TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0003786-57.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: ROSA CLELIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
Advogados do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR - PI11579-A, ULISSES BRITO DE SOUSA - PI8556-A
EMBARGADO: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EMBARGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. De fato, foi deferido à Embargante o benefício da justiça gratuita. Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 98, §3º do CPC, segundo o qual “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
2. Embargos acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher os Embargos sub examine para consignar, tão somente, que a Embargante dispõe do beneficio da justiça gratuita, de modo que as verbas sucumbenciais devidas estão com sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, 3, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ROSA CLELIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida por JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA E OUTRPS, concedeu parcial provimento ao recurso, nestes termos:
“À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para minorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 13202286).
Em suas razões recursais, a Embargante alega, em síntese, que o acórdão em questão deixou de consignar que a condenação em honorários sucumbenciais está com sua exigibilidade suspensa por conta do benefício da justiça gratuita. Com base nisso, requereu o acolhimento dos Embargos para que seja suprida a omissão apontada no acórdão.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência de omissão no acórdão em questão.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Embargante suscita, basicamente, que o acórdão deixou de consignar que a Recorrente é isenta das verbas sucumbenciais, por conta do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, o argumento apresentado pelo Embargante merece prosperar.
De fato, foi deferido à Embargante o benefício da justiça gratuita. Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 98, §3º do CPC, segundo o qual “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Sendo assim, é necessário consignar que os honorários devidos pela Embargante, que foram estipulados no acórdão impugnado, estão com exigibilidade suspensa, na forma do dispositivo legal supracitado.
Logo, os Embargos devem ser acolhidos.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, acolho os Embargos sub examine para consignar, tão somente, que a Embargante dispõe do benefício da justiça gratuita, de modo que as verbas sucumbenciais devidas estão com sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0003786-57.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorROSA CLELIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
RéuJELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Publicação18/03/2025