
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0001293-70.2005.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: CLEONICE GOMES MIRANDA, MARIA LINDALVA GOMES MIRANDA
APELADO: JOSE AUGUSTO ALVES DA PAZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA REGULARMENTE NO SISTEMA PJE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO TERMINATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos pelo espólio de Cleonice Gomes Miranda contra decisão monocrática que extinguiu o feito por ausência de habilitação dos herdeiros, sob a alegação de omissão na intimação do advogado para a apresentação de nova apelação.
II. Questão em discussão
O embargante sustenta que não houve a devida intimação para a interposição de novo recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
O exame dos autos demonstra que a intimação do despacho que reabriu o prazo recursal foi regularmente realizada via Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos moldes do art. 270 do CPC e do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, com ciência automática após o prazo legal. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo do embargante, inviável de ser veiculado por meio dos aclaratórios.
Entretanto, constatou-se de ofício a nulidade da decisão terminativa que extinguiu o feito por ausência de habilitação dos herdeiros, uma vez que tal habilitação já havia sido regularmente realizada e deferida nos autos. Assim, a decisão monocrática é cassada, devendo ser certificado o trânsito em julgado da sentença primeva, diante da ausência de interposição de recurso de apelação.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão terminativa, determinando-se o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento:
1. A regular intimação eletrônica realizada no PJe, com ciência automática após o prazo legal, afasta alegação de nulidade por ausência de intimação da parte para interposição de recurso.
2. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. A nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC, impondo-se a cassação da decisão terminativa quando constatado vício insanável.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE CLEONICE GOMES MIRANDA, representado pela inventariante MARIA LINDALVA GOMES MIRANDA contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado JOSÉ AUGUSTO ALVES DA PAZ.
O embargante opôs o presente recurso de embargos de declaração de Id nº 16263254, alegando omissão na decisão terminativa, sob o argumento de que o advogado constituído não foi devidamente intimado para apresentação de nova apelação, o que teria configurado cerceamento de defesa. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, com a reforma da decisão monocrática, a fim de seja declarada a nulidade da decisão, para que seja intimada a embargante, para que, no prazo de lei, possa apresentar o seu recurso de apelação a contento.
O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração no Id nº 18434530, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção da decisão monocrática por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
No caso em exame, verifica-se que o embargante alega omissão na decisão terminativa, sob o argumento de que o advogado constituído não foi devidamente intimado para apresentação de nova apelação, o que teria configurado cerceamento de defesa.
Em análise dos autos, verifica-se que no despacho de Id nº 10196200, o relator proferiu o que se segue:
“Após, observa-se que o juízo a quo informou que era de conhecimento público o falecimento da parte autora, razão pela qual determinou a intimação do espólio/herdeiros para apresentarem a certidão de óbito da falecida, bem como para se manifestarem acerca da sucessão processual, conforme se extrai do Despacho (ID. 9011748, Pág. 77).
Diante disso, a Sra. Maria Lindalva Gomes Miranda fora apresentada como inventariante, ao tempo em que solicitou que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Edilando Barroso de Oliveira (OAB/PI nº 2.634) e que fosse aberto novo prazo para a apresentação de eventual recurso de Apelação (ID. 9011748, Pág. 83/84).
Em Despacho (ID. 9011748, Pág. 126), o juízo a quo deferiu o pedido de habilitação e, em consequência, determinou a retificação do polo ativo da demanda. Ademais, considerando a apelação apresentada (ID. 9011747, Pág. 73/82), remeteu os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para deliberação.
Partindo do exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível para que sejam adotadas as seguintes providências:
i) Promova a habilitação do espólio de Cleonice Gomes Miranda no polo ativo, bem como do respectivo advogado Edilando Barroso de Oliveira (OAB/PI nº 2.634), com a intimação para a apresentação de Apelação Cível, no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim desejem;
ii) Caso apresentada nova Apelação Cível, que seja intimada a parte apelada para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias;”
Em razão da inércia do advogado, o relator proferiu decisão terminativa de Id nº 15864445, com o seguinte teor:
“Diante do exposto, reconhece-se a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente de seu objeto, em razão do falecimento do Apelante e da não habilitação de sucessores para regularizar processual.
Declara-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2o, II, art.485, VI c/c o art.932, III, todos do CPC, e art.91, VI, do RITJ/PI.”
Ocorre que exclamou o embargante, nas razões recursais, que não foi devidamente intimado, via seu advogado constituído, do despacho que abriu prazo para a apresentação de nova Apelação Cível.
Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação do advogado, observa-se que a intimação foi realizada nos moldes previstos pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sendo direcionada ao patrono da parte inventariante representante do espólio de Cleonice Gomes Miranda, nos termos da legislação vigente. Ademais, cabe à parte zelar pelo acompanhamento dos atos processuais, não sendo admissível a alegação de desconhecimento da determinação judicial.
No caso em exame, por se tratar de processo eletrônico as intimações serão realizadas por meio eletrônico, segundo o art. 270 do CPC. Deste modo, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o despacho proferido no Id nº 10196200, na data de 27/02/2023 e a intimação dirigida a parte realizou-se por meio eletrônico em 28/03/2023, havendo o sistema registrado a ciência automática da parte em 10/04/2023.
Salutar elucidar que as intimações são realizadas em nome das partes, mas endereçadas ao advogado habilitado no sistema eletrônico, de maneira que se o advogado abre as intimações enviadas ao seu endereço eletrônico, o sistema registra que o advogado tomou ciência. Por seu turno, se o advogado não procede com a consulta eletrônica das intimações a ele enviada, o sistema registra a ciência automática, na forma em que preceitua art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, uma vez que o advogado tem o prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação para realizar a consulta eletrônica, findo esse prazo, considerasse feita a intimação automática e começa a correr o prazo processual, como o que ocorreu com a intimação do despacho proferido no Id nº 10196200, constando na aba dos expedientes a intimação nº 1206839 , de modo que o nome do advogado não aparece no comando da intimação em razão de ela ter sido considerada automática pelo sistema.
Vejamos o que reza o art. 5º, §§§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.419/2006.
Art. 5 º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Neste contexto, considerando que a intimação ocorrida por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe) se deu de forma válida, sem vícios ou incorreções quanto ao número do processo, nome das partes e nome dos advogados habilitados, tenho que a inércia do embargante quanto ao despacho de Id nº 10196200, impossibilita a reabertura do prazo recursal, impondo-se, assim, o não provimento dos embargos de declaração.
Não obstante isso, vislumbro que a decisão terminativa de Id nº 15864445 padece de nulidade absoluta.
Assim, sendo dever do magistrado, de ofício, verificar continuamente a regularidade do processo e, se constatar atos viciados, cumpre a ele corrigir o equívoco, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC, reputo que deve ser declarada, ex officio, a nulidade da decisão terminativa de Id nº 15864445, que extinguiu o feito por ausência de habilitação dos herdeiros da falecida, uma vez que já houve anteriormente a habilitação em questão, situação reconhecida e determinado no despacho de Id nº 10196200, motivo pelo qual reputo que a decisão terminativa padece de nulidade absoluta.
Assim, verifica-se que após o decurso do prazo aberto no despacho de Id nº 10196200, caberia ao julgador determinar que se certificasse o trânsito em julgado da sentença primeva, em razão da ausência de recurso de apelação, posto que apesar de reaberto o prazo recursal, a parte deixou de interpor o recurso de apelação para combater a sentença.
Nesta esteira, impõe-se a cassação da decisão terminativa de Id nº 15864445, uma vez que a mesma padece de nulidade, devendo, por conseguinte, ante a ausência de apelação, ser determinado o trânsito em julgado da sentença primeva.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada, uma vez que o embargante foi devidamente intimado do despacho de Id nº 10196200, que reabriu o prazo recursal, porém, manteve-se inerte.
Por outro lado, declaro, ex officio, a nulidade a decisão terminativa de Id nº 15864445, que extinguiu o feito por ausência de habilitação dos herdeiros da falecida, quando essa habilitação já havia ocorrido e sido deferida nos autos, para determinar que seja certificado o trânsito em julgado da sentença primeva, em razão da ausência de apelação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0001293-70.2005.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorCLEONICE GOMES MIRANDA
RéuJOSE AUGUSTO ALVES DA PAZ
Publicação05/02/2025