Acórdão de 2º Grau

Competência 0762833-98.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Competência Territorial. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Lucimar Ferreira de Sousa contra decisão proferida pelo Gabinete nº 12 das Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de Teresina-PI é competente para julgar a ação, considerando a residência da autora em Pimenteiras-PI e a sede do Banco Bradesco S.A. em Osasco-SP. III. Razões de Decidir 3. A competência territorial não é absoluta e pode ser modificada pelas partes. 4. O CPC autoriza o magistrado a declinar da competência de ofício em caso de ajuizamento de ação em juízo aleatório. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. "1. O juízo de Teresina-PI não é competente para julgar a ação. 2. A ação deve ser proposta na comarca do domicílio da parte autora ou do réu." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 63, § 5º; CDC, art. 101, I; CPC, art. 53, III, alíneas "a" e "b"; CC, art. 75, § 1º. Jurisprudência Relevante Citada: (não mencionada no voto). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762833-98.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762833-98.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCIMAR FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa:
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Competência Territorial.

I. Caso em Exame

1. Agravo de Instrumento interposto por Lucimar Ferreira de Sousa contra decisão proferida pelo Gabinete nº 12 das Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de Teresina-PI é competente para julgar a ação, considerando a residência da autora em Pimenteiras-PI e a sede do Banco Bradesco S.A. em Osasco-SP.

III. Razões de Decidir

3. A competência territorial não é absoluta e pode ser modificada pelas partes.

4. O CPC autoriza o magistrado a declinar da competência de ofício em caso de ajuizamento de ação em juízo aleatório.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso não provido. "1. O juízo de Teresina-PI não é competente para julgar a ação.

2. A ação deve ser proposta na comarca do domicílio da parte autora ou do réu."


Dispositivos Relevantes Citados:

CPC, art. 63, § 5º; CDC, art. 101, I; CPC, art. 53, III, alíneas "a" e "b"; CC, art. 75, § 1º.

Jurisprudência Relevante Citada: (não mencionada no voto).

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762833-98.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LUCIMAR FERREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIMAR FERREIRA DE SOUSA, contra decisão proferida pelo Gabinete nº 12 das Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0821714-70.2023.8.18.0140) movida pela ora agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Na decisão agravada, o juízo a quo, declinou da competência para análise e julgamento da ação e determinou o encaminhamento dos autos para a Comarca de Valença do Piauí-PI.

Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a suspensão e reforma da decisão supracitada, já que o CDC garante ao consumidor a escolha do foro que melhor lhe favoreça.

Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando, em sua, pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Primeiramente, é importante ressaltar que a competência definida em razão do território não possui natureza absoluta, podendo, assim, a parte propor ação no local que considerar mais conveniente.

Contudo, em recente alteração legislativa, o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, in verbis:



“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

[…]

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).”



Compulsando os autos, nota-se que a parte autora é residente e domiciliada na cidade de Pimenteiras-PI, enquanto que o Banco/Réu possui sede na cidade de Osasco-SP.

De acordo com as regras do art. 101, I, do CDC e do art. 53, Inciso III, alíneas “a” e “b” do CPC, a ação decorrente de relação consumerista poderá ser proposta tanto no domicílio do autor quanto do réu, conforme se expõe:


“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;”


“Art. 53. É competente o foro:

[...]

III – do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;”

Além disso, se a Pessoa Jurídica tiver vários estabelecimentos em diferentes locais, cada uma dela será considerada domicílio para os atos nela praticados, nos termos do art. 75, § 1º do CC:

“Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

[…]

§ 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.”

Dessa forma, com base nos dispositivos legais supracitados, a presente ação deveria ter sido proposta na cidade de Valença-PI (comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Pimenteiras-PI, é Posto Avançado); Osasco-SP (sede da parte agravada) ou no local da agência do Banco agravado onde o contrato foi firmado, não havendo motivo para que este processo tenha tido início em Teresina-PI.

Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, para manter a referida decisão do Magistrado a quo em todos os termos.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Desembargador ANTÔNIO SOARES

RELATOR

 



Teresina, 07/03/2025

Detalhes

Processo

0762833-98.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

LUCIMAR FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2025