
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0750120-62.2022.8.18.0000
REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0757994-35.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE-PI
ADVOGADOS: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB/PI Nº 5.446)
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SE ORIGINOU O ATO COATOR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE JURÍDICO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE-PI (ID 5953938 – págs. 1/41) em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Exmo. Desembargador PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando desconstituir a decisão administrativa proferida nos autos do Procedimento Administrativo nº 0757994-35.2021.8.18.0000 (ID 5953931 – págs. 2/4), que homologou o plano de pagamento elaborado, de ofício, pela Coordenadoria de Precatórios e, em consequência, determinou que o ente público repassasse mensalmente ao Tribunal o importe de R$ 152.491,97 (cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos), o que equivale a 1/12 (um doze avos) do valor anual de R$ 1.829.903,68 (um milhão, oitocentos e vinte e nove mil, novecentos e três reais e sessenta e oito centavos) – exercício de 2022, correspondente ao comprometimento anual de 7,896% de sua Receita Corrente Líquida, para fins de pagamento de precatórios até 2029.
Em decisão (ID 6141462 – págs. 1/7) deferiu-se a medida liminar, para determinar: a) que o Município deposite, mensalmente, em conta especial mantida pelo Tribunal de Justiça do Piauí para fins de pagamento de precatórios, o valor da proposta apresentada pelo ente municipal, de comprometimento no percentual de 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida, até o julgamento do mérito da presente ação; b) que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar sequestro nas contas do Município acima do valor correspondente a 3% da RCL, para fins de pagamento de precatórios, até julgamento final do presente mandamus; e c) que a autoridade apontada como coatora forneça, em favor do impetrante, certidão de regularidade quanto ao pagamento de precatórios.
A autoridade coatora prestou as informações requisitadas (ID 6716330 – págs. 2/5).
Os autos foram distribuídos ao Desembargador José Ribamar Oliveira que declarou-se impedido para atuar no presente feito, em razão de ter sido o prolatador da decisão refutada neta ação mandamental (ID 9936141 – págs. ½).
Autos redistribuídos, por sorteio, à minha Relatoria.
Devidamente citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (ID 12761257).
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu o processo sem emitir parecer, ao fundamento de ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID 14218922).
Em consulta ao PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0757994-35.2021.8.18.0000, no qual, fora prolatada a decisão objeto do presente Mandado de Segurança, constatou-se que na data de 7 de junho de 2023, o então Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça proferiu decisão terminativa determinando-se a extinção do aludido processo administrativo em razão da realização de todos os aportes referentes ao Plano de Pagamento de 2022, não havendo, assim, necessidade de prosseguirem as cobranças e depósitos dos aportes do referido exercício, levando-se em consideração, ainda, que para o exercício de 2023 foi instaurado o Processo Administrativo nº. 0756781-57.2022.8.18.0000 (Decisão – ID 11629960).
O Processo Administrativo que originou o presente mandamus encontra-se arquivado definitivamente, conforme se infere da certidão (ID 12183949), bem como procedida à devida baixa processual.
Assim, tendo em vista que já foi pago o montante integral, não há mais interesse prático em discutir o valor das parcelas reclamadas pelo impetrante, razão pela qual, determinou-se a intimação do MUNICÍPIO DE AMARANTE(PI), ora impetrante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a ausência de interesse processual face à evidente perda de seu objeto, informando, também, se ainda possui interesse em dar prosseguimento ao feito ou se pretende desistir da ação mandamental.
Devidamente intimado, o impetrante manifestou-se pelo desinteresse no prosseguimento da ação mandamental ante a perda do objeto, requerendo o arquivamento definitivo do processo (ID 20966878).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
No caso em apreço, conforme relatado, fora proferida decisão terminativa no Processo Administrativo que originou o presente Mandado de Segurança, determinando-se a extinção do aludido processo em razão da realização de todos os aportes referentes ao Plano de Pagamento de 2022, não havendo, assim, necessidade de prosseguirem as cobranças e depósitos dos aportes do referido exercício, encontrando-se arquivado definitivamente.
Desta forma, considerando que já fora efetuado o pagamento do montante integral, inexiste, neste momento, qualquer prestação a ser ofertada por este órgão julgador no tocante a presente demanda, ante a superveniente perda de seu objeto, não mais prevalecendo interesse processual em discutir o valor das parcelas reclamadas pelo impetrante, a extinção da ação mandamental é medida que se impõe.
Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do Mandado de Segurança em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse processual, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA ATUARIAL - EXAURIMENTO DO CONTRATO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Caracteriza a perda superveniente do Mandado de Segurança o exaurimento do contrato firmado com o vencedor do processo licitatório que se pretende anular na ação mandamental. Não se extraindo qualquer efeito prático da ação mandamental, patente a falta de interesse de agir, o que ocasiona a extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 50079841120188130024, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 16/03/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023)
Com estes fundamentos, JULGO EXTINTO o PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0750120-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE AMARANTE
RéuDESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/02/2025