Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801044-66.2024.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO FABIANO LOPES DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. O Juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na inexistência de interesse processual, diante da declaração da parte autora, em secretaria, de que desconhecia a demanda. A sentença também revogou a justiça gratuita e impôs ao advogado da parte autora o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a extinção do feito, sem resolução do mérito, foi adequada diante da suposta ausência de interesse processual da parte autora;(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a declaração de nulidade do contrato bancário, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora manifestou expressamente interesse no prosseguimento do feito, afastando a justificativa utilizada pelo Juízo de primeiro grau para extinguir a demanda. 4. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) permite o julgamento do mérito pelo Tribunal, evitando o retorno desnecessário dos autos à instância inferior. 5. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) admite a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato. 6. A ausência de apresentação do contrato pelo banco impossibilita a comprovação da validade da contratação, caracterizando a inexistência do negócio jurídico e a nulidade do débito. 7. A retenção indevida de valores em benefício previdenciário da parte autora gera direito à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 8. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo adicional. 9. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições das partes e as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A manifestação expressa da parte autora sobre seu interesse no prosseguimento do feito afasta a extinção do processo por ausência de interesse processual. 2. A ausência de apresentação do contrato bancário pela instituição financeira impossibilita a comprovação da validade da contratação, ensejando a nulidade do débito e dos descontos efetuados. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, e 1.013, §3º; CC, arts. 405, 406, 944 e 945; CTN, art. 161, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas nº 43 e 362; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0000473-86.2018.8.18.0063; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801044-66.2024.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801044-66.2024.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO FABIANO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO FABIANO LOPES DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. O Juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na inexistência de interesse processual, diante da declaração da parte autora, em secretaria, de que desconhecia a demanda. A sentença também revogou a justiça gratuita e impôs ao advogado da parte autora o pagamento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a extinção do feito, sem resolução do mérito, foi adequada diante da suposta ausência de interesse processual da parte autora;
(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a declaração de nulidade do contrato bancário, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte autora manifestou expressamente interesse no prosseguimento do feito, afastando a justificativa utilizada pelo Juízo de primeiro grau para extinguir a demanda.

4. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) permite o julgamento do mérito pelo Tribunal, evitando o retorno desnecessário dos autos à instância inferior.

5. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) admite a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato.

6. A ausência de apresentação do contrato pelo banco impossibilita a comprovação da validade da contratação, caracterizando a inexistência do negócio jurídico e a nulidade do débito.

7. A retenção indevida de valores em benefício previdenciário da parte autora gera direito à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.

8. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo adicional.

9. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições das partes e as circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

1. A manifestação expressa da parte autora sobre seu interesse no prosseguimento do feito afasta a extinção do processo por ausência de interesse processual.

2. A ausência de apresentação do contrato bancário pela instituição financeira impossibilita a comprovação da validade da contratação, ensejando a nulidade do débito e dos descontos efetuados.

3. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira.

4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, e 1.013, §3º; CC, arts. 405, 406, 944 e 945; CTN, art. 161, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas nº 43 e 362; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0000473-86.2018.8.18.0063; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190.

 

 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


 

RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FABIANO LOPES DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ingressada em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. 

Em sentença (ID 21720711), o d. juízo de 1º grau extinguiu a demanda sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


 No caso concreto, a parte autora, após intimada, compareceu em secretaria e declarou expressamente sequer conhecer os advogados que entraram com o processo, não tendo, consequentemente, ao menos a noção de que se ajuizaria processos em seu nome.  (...)Por fim, saliento que o caso excepcional de condenação do(a) advogado(a) em multa e despesas processuais decorre do fato de que ele foi o único integrante processual responsável pelos atos temerários perpetrados. Esta medida encontra guarida na decisão do Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Ação Penal nº 1.044/DF, quando foi imposta multa aos advogados do réu por litigância de má-fé.

DISPOSITIVO 

Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.

Na forma da fundamentação supra, REVOGO o benefício da justiça gratuita e CONDENO o advogado da parte autora nas custas processuais. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs apelação (ID 21720713), afirmando que a parte autora, através de suas procuradoras, declarou seu interesse no prosseguimento do feito, bem como seu conhecimento das ações. Pugnou pelo reconhecimento da validade da procuração outorgada aos advogados, destacando que não há exigência legal de procuração atualizada e que o mandato judicial não se extingue pelo decurso do tempo. Requereu o conhecimento e provimento do recurso.

Contrarrazões da parte ré pugnando pelo desprovimento do recurso da autora (ID 21720717).

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.

É o Relatório.


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à análise da extinção do processo sem resolução do mérito pelo Juízo de origem, que considerou ausente o interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

No mérito, discute-se a existência ou não de relação jurídica derivada de contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado pela autora, com pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

O Juízo a quo extinguiu a demanda, fundamentando que não havia pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular, posto que a regularidade da representação foi rechaçada pela própria parte autora em secretaria. Contudo, essa conclusão merece reforma.

Analisando os autos, verifica-se que, em declaração de id 21720708, a parte autora declarou interesse em dar prosseguimento à ação. 

Portanto, impõe-se o reconhecimento do interesse processual e de pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular, afastando a extinção do feito.

TEORIA DA CAUSA MADURA

Considerando que a demanda foi instruída com os documentos necessários e que a matéria é eminentemente de direito, cabível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), permitindo que este Tribunal aprecie diretamente o mérito, evitando delongas processuais. 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.

Contudo, em análise dos autos, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda. 

Assim, a redução do valor dos proventos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pela aposentada.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: 


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. Destaco, ademais, que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se com razoabilidade para o caso em apreço. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) G.N. 


Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito e a reparação por danos morais, contrariamente ao que fora determinado na sentença a quo.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .


Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.


Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.


Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

 Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

 Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

 Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$3.161,11  (três mil, cento e sessenta e um reais e onze centavos) (ID 21720694 - Pág. 23), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

 Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, reformando a sentença para:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos;

b) condenar o banco apelado à repetição do indébito, de forma dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado n.º 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observada a compensação dos valores comprovadamente recebidos.

c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

d) Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC;

e) determinar a compensação do valor de R$3.161,11  (três mil, cento e sessenta e um reais e onze centavos).

 É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801044-66.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FABIANO LOPES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/03/2025