
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804323-06.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ROBERTO LUSTOSA DE ARAUJO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSÍDICO DEVE DEMONSTRAR SEU DIREITO AO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. SEM MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §5º DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERTO LUSTOSA DE ARAÚJO, beneficiário da justiça gratuita, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, homologando a prova produzida nos autos da Ação de Exibição de Documentos, não arbitrou honorários sucumbenciais, pois não houve resistência do réu na produção da prova requerida pelo autor.
O recurso de Apelação por se tratar de questionamento apenas sobre o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, faz-se necessário que o próprio causídico demonstre seu direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, CPC.
Decisão determinando que o advogado da Recorrente apresente documentos a fim de que se comprove ser beneficiário da justiça gratuita (ID 17183756).
Após a manifestação do causídico e a juntada de documentos (ID 18204802), este Relator, ao examinar a documentação acostada, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por Rychardson Meneses Pimentel. Em decorrência, determinou-se sua intimação para que, no prazo de cinco dias, realizasse o preparo recursal, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 1.006, §6º, do Código de Processo Civil (ID 19856575).
Posteriormente, por meio da manifestação, o requerente pleiteou pedido de reconsideração (ID 20459416), no entanto, mantive a decisão anteriormente proferida e determinei que a Coordenadoria Judiciária Cível informasse acerca do recolhimento do preparo recursal.
O requerente manifestou ciência em 22 de janeiro de 2025, contudo, não juntou qualquer documento comprobatório do referido preparo.
Autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição ou, então, no prazo estabelecido.
No caso, o presente recurso de apelação, por se tratar de questionamento apenas sobre o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, faz-se necessário que o próprio causídico demonstre seu direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, CPC.
Após indeferimento da Justiça Gratuita, o causídico, após intimação para o pagamento do preparo recursal, manifestou ciência sem, no entanto, colacionar qualquer documento que comprovasse o preparo. Logo, fez-se deserto o seu recurso.
Nos termos do art. 99 do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – Recurso visando apenas a majoração dos honorários advocatícios – O art. 99 do CPC estabelece que na hipótese de recurso versando apenas sobre honorários advocatícios, o preparo deve ser recolhido mesmo se a parte for beneficiária da gratuidade, salvo, nesse caso, se o advogado também o for - A comprovação do recolhimento do preparo deve se dar no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 1.007, do CPC)- Falta de recolhimento do preparo após intimação – Recurso de Apelação não conhecido.
(TJ-SP - AC: 10002952820158260282 SP 1000295-28.2015.8.26.0282, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 31/03/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2022)
III -DISPOSITIVO
Diante do exposto, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade e, portanto, o NÃO CONHECIMENTO da apelação é medida que se impõe, conforme o art. 932, inciso III, do código de processo civil..
À Coordenadoria Cível para as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, 04 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0804323-06.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorROBERTO LUSTOSA DE ARAUJO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/02/2025