
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0804999-60.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação, Acidente de Trânsito]
APELANTE: RAVENA FERRAZ FERREIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAVENA FERRAZ FERREIRA DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. 0804999-60.2017.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora apelado.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Da detida análise deste feito, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária – Agravo de instrumento (Id. 17921029) - tramitou sob a relatoria do Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar (aposentado).
Ocorre que a Ordem de Serviço Nº 38/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM determinou a permuta de acervos entre os Exmos. Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e João Gabriel Furtado Baptista.
Logo, há prevenção do Exmo. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista para o recurso em apreço, eis que passou a ser de sua relatoria o Agravo de Instrumento (id. 17921029) - primeiro recurso interposto na demanda originária.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Nesse sentido, cabível a redistribuição por prevenção.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição, por prevenção, dos autos ao Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804999-60.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorRAVENA FERRAZ FERREIRA DE CARVALHO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação13/02/2025