TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807060-78.2023.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PI9500-A
APELADO: JOSELIA SALES DA SILVA BRITO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO OPORTUNA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas processuais no prazo estipulado. A parte recorrente sustenta que o pagamento foi realizado tempestivamente, mas não juntado aos autos por mero lapso, requerendo o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve o pagamento tempestivo das custas processuais e sua devida comprovação nos autos; (ii) se a parte recorrente deveria ter sido intimada pessoalmente antes da extinção do feito; (iii) se a decisão recorrida violou os princípios da efetividade, celeridade e economia processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cancelamento da distribuição do feito decorre da ausência de comprovação do pagamento das custas processuais no prazo estipulado, conforme previsão expressa do art. 290 do CPC, sendo ônus da parte autora demonstrar o adimplemento tempestivo.
4. A parte recorrente foi regularmente intimada, na pessoa de seu advogado, para providenciar o pagamento ou comprovar sua quitação, mas permaneceu inerte, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
5. O princípio da cooperação não exige que o magistrado reitere intimações indefinidamente, especialmente quando a parte já foi alertada sobre as consequências de sua inércia e não cumpriu o ônus processual que lhe cabia.
6. A juntada extemporânea do comprovante de pagamento das custas apenas em sede recursal não pode ser admitida, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e estabilização da demanda, conforme interpretação dos arts. 434 e 435 do CPC.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a impossibilidade de apresentação tardia de documentos que deveriam ter sido juntados no momento oportuno, salvo se decorrentes de fatos supervenientes, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação do pagamento das custas processuais no prazo estipulado autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC.
2. O princípio da cooperação não exige do magistrado intimações sucessivas quando a parte já foi devidamente advertida da necessidade de regularização do vício processual.
3. A juntada extemporânea de documentos em sede recursal somente é admitida quando decorrente de fato superveniente ou desconhecido à época da instrução, o que não se aplica ao comprovante de pagamento de custas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 434, 435 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1302878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.09.2019, DJe 03.10.2019.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve erro ao extinguir o processo sem resolução do mérito, uma vez que as custas foram devidamente pagas, mas, por um lapso, não foram juntadas aos autos; ii) deveria ser aplicado o princípio da cooperação entre as partes e o impulso oficial do processo, conforme o artigo 2º do CPC, evitando-se a extinção prematura da demanda; iii) o magistrado deveria ter promovido a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, antes de extinguir o processo; iv) a decisão viola os princípios da efetividade, celeridade e economia processual, pois o recorrente teria que ajuizar nova ação para obter a tutela desejada; v) requer o provimento do recurso para que o processo tenha regular prosseguimento até decisão de mérito.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença recorrida deve ser mantida, pois a parte autora não cumpriu a determinação de recolhimento tempestivo das custas; ii) a inércia da parte autora justifica a extinção do feito, conforme previsão do artigo 485, I, do CPC; iii) a falta de comprovação do pagamento das custas processuais inviabiliza o prosseguimento do feito, tornando legítima a decisão do juízo a quo; iv) inexiste violação aos princípios da celeridade e economia processual, pois a parte recorrente teve oportunidade de corrigir a falha e não o fez.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve o pagamento tempestivo das custas processuais e sua devida comprovação nos autos; ii) se a parte recorrente deveria ter sido intimada pessoalmente antes da extinção do feito; iii) se a decisão recorrida violou os princípios da efetividade, celeridade e economia processual.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
2. MÉRITO
Trata-se de apelação interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, após devidamente intimada para regularizar a pendênciaSentença.
O recorrente sustenta que o recolhimento das custas foi efetuado tempestivamente, mas não juntado aos autos por mero lapso. Aduz que, diante do princípio da cooperação, deveria ter sido concedida nova oportunidade para regularização da pendência, evitando-se a extinção do feito.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para providenciar o pagamento das custas iniciais, tendo sido alertada expressamente acerca da consequência de sua inércia. Não obstante, permaneceu silente, não promovendo a juntada do comprovante nos autos no prazo estipuladoCertidão.
Nos termos do art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias". No caso concreto, verifica-se que o recorrente foi devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas (id. 13694616), ou comprová-lo, porém permaneceu inerte (id13694617).
Ademais, o art. 485, III, §1º, do CPC também dispõe que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando o Autor não promover as diligências que lhe incumbir, devendo ser intimado antes para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da cooperação, considerando o juízo de origem oportunizou à parte autora a regularização do vício, tendo esta optado por manter-se inerte. O processo, portanto, foi extinto corretamente, não havendo qualquer ilegalidade na decisão recorrida.
Outrossim, quanto aos documentos novos apresentados em apelação (comprovantes de pagamento de id. 13694622), é inadmissível a sua juntada de forma extemporânea, por preclusão temporal.
A regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC, o que não se aplica na espécie. Precedentes STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).
Não obstante, é válido ressaltarmos que o Autor/Apelante pode propor novamente a referida ação, considerando que o julgamento não adentrou ao mérito, bem, como, pode utilizar-se das custas já pagas para vincular à nova demanda ou até mesmo solicitar, via procedimento próprio, a restituição dos referidos valores.
Assim, à míngua de qualquer vício na sentença impugnada, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, combinado com o art. 290 do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0807060-78.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuJOSELIA SALES DA SILVA BRITO
Publicação18/03/2025