
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0753454-70.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: I. A. D. S., MARIA EDUARDA DA SILVA ARAUJO
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por I. A. D. S, menor representado pela sua genitora, Maria Eduarda da Silva Araújo, pretendendo a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, nos autos do processo nº 0800251-39.2023.8.18.0054.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos de origem, constata-se que sobreveio sentença nos autos de origem (Proc. nº: 0800251-39.2023.8.18.0054), com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ISAAC ARAÚJO DE SOUSA, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora MARIA EDUARDA DA SILVA ARAÚJO, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para:
a) DETERMINAR que a parte requerida forneça tratamento prescrito por sua médica, de forma integral, contínua e ininterrupta ao autor, compelindo-se a acionada a custear a terapia indicada pelo médico endocrinologista, através de custeio ou fornecimento in natura, por reembolso ou depósito judicial no prazo de 5 dias, bem como, o fornecimento de todos os materiais e insumos necessários para o aperfeiçoamento do tratamento, sob pena de multa sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento do determinado, acrescido de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de atraso, sem prejuízo de eventual bloqueio de valor;
b) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).
Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, resta prejudicado o presente agravo em face da aludida sentença.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, resta prejudicado o presente recurso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753454-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorISAAC ARAUJO DE SOUSA
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação18/03/2025