
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0755079-76.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: NATHALIA CAVALCANTE PINTO
AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por NATHALIA CAVALCANTE PINTO, objetivando reformar decisão prolatada nos autos de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada pela agravante em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E MUNICÍPIO DE TERESINA.
No entanto, verifica-se que já houve julgamento de mérito no processo de origem nº 0805785-02.2020.8.18.0140, ID 66470451, o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta, verifica-se que já houve julgamento de mérito no processo de origem nº 0805785-02.2020.8.18.0140 (sentença proferida em 07/11/2024), o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Agravo Interno prejudicado.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025.
0755079-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorNATHALIA CAVALCANTE PINTO
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação12/02/2025