Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0750120-62.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa


poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0750120-62.2022.8.18.0000

REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0757994-35.2021.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO

IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE-PI

ADVOGADOS: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB/PI Nº 5.446)

IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA. 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SE ORIGINOU O ATO COATOR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE JURÍDICO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE-PI (ID 5953938 – págs. 1/41) em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Exmo. Desembargador PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando desconstituir a decisão administrativa proferida nos autos do Procedimento Administrativo nº 0757994-35.2021.8.18.0000 (ID 5953931 – págs. 2/4), que homologou o plano de pagamento elaborado, de ofício, pela Coordenadoria de Precatórios e, em consequência, determinou que o ente público repassasse mensalmente ao Tribunal o importe de R$ 152.491,97 (cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos), o que equivale a 1/12 (um doze avos) do valor anual de R$ 1.829.903,68 (um milhão, oitocentos e vinte e nove mil, novecentos e três reais e sessenta e oito centavos) – exercício de 2022, correspondente ao comprometimento anual de 7,896% de sua Receita Corrente Líquida, para fins de pagamento de precatórios até 2029.

Em decisão (ID 6141462 – págs. 1/7) deferiu-se a medida liminar, para determinar: a) que o Município deposite, mensalmente, em conta especial mantida pelo Tribunal de Justiça do Piauí para fins de pagamento de precatórios, o valor da proposta apresentada pelo ente municipal, de comprometimento no percentual de 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida, até o julgamento do mérito da presente ação; b) que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar sequestro nas contas do Município acima do valor correspondente a 3% da RCL, para fins de pagamento de precatórios, até julgamento final do presente mandamus; e c) que a autoridade apontada como coatora forneça, em favor do impetrante, certidão de regularidade quanto ao pagamento de precatórios.

A autoridade coatora prestou as informações requisitadas (ID 6716330 – págs. 2/5).

Os autos foram distribuídos ao Desembargador José Ribamar Oliveira que declarou-se impedido para atuar no presente feito, em razão de ter sido o prolatador da decisão refutada neta ação mandamental (ID 9936141 – págs. ½).

Autos redistribuídos, por sorteio, à minha Relatoria.

Devidamente citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (ID 12761257).

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu o processo sem emitir parecer, ao fundamento de ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID 14218922).

Em consulta ao PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0757994-35.2021.8.18.0000, no qual, fora prolatada a decisão objeto do presente Mandado de Segurança, constatou-se que na data de 7 de junho de 2023, o então Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça proferiu decisão terminativa determinando-se a extinção do aludido processo administrativo em razão da realização de todos os aportes referentes ao Plano de Pagamento de 2022, não havendo, assim, necessidade de prosseguirem as cobranças e depósitos dos aportes do referido exercício, levando-se em consideração, ainda, que para o exercício de 2023 foi instaurado o Processo Administrativo nº. 0756781-57.2022.8.18.0000 (Decisão – ID 11629960).

O Processo Administrativo que originou o presente mandamus encontra-se arquivado definitivamente, conforme se infere da certidão (ID 12183949), bem como procedida à devida baixa processual.

Assim, tendo em vista que já foi pago o montante integral, não há mais interesse prático em discutir o valor das parcelas reclamadas pelo impetrante, razão pela qual, determinou-se a intimação do MUNICÍPIO DE AMARANTE(PI), ora impetrante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a ausência de interesse processual face à evidente perda de seu objeto, informando, também, se ainda possui interesse em dar prosseguimento ao feito ou se pretende desistir da ação mandamental.

Devidamente intimado, o impetrante manifestou-se pelo desinteresse no prosseguimento da ação mandamental ante a perda do objeto, requerendo o arquivamento definitivo do processo (ID 20966878).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.

No caso em apreço, conforme relatado, fora proferida decisão terminativa no Processo Administrativo que originou o presente Mandado de Segurança, determinando-se a extinção do aludido processo em razão da realização de todos os aportes referentes ao Plano de Pagamento de 2022, não havendo, assim, necessidade de prosseguirem as cobranças e depósitos dos aportes do referido exercício, encontrando-se arquivado definitivamente.

Desta forma, considerando que já fora efetuado o pagamento do montante integral, inexiste, neste momento, qualquer prestação a ser ofertada por este órgão julgador no tocante a presente demanda, ante a superveniente perda de seu objeto, não mais prevalecendo interesse processual em discutir o valor das parcelas reclamadas pelo impetrante, a extinção da ação mandamental é medida que se impõe.

Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do Mandado de Segurança em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse processual, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA ATUARIAL - EXAURIMENTO DO CONTRATO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Caracteriza a perda superveniente do Mandado de Segurança o exaurimento do contrato firmado com o vencedor do processo licitatório que se pretende anular na ação mandamental. Não se extraindo qualquer efeito prático da ação mandamental, patente a falta de interesse de agir, o que ocasiona a extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 50079841120188130024, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 16/03/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023)

Com estes fundamentos, JULGO EXTINTO o PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se. 



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator




JuLIA Explica

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750120-62.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Tribunal Pleno - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0750120-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE AMARANTE

Réu

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/02/2025