Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815422-69.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EXCESSIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reprodução de indébito e indenização por danos morais, auxiliada contra instituição financeira. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado concebido não contratado e requereu a inversão do ônus da prova, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada de diversos documentos pela parte autora, sob pena de indeferimento inicial, incluindo extratos bancários e consentimento na plataforma consumidor.gov.br . Diante do não cumprimento integral da determinação, a petição inicial foi indeferida e o processo, extinto sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se a exigência de documentação complementar imposta pelo Juízo de origem era necessária para a propositura da ação ou se configurou ônus excessivo à parte autora, violando o direito à inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A. Excesso na exigência de documentos e inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A transação consolidada confirma que, em ações relativas a empréstimos consignados não contratados, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao consumidor, não sendo exigível ao autor a apresentação de extratos bancários ou outros documentos que extrapolem os requisitos da petição iniciais previstas no art. 319 do CPC. O deferimento da inversão do ônus da prova decorre da própria natureza consumerista da relação, não podendo ser exigido da parte do autor comprovação exaustiva de fato negativo (ausência de contratação). B. Requisitos da petição inicial atendida Ó arte. 319 do CPC estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, os quais foram exigidos pela parte autora. A conferência do STJ tem entendimento pacífico de que a não apresentação de documentos complementares não pode ser fundamento para o indeferimento da petição inicial quando os requisitos legais já foram atendidos: STJ, REsp 1262132/SP , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015. O indeferimento inicial, na hipótese, violou o direito de acesso à Justiça, impedindo o regular processamento da demanda e a instrução probatória adequada. C. Necessidade de processamento regular do feito O indeferimento prematuro da petição inicial impediu a análise do mérito da demanda e privou a parte autora do direito de produção de provas que poderiam demonstrar a irregularidade dos descontos. Diante da ausência de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento : Nas ações que discutem empréstimos consignados previstos não contratados, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao consumidor. A exigência de documentos excessivos como condição para a obtenção da petição inicial viola o direito de acesso à Justiça e o princípio da facilitação da defesa do consumidor, não podendo causar a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivo : Recurso de Apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento da lide. Dispositivos relevantes citados : CF/88, art. 5º, XXXII e LV; CDC, art. 6º, VIII; PCC, artes. 319, 321, 330, IV, 485, I, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015; TJPI, Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/05/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815422-69.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815422-69.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE JESUS RIBEIRO MARTINS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EXCESSIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reprodução de indébito e indenização por danos morais, auxiliada contra instituição financeira.

  2. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado concebido não contratado e requereu a inversão do ônus da prova, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

  3. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada de diversos documentos pela parte autora, sob pena de indeferimento inicial, incluindo extratos bancários e consentimento na plataforma consumidor.gov.br . Diante do não cumprimento integral da determinação, a petição inicial foi indeferida e o processo, extinto sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão central consiste em determinar se a exigência de documentação complementar imposta pelo Juízo de origem era necessária para a propositura da ação ou se configurou ônus excessivo à parte autora, violando o direito à inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A. Excesso na exigência de documentos e inversão do ônus da prova

  1. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  2. A transação consolidada confirma que, em ações relativas a empréstimos consignados não contratados, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao consumidor, não sendo exigível ao autor a apresentação de extratos bancários ou outros documentos que extrapolem os requisitos da petição iniciais previstas no art. 319 do CPC.

  3. O deferimento da inversão do ônus da prova decorre da própria natureza consumerista da relação, não podendo ser exigido da parte do autor comprovação exaustiva de fato negativo (ausência de contratação).

B. Requisitos da petição inicial atendida

  1. Ó arte. 319 do CPC estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, os quais foram exigidos pela parte autora.

  2. A conferência do STJ tem entendimento pacífico de que a não apresentação de documentos complementares não pode ser fundamento para o indeferimento da petição inicial quando os requisitos legais já foram atendidos:

    • STJ, REsp 1262132/SP , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015.
  3. O indeferimento inicial, na hipótese, violou o direito de acesso à Justiça, impedindo o regular processamento da demanda e a instrução probatória adequada.

C. Necessidade de processamento regular do feito

  1. O indeferimento prematuro da petição inicial impediu a análise do mérito da demanda e privou a parte autora do direito de produção de provas que poderiam demonstrar a irregularidade dos descontos.

  2. Diante da ausência de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Tese de julgamento :

  2. Nas ações que discutem empréstimos consignados previstos não contratados, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao consumidor.

  3. A exigência de documentos excessivos como condição para a obtenção da petição inicial viola o direito de acesso à Justiça e o princípio da facilitação da defesa do consumidor, não podendo causar a extinção do processo sem resolução do mérito.

  4. Dispositivo : Recurso de Apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento da lide.


Dispositivos relevantes citados : CF/88, art. 5º, XXXII e LV; CDC, art. 6º, VIII; PCC, artes. 319, 321, 330, IV, 485, I, e 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante relevante :

  • STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015;
  • TJPI, Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/05/2018.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS RIBEIRO MARTINS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela instituição financeira demandada, que afirma não ter contratado.

 

Requereu a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato e do débito; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.

 

Juntou documentos.

 

Decisão, ID 16301477, assim determinou: (...)aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé, determino à parte autora que em 15 dias apresente o seguinte, se já não constarem na inicial:

  1. Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda);

  2. Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público;

  3. Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).

  4. Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; 

  5. Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade.”

 

Por sentença, o MM. Juiz a quo assim decidiu:

 

Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.”

 

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, dentre outros, a desnecessidade de juntada dos documentos solicitados, ante a inversão do ônus da prova, requerendo a reforma da sentença, para regular processamento do feito.

 

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo.

 

Recebido o recurso em ambos efeitos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do Recurso de Apelação, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade.

 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo r. Juízo singular.

 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

 

Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada de informações e documentos.

Assim, entendendo que a não juntada dos referidos documentos, que entende serem indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.

 

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.

 

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

 

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

 

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os documentos supracitados, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

 

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte apelante, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

 

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

 

Vê-se que a parte apelante afirmou que não realizou o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 325077757-4. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

 

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinados documentos para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

 

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referentes ao empréstimo em favor do suposto contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

 

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

 

Importa assinalar que, muito embora este Relator viesse entendendo que a comprovação do depósito da quantia contratada era elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que estaria ele representado pelos extratos da referida respectiva conta bancária, passa-se, a partir de agora, a seguir o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta e. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.

(...) omissis (...)

3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

(...) omissis (...)

11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)

 

Por fim, manifesto-me, por necessário, que não se pode analisar o mérito da ação, tendo em vista que não houve a devida instrução processual em Primeiro Grau, em razão da não incidência de supressão de instância.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à unidade de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0815422-69.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS RIBEIRO MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/03/2025