TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808398-63.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: JOANA LEITE GUIMARAES
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO ANÁLISE DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SANADA A OMISSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob alegação de omissão na análise da preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento.
II. Questão em discussão
A embargante sustenta que houve omissão no julgamento da apelação, pois não foi analisado o pedido de nulidade da sentença em razão do indeferimento da produção de prova oral.
III. Razões de decidir
Verificou-se a existência de omissão no acórdão quanto à análise da preliminar suscitada. Procedendo à sua apreciação, constatou-se que a realização de audiência de instrução e julgamento não era essencial ao deslinde da controvérsia, uma vez que a demanda se fundamenta essencialmente em provas documentais. Conforme o artigo 355, I, do CPC, é possível o julgamento antecipado do mérito quando a questão de fato estiver devidamente comprovada nos autos, sem necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, a preliminar de cerceamento de defesa foi analisada e rejeitada, pois a ausência da audiência não comprometeu a ampla defesa ou o contraditório.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar a omissão quanto à análise da preliminar, rejeitando-a, sem conferir efeitos infringentes ao julgado.
Tese de julgamento:
"1. O julgamento antecipado do mérito é possível quando a matéria debatida nos autos está suficientemente instruída com provas documentais, sendo desnecessária a produção de prova oral.
2. A não realização de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa quando os fatos controvertidos já estão demonstrados documentalmente.
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no julgado, mas não se prestam à rediscussão da matéria ou à modificação do mérito da decisão embargada.”
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOANA LEITE GUIMARAES contra acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0808398-63.2018.8.18.0140, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo apelante, ora embargante, tendo como embargado EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O apelado, ora embargante, opôs o presente recurso (Id nº 16277814), alegando que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento suscitada no recurso de apelação. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, a fim de que seja acolhida a preliminar suscitada no recurso de apelação, para anular a sentença primeva em razão do cerceamento de defesa.
O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargado e requerendo a manutenção do acórdão por inexistir omissão no julgado (Id nº 18323997).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
In casu, o embargante alega que houve omissão no acórdão em razão de não ter sido apreciada a preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento suscitada no recurso de apelação.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que houve, de fato, omissão no julgado quanto a preliminar suscitada pela embargante no recurso de apelação.
Nessa vertente, ante a existência do vício de omissão no acórdão embargado, passo a saná-lo, apreciado nesta oportunidade a preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento.
Pois bem. A apelante, ora embargante, pugnou pela nulidade da sentença em razão da audiência de instrução e da produção de prova consistente no depoimento das partes, pedido que esse indeferido pelo juízo primevo.
No caso em exame, se faz desnecessária a audiência de instrução e julgamento, visto que a solução da lide, via de regra, prescinde da prova produzida em audiência referente ao depoimento pessoal das partes.
Como se sabe, em se tratando de ação monitória, procedimento especial, cuja cognição é sumária, as provas a serem produzidas por ambas as partes são essencialmente documental, mais especificamente, pelo credor, o título que pretende restaurar a força executiva e, pelo devedor, a prova do seu pagamento.
Assim sendo, não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, nem aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, porquanto os fatos estão devidamente demonstrados por meio documental, de modo que o depoimento pessoal das partes em nada acrescentará à solução do litígio, tendo em vista que o mero depoimento não tem o condão de guarnecer as alegações levantadas pela apelante em sede de embargos monitórios. E, em estando amplamente demonstrada a questão fática, o Juiz poderá julgar antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada, não reconhecendo que houve cerceamento de defesa.
Do exposto, levando em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto ao exame da preliminar suscitada no recurso de apelação, resta integrado o julgado para nele fazer constar o julgamento de rejeição da preliminar aqui apreciada.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, sanando a omissão existente no acórdão, a fim de integrá-lo com o exame da preliminar suscitada em no recurso de apelação, julgando rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo, por conseguintes, os demais termos do acórdão.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0808398-63.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorJOANA LEITE GUIMARAES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/03/2025