TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803416-94.2022.8.18.0033
APELANTE: PAULO TORRES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal), cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa requer a aplicação do princípio da consunção para excluir a condenação pelo crime de ameaça, sob o argumento de que essa conduta foi mero meio para a prática do crime de perseguição.
2.A questão em discussão consiste em definir se a conduta de ameaça deve ser absorvida pelo crime de perseguição, à luz do princípio da consunção, ou se os delitos foram cometidos com desígnios autônomos, justificando a manutenção do concurso material.
3.O princípio da consunção se aplica quando uma conduta constitui meio necessário ou fase de execução de outro delito, de modo que o crime-fim absorve o crime-meio.
4.No caso concreto, a ameaça foi proferida em um primeiro momento, logo após o término do relacionamento, por meio de mensagens de texto, causando temor à vítima. Já a perseguição ocorreu em momento posterior e de forma reiterada, restringindo a liberdade e privacidade da vítima.
5.As provas colhidas, notadamente a palavra da vítima corroborada por testemunhas e pela confissão do réu, evidenciam que os crimes ocorreram em momentos distintos e com desígnios autônomos, afastando a aplicação do princípio da consunção.
6.Dessa forma, a condenação pelos crimes de ameaça e perseguição deve ser mantida, pois configuram delitos independentes, praticados em contextos distintos.
7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de ameaça e perseguição são praticados de forma autônoma e em momentos distintos.
2.A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar.
3.Nos casos em que a ameaça antecede a perseguição e não constitui mero meio necessário para a sua prática, há concurso material entre os crimes previstos nos arts. 147 e 147-A do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 147, 147-A, § 1º, II, e 69; Lei nº 11.340/06, art. 7º, II e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/11/2020, DJe 30/11/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.661.307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/05/2020, DJe 19/05/2020; STJ, REsp 1.688.517/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Paulo Torres da Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri - PI.
Em sentença recorrida (id. 21907362), o apelante foi condenado à pena de 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de 1 (um) salário-mínimo para a vítima, a título de indenização, pela prática dos delitos previstos nos arts. 147, c/c art. 147-A, § 1º, II, c/c ar. 69, do CP c/c art. 7º, II e V, da Lei nº 11.340/06 .
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 21907422), preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença para que o apelante responda somente pelo crime de perseguição (art. 147-A CP), com a consequente exclusão da condenação pelo crime de ameaça, levando em consideração o princípio da consunção, uma vez que as ameaças foram praticadas como meio necessário e inerente à prática do crime de perseguição, integrando um único contexto fático-criminal.
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 21907424).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 22576152).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
A defesa requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, alegando que o apelante é pobre na forma da lei, não dispondo de condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem colocar em risco sua manutenção.
Ocorre que não merece acolhimento a preliminar suscitada, uma vez que a sentença recorrida não condenou o apelante em custas processuais e, muito menos, em honorários advocatícios, em razão da condenação ser no âmbito criminal.
Igual desfecho em relação à condenação de 1 (um) salário-mínimo em favor da vítima. Tal condenação não adentra no benefício da justiça gratuita, dada a natureza diversa de custas e demais despesas processuais. Ela consiste em indenização aplicada adequadamente em sentença e que deve ser mantida em favor da vítima.
Ante o exposto, não acolho a preliminar suscitada.
III. MÉRITO
Em sentença recorrida, o apelante foi condenado pelos crimes de ameaça e perseguição cometidos contra mulher e no âmbito de violência doméstica e familiar em concurso material (arts. 147, c/c art. 147-A, § 1º, II, c/c ar. 69, do CP c/c art. 7º, II e V, da Lei nº 11.340/06).
Insatisfeita, a defesa requer a reforma da sentença para que o apelante responda somente pelo crime de perseguição (art. 147-A CP), com a consequente exclusão da condenação pelo crime de ameaça, levando em consideração o princípio da consunção, alegando que as ameaças foram praticadas como meio necessário e inerente à prática do crime de perseguição, integrando um único contexto fático-criminal.
Merece atenção o pretendido pela defesa.
De início, no tocante ao princípio da consunção, destaca-se o voto-relator da Ministra Maria Thereza de Assis Moura do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.688.517 - MS (2017/0200105-9), oportunidade que foi explanado de forma didática e breve sobre o princípio em questão:
“O princípio da consunção visa a solução de conflito aparente de normas e pressupõe a existência de ilícitos penais chamados consuntos que servem de fases preparatórias ou de execução, anteriores ou posteriores, de outro delito mais grave consuntivo, ficando por este absorvido, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae, isto é, a lei consuntiva derroga a lei consunta.
Vê-se, pois, que pelo Princípio da Consunção, também conhecido como Princípio da Absorção, ainda que praticadas duas ou mais condutas subsumíveis a tipos legais diversos, pune-se apenas uma conduta, restando as demais absorvidas, quando estas constituam meramente partes de um fim único”. (grifo nosso)
Como se nota, o princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, busca solucionar as condutas que se ajustam a dois tipos legais de crime, não estando numa relação necessariamente de mais grave a menos grave, mas sim de meio a fim, de parte a todo, em que, em síntese, o agente para cometer o crime posterior comete crime anterior.
No caso em apreço, por sua vez, não se verifica que o crime de ameaça foi praticado como crime meio para o crime de perseguição. Na verdade, o apelante praticou ações com desígnios autônomos e em momentos distintos, o que atrai a configuração dos dois crimes em concurso material e afasta a aplicação do princípio da consunção.
Isso é cristalino mediante as provas coletadas nos autos. Em destaque, a palavra da vítima, que assume papel relevante para a aferição da verdade real nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, quando amparada com os demais elementos probatórios, como é o presente caso.
A seguir precedentes firmes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020; e AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.
Assim, registra-se o que a vítima relatou em Juízo:
“(...) que tinha relacionamento com o apelante; que durante o relacionamento o apelante começou a apresentar ciúme possessivo, quando ela decidiu terminar o relacionamento e o apelante disse que não iria aceitar; (...) que em torno de dois anos, o apelante a perseguia por mensagens; que ia até a casa dela e desligava a ‘caixa de luz’; que ele ficava xingando de ‘vagabunda’, ‘cachorra’; que solicitou medidas protetivas; que ele espalhava notícias de que ela seria garota de programa; que comunicou a família dele por várias vezes, em razão das circunstâncias insustentáveis; que ele trabalhava viajando e quando voltava em Piripiri sempre iria atrás delas; que ele procurava todos seus familiares; que ele criava fake news por meio de redes sociais falsas; que ele trabalhava em torno de 2-3 meses viajando e passava em Piripiri em torno de 8 dias e sempre iria na casa dela (...) que primeiro ele a ameaçou por telefone e ligações, dizendo que iria lhe matar e que depois ela bloqueou os aplicativos e o apelante começou a ir na casa dos familiares e amigos dela (...)” (grifo nosso)
Além da palavra da vítima, a testemunha ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUSA relatou no mesmo sentido e o apelante confessou em juízo os fatos praticados.
Nesse cenário, em relação ao crime de ameaça, o fato delituoso foi configurado com a promessa de mal contra a vítima, ameaçando-lhe de morte por telefone, logo após o término do relacionamento, causando-lhe mal injusto e grave. Com isso, configurando o crime previsto no art. 147 do Código Penal.
Em relação ao crime de perseguição, é fruto da inovação legislativa no Código Penal com a Lei nº 14.132/21, acrescentando o art. 147-A com a seguinte redação:
"Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade".
O presente crime também é conhecido como "stalking" ou de assédio persistente, objetivando criminalizar a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita, exigindo a habitualidade das condutas, como ocorreu no presente caso.
Pelo que foi apresentado, em diversos momentos, nos últimos dois anos, quando o apelante retornava de viagem de trabalho, ele ia até a casa da vítima, desligava a energia, ameaçava-lhe reiteradamente, ligava para seus familiares e amigos, oferecia dinheiro para a vítima ficar com ele e espalhava notícias falsas com objetivo de prejudicar a imagem da vítima.
Tudo isso restringindo a capacidade de locomoção da vítima e prejudicando a sua liberdade e privacidade, de forma reiterada, configurando o crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal.
Dessa forma, embora se trate de um caminho estreito, não há elementos que indiquem que a ameaça de morte tenha sido praticada unicamente como meio para a perseguição à vítima.
Conforme exposto, a ameaça de morte à vítima ocorreu em um primeiro momento, logo após o término do relacionamento, configurando o crime do art. 147 do Código Penal. E após a vítima bloquear o apelante dos aplicativos de celular, em um segundo momento, teve início a perseguição, caracterizando o crime do art. 147-A do Código Penal.
Com isso, afastando-se a aplicação do princípio da consunção, devendo ser mantida a condenação pelos dois crimes, uma vez que foram cometidos com desígnios autônomos e em momentos distintos.
Desse modo, a tese defensiva não merece prosperar.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 28/02/2025
0803416-94.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPAULO TORRES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2025