante da simplicidade da causa, requerendo sua redução. Pede, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a diminuição dos honorários.

Apesar de ser intimada, a parte autora manteve-se silente (Id. 20650597)

Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC (Id. 20652571).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 21201279).

É o relatório. 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, conheço do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Preliminarmente, o apelante alega a prescrição quinquenal, sustentando que o adicional por tempo de serviço só poderia ser computado nos cinco anos anteriores à ação.

Contudo, em análise da sentença combatida, o juiz a quo já reconheceu a prescrição pleiteada da seguinte forma:

2.2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO  - Prescrição

Cabe fixar, desde logo, o marco prescricional limite na presente demanda.

O Superior Tribunal de Justiça determina que as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, com fulcro no prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à quinquenalidade, regra que não deve ser afastada na presente demanda (REsp 623.023/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.11.2005, 2ª Turma-STJ). 

Desta feita, o prazo prescricional, no caso vertente, deve ser o quinquenal, a teor do disposto no Decreto 20.910/32. 

Tendo em vista que a parte autora ajuizou a ação em 16/07/2019, a pretensão atinente ao período anterior a 16/07/2014 encontra-se fulminada pela prescrição (artigo 487, II, CPC), razão pela qual acolho o argumento da prejudicial de prescrição quinquenal apontada na contestação.”.

Desse modo, rejeito esta preliminar.


III. MÉRITO

No feito em comento, a controvérsia gira em torno do direito da servidora ao benefício pleiteado e concedido na sentença guerreada, qual seja: o adicional por tempo de serviço.

De início, constato que a representada é servidora pública do Município de Gilbués, conforme comprovado pela ata de posse em Id. 20650566. De acordo com este documento, ela foi aprovada em Concurso Público (Edital nº 001/2002) para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e nomeada em 17/03/2003.

Desse modo, conforme a Lei Municipal nº 80/2009, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Gilbués, a representada tem direito ao adicional por tempo de serviço, conforme estabelecido no art. 56. O referido artigo define a forma como esse adicional será incrementado, a saber:

Art.56 – O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, incidindo sobre o vencimento de que trata o art. 35. 

Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.

Cumpre ressaltar que a referida lei foi publicada em 14/12/2009, entrando em vigor na mesma data, conforme disposto em seu art. 162.

Logo, considerando a data de entrada em vigor da lei, bem como da data da posse da servidora como efetiva, esta, atualmente, tem direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 15% sobre seu vencimento, tendo em vista que completou seu primeiro quinquênio em dezembro de 2014, o segundo em dezembro de 2019 e o terceiro em dezembro de 2024. Ressalto que à época da sentença, publicada em 14/06/2024, só haviam sido completados 02 (dois) quinquênios, o que corresponderia ao adicional de 10% sobre o vencimento da servidora, não 20% como entendido pelo magistrado.

Para comprovar o alegado, o sindicato apelado anexou à inicial o contracheque da assistida referente ao mês de fevereiro de 2019 (Id. 20650507), no qual não consta nenhuma rubrica que comprove o recebimento do incremento devido. Dessa forma, caberia à municipalidade apresentar provas da quitação dos valores em discussão, o que não ocorreu no presente caso.

Assim, diante da ausência de comprovação por parte do ente público, não há como negar o direito do servidor ao recebimento das verbas garantidas por lei. Conforme o disposto no art. 333, II, do CPC, a falta de demonstração da implantação e do pagamento dos quinquênios pelo ente público impõe o reconhecimento do direito do servidor ao adicional, incluindo os valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85 do STJ.

Nesse sentido, seguem julgados desta Câmara de Direito Público em casos semelhantes:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GILBUÉS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. PREVISÃO LEGAL - LEI MUNICIPAL N. 80/09 - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO SALARIAL. PREVISTA NO PLANO DE MAGISTÉRIO. INAPLICÁVEL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO ALHEIO AO MAGISTÉRIO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor, servidor público efetivo, assistido pelo sindicato, faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e à progressão salarial, prevista na Lei Municipal nº 77/2009, que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais de Educação do Município de Gilbués. 2. Tendo o autor comprovado ser servidor público efetivo, aprovado em concurso público e nomeado desde março de 2003, através do Decreto nº 40/2003, aplica-se ao caso, o disposto no art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009, isto é, o incremento do adicional por tempo de serviço, considerando os anos de efetivo trabalho prestado à administração pública. 3. Como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos quinquênios pelo ente público, nos termos do art. 333, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. 4. Por outro lado, impossível aplicar a progressão salarial pretendida pelo apelante com base nos arts. 24 e 25, do Plano de Magistério Municipal, em razão do cargo ocupado pelo assistido, alheio ao magistério, devendo a sentença ser mantida neste ponto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI, Apelação nº 0800276-97.2019.8.18.0052, Rel. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, 5ª Câmara de Direito Público, Julgado em 13/12/2023)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - PROGRESSÃO SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acerca da matéria, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Gilbués nº 80/2009, em seu art. 56, dispõe que “o adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, incidindo sobre o vencimento de que trata o art.35”; 2. In casu, os documentos acostados aos autos demonstram a existência do vínculo funcional do Apelante junto à Administração Municipal desde 29.03.2010, conforme Termo de Compromisso e Posse (Id. 13210656), e contracheque referente ao mês de fevereiro de 2019 (Id. 13210651). Portanto, conclui-se que ele preencheu o requisito temporal (quinquenal), devendo ser concedido o ATS de forma automática, independentemente de requerimento administrativo; 3. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se em negar a pretensão dos autores da ação de cobrança; 4. Em relação ao pedido de Progressão salarial, não merece prosperar, pois o Apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários. Além disso, verifica-se que juntou aos autos a Lei Municipal nº 80/2009, que prevê o direito à progressão salarial apenas para os profissionais do magistério, conforme disposto no art. 25, enquanto o mesmo ocupa o cargo de Operador de Microcomputador, o que impossibilita a concessão da progressão salarial; 5. Na hipótese, ficou caracterizado o caput do art. 86 do CPC, haja vista que o Autor/Apelante sucumbiu em parte dos pedidos, impõe-se então redistribuir o ônus sucumbencial entre as partes; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI, Apelação nº  0800274-30.2019.8.18.0052, Rel. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, 5ª Câmara de Direito Público, Julgado em 24/07/2024)

Porém, resta necessária a alteração do percentual devido à título do adicional, uma vez que o juiz a quo fixou-o erroneamente, dado que à época, a servidora só havia completado 02 (dois) quinquênios, resultando em 10% sobre o vencimento. Ressalto que, em leitura da inicial, constata-se que sequer a parte autora considerou ser devida o adicional sob o percentual de 20% como previsto pelo magistrado na sentença combatida.

Por fim, os honorários advocatícios já estão fixados em seu mínimo legal, nos moldes do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC, razão pela qual entendo pelo parcial provimento do presente recurso.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença guerreada somente para destacar que, à época, o adicional devido à servidora correspondia a 10% sobre o vencimento desta. Porém, ressalto que deve ser respeitada a sua progressão automática com o decorrer do tempo, nos moldes da legislação local. 

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 25/02/2025

 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800378-22.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)

Publicação

25/02/2025