Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755935-69.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755935-69.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE ARAUJO PEREIRA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO PEREIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Indenização por Danos Materiais e Danos Morais (proc. n° 0806037-63.2024.8.18.0140) ajuizada em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, ora Agravada.

Em decisão de ID 20766125, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte Agravante e determinou que ela recolhesse o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.

Todavia, apesar de devidamente intimada (ID 21466855), a parte Agravante quedou-se inerte.

 

II. Fundamentação

 

Conforme relatado, no presente caso, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte Agravante e determinou que ela recolhesse o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, em conformidade com o art. 101, § 2º, do CPC.

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos previstos no § 1º do art. 1.017 do CPC:

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

[…]

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos dos artigos supracitados, e não tendo a parte Agravante efetuado o seu recolhimento, apesar de devidamente intimada para tanto, o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe, devendo o presente recurso ser extinto sem resolução do mérito.

 

III. Dispositivo

 

Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.

Intimem-se.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

 

  

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755935-69.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0755935-69.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

PAULO SERGIO DE ARAUJO PEREIRA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

04/02/2025