TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762833-98.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCIMAR FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Competência Territorial.
I. Caso em Exame
1. Agravo de Instrumento interposto por Lucimar Ferreira de Sousa contra decisão proferida pelo Gabinete nº 12 das Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de Teresina-PI é competente para julgar a ação, considerando a residência da autora em Pimenteiras-PI e a sede do Banco Bradesco S.A. em Osasco-SP.
III. Razões de Decidir
3. A competência territorial não é absoluta e pode ser modificada pelas partes.
4. O CPC autoriza o magistrado a declinar da competência de ofício em caso de ajuizamento de ação em juízo aleatório.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido. "1. O juízo de Teresina-PI não é competente para julgar a ação.
2. A ação deve ser proposta na comarca do domicílio da parte autora ou do réu."
Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, art. 63, § 5º; CDC, art. 101, I; CPC, art. 53, III, alíneas "a" e "b"; CC, art. 75, § 1º.
Jurisprudência Relevante Citada: (não mencionada no voto).
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762833-98.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LUCIMAR FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIMAR FERREIRA DE SOUSA, contra decisão proferida pelo Gabinete nº 12 das Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0821714-70.2023.8.18.0140) movida pela ora agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo, declinou da competência para análise e julgamento da ação e determinou o encaminhamento dos autos para a Comarca de Valença do Piauí-PI.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a suspensão e reforma da decisão supracitada, já que o CDC garante ao consumidor a escolha do foro que melhor lhe favoreça.
Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando, em sua, pelo improvimento do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Primeiramente, é importante ressaltar que a competência definida em razão do território não possui natureza absoluta, podendo, assim, a parte propor ação no local que considerar mais conveniente.
Contudo, em recente alteração legislativa, o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, in verbis:
“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
[…]
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).”
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora é residente e domiciliada na cidade de Pimenteiras-PI, enquanto que o Banco/Réu possui sede na cidade de Osasco-SP.
De acordo com as regras do art. 101, I, do CDC e do art. 53, Inciso III, alíneas “a” e “b” do CPC, a ação decorrente de relação consumerista poderá ser proposta tanto no domicílio do autor quanto do réu, conforme se expõe:
“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;”
“Art. 53. É competente o foro:
[...]
III – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;”
Além disso, se a Pessoa Jurídica tiver vários estabelecimentos em diferentes locais, cada uma dela será considerada domicílio para os atos nela praticados, nos termos do art. 75, § 1º do CC:
“Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
[…]
§ 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.”
Dessa forma, com base nos dispositivos legais supracitados, a presente ação deveria ter sido proposta na cidade de Valença-PI (comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Pimenteiras-PI, é Posto Avançado); Osasco-SP (sede da parte agravada) ou no local da agência do Banco agravado onde o contrato foi firmado, não havendo motivo para que este processo tenha tido início em Teresina-PI.
Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, para manter a referida decisão do Magistrado a quo em todos os termos.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 07/03/2025
0762833-98.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorLUCIMAR FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2025