Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0753454-70.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0753454-70.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: I. A. D. S., MARIA EDUARDA DA SILVA ARAUJO
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por I. A. D. S, menor representado pela sua genitora, Maria Eduarda da Silva Araújo, pretendendo a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, nos autos do processo nº 0800251-39.2023.8.18.0054.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos de origem, constata-se que sobreveio sentença nos autos de origem (Proc. nº: 0800251-39.2023.8.18.0054), com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ISAAC ARAÚJO DE SOUSA, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora MARIA EDUARDA DA SILVA ARAÚJO, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para:

a) DETERMINAR que a parte requerida forneça tratamento prescrito por sua médica, de forma integral, contínua e ininterrupta ao autor, compelindo-se a acionada a custear a terapia indicada pelo médico endocrinologista, através de custeio ou fornecimento in natura, por reembolso ou depósito judicial no prazo de 5 dias, bem como, o fornecimento de todos os materiais e insumos necessários para o aperfeiçoamento do tratamento, sob pena de multa sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento do determinado, acrescido de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de atraso, sem prejuízo de eventual bloqueio de valor;

b) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).

Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

 

Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, resta prejudicado o presente agravo em face da aludida sentença.

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Ante o exposto, resta prejudicado o presente recurso.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753454-70.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0753454-70.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ISAAC ARAUJO DE SOUSA

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

18/03/2025