TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805923-10.2022.8.18.0039
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA PACTUADA EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO ADMITIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. TESE DO RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS). I. Ação revisional de contrato bancário proposta pela parte autora, objetivando a redução da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de mútuo, em razão da expressiva diferença em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A taxa pactuada foi de 837,23% a.a., enquanto a taxa média de mercado à época era de 25,54% a.a. II. A controvérsia centra-se em duas questões principais: (i) a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário, considerando a alegação de abusividade; (ii) a análise da onerosidade excessiva imposta ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da tese vinculante firmada no REsp 1.061.530/RS. III. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas bancárias, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A revisão contratual das taxas de juros remuneratórios é admissível em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme disposto no art. 51, § 1º, do CDC e consolidado no recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS. No caso concreto, a taxa de juros pactuada (837,23% a.a.) supera em quase 40 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (25,54% a.a.), configurando discrepância substancial e evidente abusividade. A abusividade nas taxas de juros compromete o equilíbrio contratual e impõe onerosidade excessiva ao consumidor, sendo necessária a intervenção judicial para adequar a taxa de juros aos parâmetros de mercado. A argumentação da apelante, de que os juros pactuados foram livremente aceitos e se fundamentam na autonomia da vontade, não prevalece diante do caráter abusivo da taxa contratada, especialmente em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, onde se busca preservar o equilíbrio entre as partes contratantes. A sentença de origem, que revisou a taxa de juros para o percentual médio de mercado divulgado pelo Banco Central, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, especialmente no tocante à tese firmada no recurso repetitivo supracitado. Recurso de apelação desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELACAO interposto, mantendo a sentenca em todos seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios de sucumbencia. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposta por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenizatória por danos morais, movida por FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA.
Em sentença (ID 16000319), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira:
“ Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 095010303160, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com base nos mesmos critérios antes declinados, condeno a parte autora a pagar honorários aos procuradores da ré, que fixo no mesmo percentual, prestações que restam suspensas em face da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Fica vedada a compensação, nos termos do § 14, do art. 85, do CPC. “
Irresignado, a requerida interpôs a presente Apelação, ID 17796423, alegando as preliminares de mérito: I) Da Necessidade de Cassação da Sentença – Ausência de fundamentação; II) Da Necessidade de Cassação da Sentença - Nulidade Absoluta Por Cerceamento de Defesa; III) Do Perfil da demanda Apresentada. Embora o Juízo não tenha se pronunciado acerca da quantidade de ações movidas pelo patrono da APELADA em face da CREFISA, há fortes elementos que suscitam suspeitas acerca de eventual uso abusivo do Poder Judiciário (advocacia predatória); III. Da Inépcia da Petição Inicial.
No mérito alega, que a sentença deve ser reformada para fins de ser realizada a expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, sem prejuízo de outras providências, caso seja de entendimento do Juízo, tais como expedição de ofício à OAB e à Delegacia de Polícia local e a intimação pessoal da parte adversa para confirmação da contratação do profissional ex adverso para o ajuizamento da demanda.
Aduz que os juros estão intimamente ligados aos riscos assumidos pela instituição financeira em suas operações de crédito, uma vez que: quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente (ponto bem explicitado no parecer coligido aos autos.
Sustenta que o Juízo a quo ignorou por completo as orientações estabelecidas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS e terminou por realizar exatamente o contrário do que aquela Corte procurou pacificar por meio do julgamento do repetitivo, qual seja: de que garantir que revisão de juros não fosse realizada pelos magistrados unicamente com base em critérios abstratos, dentre eles, a utilização da “taxa média de mercado” divulgada pelo Banco Central.
Com isso requer que esse Egrégio Tribunal de Justiça, preliminarmente, reconheça a nulidade da r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. No mérito, e subsidiariamente, pede seja o presente recurso provido, reformando-se a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as PARTES, nos termos da fundamentação supra, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
Não houve contrarrazões ao apelo.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DAS PRELIMINARES
a) Da ausência de fundamentação.
Em análise à sentença recorrida, nota-se que há justificativa suficiente para acolhimento da tese autoral, citando-se, inclusive, histórico jurisprudencial e julgamento repetitivo do STJ ( REsp 1.061.530/RS).
Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de fundamentação.
b) Do cerceamento de defesa
Considerando que a realização de perícia e oitiva das partes são provas absolutamente desnecessárias, considerando que restou cabalmente demonstrada a taxa de juros adotada e as condições da contratação do mútuo com patente abusividade, também afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
c) Do Perfil da demanda Apresentada
Compulsando os autos em epígrafe, entendo que o fato do patrono da autora ter várias ações movidas em face da empresa apelante, por si só, não é capaz de configurar advocacia predatória.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
d) Da inépcia da petição inicial
Considerando que a petição inicial é específica em atacar a cláusula referente ao percentual de juros anual aplicado ao contrato, afasto a referida preliminar.
DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da Apelação é a possibilidade, ou não, da revisão da taxa de juros e, consequentemente, a redução do valor da dívida e das prestações mensais.
Conforme enuncia a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo inquestionável que se regula por esse diploma a prestação de serviço fornecida pela instituição financeira, ora apelante.
Pois bem.
A instituição demandada, irresignada com a sentença de parcial procedência, alega que a modalidade contratual firmada com a apelada é de crédito não consignado, e que ela fora devidamente informada das taxas de juro livremente pactuadas, motivo pelo qual ela não poderia alegar abusividade e desconhecimento para furtar-se de suas obrigações.
Ressalta que a apelada não pode simplesmente alegar sua avançada idade e humildade como motivos para não cumprir com o que fora acordado em instrumento contratual regular e válido, visto que realizado seguindo os preceitos da soberania e a autonomia da vontade dos contratantes.
Fundamenta que, segundo o entendimento do STJ, os juros somente seriam considerados abusivos, quando existir expressa discrepância em relação às taxas médias de mercado, o que aduz não ser o caso, ora em análise.
Esclarece que, seguindo o mesmo entendimento, há orientação vinculante, no sentindo de que a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, como em casos de que a abusividade coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor e que diz que as taxas médias do Banco Central não podem ser utilizadas como parâmetro exclusivo para aferir a abusividade.
A autora alegou na inicial que o juros aplicado ao seu contrato de financiamento teria sido de 837,23% a.a. enquanto a taxa MÉDIA apurada à época seria de 25,54% a.a., conforme dados divulgados pelo Banco Central.
A priori, faz-se oportuno enfatizar que, em relação aos juros remuneratórios, sabe-se que, com o advento da Emenda Constitucional n. 40/2003, que revogou o §3º do artigo 192, da Constituição Federal, deixou de existir, em sede constitucional, a limitação legal de juros. Ademais, é de igual entendimento o fato de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33, conhecida como Lei de Usura, em entendimento já sumulado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo, observa-se que o recurso do Apelante fundamenta-se em argumentos contrários à tese de recurso repetitivo do STJ julgado no REsp 1.061530-RS, constante no informativo 373 da corte superior, o qual define:
RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
Verifica-se que a referida tese prevê expressamente que “é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Em análise ao caso concreto, verifica-se que de fato a taxa de juros adotada pela instituição financeira (837,23%) é quase 40 vezes maior que a média adotada pelas instituições financeiras no país (25,54%), retratada, portanto, a abusividade e a onerosidade excessiva para o consumidor, posto que muitas vezes superior à taxa média, justificando-se a revisão contratual.
Portanto, tem-se, in casu, uma situação excepcional que autoriza a revisão da taxa de juros pactuada, visto que a apelada obteve êxito em demonstrar efetivamente a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada.
Seguindo o mesmo entendimento, colaciono as seguintes jurisprudências:
“É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando cabalmente demonstrado que o percentual discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período, configurando a abusividade contratual. Do contrário, os juros contratados e claramente especificados no contrato devem ser mantidos. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015172-62.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 12/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7015172-62.2023.8.22.0002, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 12/06/2024)”
APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – JUROS ABUSIVOS – REVISÃO CONTRATUAL CABÍVEL – RESSARCIMENTO – RISCO DA OPERAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA EXCESSIVA ONEROSIDADE – REVISÃO CONTRATUAL DEVIDA – Autor que alega abusividade nos juros estipulados pela ré em seus empréstimos pessoais. Ré que alega soberania da vontade e "pacta sunt servanda", além de que não seria viável a comparação de seus padrões de juros com a média da tabela divulgada pelo BACEN, já que, diferente das operações lá listadas, a sua é de alto risco pois atende a clientes comumente inadimplentes. Taxa de juros que, no entanto, supera em muito a média do mercado e caracteriza excessiva onerosidade. Matéria já pacificada em repetitivo do STJ REsp 1.601.530/RS. Índice revisto. Repetição em dobro dos valores pagos a maior devida. Recurso provido. Sentença reformada. Ônus de sucumbência invertido. (TJ-SP - AC: 10139554620218260196 SP 1013955-46.2021.8.26.0196, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 21/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5548490-57.2022.8.09.0051 APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADA: MARIA ROSETE FARIAS MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada. 2. As taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro são utilizadas como parâmetro para aferir a razoabilidade dos juros remuneratórios pactuados. 3. Impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, quando a parte autora decaiu na parte mínima de seus pedidos. 4. Desprovido o apelo, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-GO - AC: 55484905720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Isso posto, correta a sentença que revisou as taxas de juros estabelecidas no contrato n. 060670001951 para o parâmetro estabelecido pelo Banco Central.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo a sentença em todos seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0805923-10.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuFRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA
Publicação20/03/2025