TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0806795-18.2019.8.18.0140
AGRAVANTE: DOMINGOS JOSE LEAL NETO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação de ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Tema 1150 do STJ. Gestão dos valores do PASEP. Falha na prestação de serviço bancário. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas que discutem falhas na prestação dos serviços relacionados à administração de contas vinculadas ao PASEP, notadamente no que tange a saques indevidos e não aplicação dos rendimentos devidos.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que envolvem a administração e gestão das contas individuais do PASEP, em razão de sua competência legal prevista no art. 5º da Lei Complementar n° 08/1970.
4. O Banco do Brasil atua não apenas como mero depositário, mas como gestor responsável pelos créditos dos servidores vinculados ao PASEP, devendo responder por eventuais falhas na prestação do serviço.
5. Afastada a tese de ilegitimidade passiva, eis que a presente ação não versa sobre recomposição de saldo do fundo administrado pelo Conselho Gestor, mas sim sobre falhas operacionais na gestão dos valores individualizados.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento:
"1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em demandas que questionam falhas na administração e gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido no Tema 1150 do STJ."
"2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil não se confunde com eventual responsabilidade da União pela recomposição do saldo do PASEP, sendo distinta a discussão sobre falhas na prestação do serviço bancário."
"3. Nas ações em que se discute a responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou ausência de rendimentos nas contas do PASEP, deve ser garantido o regular processamento do feito, afastando-se a ilegitimidade passiva da instituição financeira."
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0806795-18.2019.8.18.0140, interposto por DOMINGOS JOSÉ LEAL NETO, ora agravado.
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, extinguiu o feito sem resolução de mérito ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto à análise de eventual irregularidade na correção monetária incidente sobre o saldo PASEP e dos depósitos supostamente realizados de maneira inferior ao devido.
Na decisão monocrática de Id nº 18049327, o relator deu provimento ao recurso de apelação reconhecendo que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP, bem como determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs Agravo Interno de Id 18585570, requerendo a apreciação da questão pelo órgão colegiado, o reconhecimento da ilegitimidade “ad causum” do Banco do Brasil para responder os termos da presente demanda.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de que o recurso de apelação seja conhecido e improvido, mantendo a sentença de 1º grau.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 18869391).
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
2.1 Da preliminar de impossibilidade do julgamento monocrático
O Banco do Brasil questiona a decisão monocrática e solicita o julgamento colegiado. No entanto, o art. 932, V, "c", do CPC, autoriza ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo. Nesse sentido, a decisão recorrida encontra-se alinhada ao entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, sendo válida sua prolação de forma monocrática.
3. MÉRITO
O mérito do presente recurso gravita em torno do reconhecimento ou não da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que envolvem o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O agravante alega ilegitimidade passiva ao sustentar que atua apenas como depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre a gestão do fundo.
Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ”
Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima.
Como é cediço, o art. 5º da Lei Complementar n° 08/1970, que instituiu o PASEP, reverbera que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
Em sendo assim, o Banco do Brasil é parte legítima para atuar no feito, quanto ao pedido concernente a saques indevidos, mormente porque tem a competência de administrar e manter as contas individualizadas de cada servidor, devendo, portanto, responder por falhas na gestão dos valores depositados na conta do Pasep.
Neste sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em se discute eventual falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença desconstituída.Retorno dos autos à origem. Inexistência de causa madura. APELO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5015138-25.2021.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 23/04/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) - negritei
EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64.2020.8.13.0145, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) - negritei
Ademais, diversamente do que alega o agravante, no caso em apreço não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, ou seja, não pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, o que obrigaria a inclusão da União, no polo passivo da demanda.
Ao contrário, requer a parte autora responsabilização pela má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o que leva a conclusão que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, como instituição gestora.
Assim, afasto o reconhecimento de legitimidade passiva da União para figurar como ré nesta demanda, reconhecendo ser o Banco do Brasil parte legitima para figurar no polo passivo desta ação.
À vista disso, as razões levantadas pela agravante no presente recurso não merecem prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação.
Por fim, diante da corriqueira oposição de embargos declaratórios voltados ao prequestionamento, tenho por ventilados, desde já, neste grau de jurisdição, todos os dispositivos legais citados no recurso interposto.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação.
É como voto.
Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0806795-18.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorDOMINGOS JOSE LEAL NETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/03/2025