
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750549-24.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Habitação]
AGRAVANTE: JOEDI GALVAO DIAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOEDI GALVÃO DIAS contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0844473-96.2021.8.18.0140, oposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, determinou a expedição de mandado de demolição da obra construída ilegalmente.
O agravante argumenta que a medida determinada pela decisão agravada é desproporcional, pois o imóvel é utilizado exclusivamente como residência de sua família, não havendo qualquer comprovação de risco à segurança pública ou à vizinhança.
Sustenta, ainda, que a Prefeitura dispõe de outros meios para penalizar a infração urbanística, como a aplicação de multa e a regularização administrativa da edificação. Com isso, requer a concessão do efeito suspensivo.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II – Fundamentação Jurídica
O presente recurso não merece ser conhecido, uma vez que impugna mero despacho de cumprimento de sentença, sem conteúdo decisório autônomo.
O Código de Processo Civil, no artigo 1.015, estabelece um rol taxativo das decisões interlocutórias passíveis de impugnação por agravo de instrumento.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão combatida apenas determinou o cumprimento de título executivo judicial, cujos termos já foram definidos por sentença transitada em julgado, limitando-se o juízo a quo a expedir de mandado de cumprimento da obrigação reconhecida, com o seguinte teor:
“Determino a expedição de mandado de demolição da obra construída ilegalmente na qual recai a lide, a ser efetivada pela parte executada no prazo total de 30 (trinta) dias a ser comprovada mediante documentação nos autos, caso esta se mantenha inerte, determine-se que a exequente promova o referido ato, às expensas do Réu, sem prejuízo de ação regressiva futura contra o Ré a ser proposta em seus próprios autos. SE NECESSÁRIO, utilize-se a exequente de APOIO POLICIAL.”
Além disso, a insurgência meritória já foi apreciada por este relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760780-81.2023.8.18.0000, tendo a 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI desprovido o recurso.
Confira-se o teor do julgado:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE OBRA – TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - ARTIGO 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece as matérias passíveis de alegação na impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No caso, determinada a demolição da obra, por ausência de alvará de construção, não se mostra possível, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença cujo teor argumentativo limita-se ao que foi decidido no título executado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Nesse sentido, entendo que, malgrado a parte agravante pretenda suscitar novamente questões afetas às normas urbanísticas e ao direito fundamental à moradia, tais alegações encontram-se preclusas, porquanto já foram exaustivamente apreciadas pelo magistrado sentenciante e por este Tribunal de Justiça.
No caso em análise, a decisão ora impugnada não se reveste de conteúdo decisório autônomo, tratando-se de mero despacho ordinatório de cumprimento de ordem judicial já consolidada.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente, que apenas ordena o cumprimento de decisão definitiva:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso. No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015. 1.1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp nº 1646320/PR. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 23/02/2022)”
Dessa forma, por ser a decisão agravada um ato de mero expediente, sem qualquer cunho decisório e que sequer apreciou as razões de mérito trazidas nesta via recursal, estamos diante de conduta expressamente vedada pelo art. 1.001, do CPC.
Sendo assim, o ato judicial impugnado não versa sobre nenhuma das hipóteses previstas na norma e, portanto, não é passível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento.
III – Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III e art. 1.001, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
0750549-24.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHabitação
AutorJOEDI GALVAO DIAS
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação04/02/2025