Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000774-52.2016.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar embargos anteriores, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, apesar do afastamento da indenização por danos morais. O embargante alega erro material, sustentando que os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do afastamento da condenação em danos morais, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser alterada para incidir sobre o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, priorizando a condenação, e, na sua ausência, o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Diante da exclusão da condenação em danos morais, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação original se torna inadequada, sendo necessário o arbitramento sobre o proveito econômico efetivamente auferido. No caso concreto, o proveito econômico corresponde ao valor do débito desconstituído, qual seja, R$ 3.134,93 (três mil cento e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), que deve ser utilizado como base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais confirma que, na ausência de condenação, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, evitando distorções na aplicação do artigo 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência legal, priorizando o valor da condenação e, na sua ausência, o proveito econômico obtido. 2. Havendo afastamento da condenação em danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados sobre o proveito econômico efetivamente auferido pela parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1853151/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/10/2021; TJ-RJ, APL 00101272320188190014, Rel. Des(a). Denise Nicoll Simões, Quinta Câmara Cível, j. 07/03/2023. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000774-52.2016.8.18.0047 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000774-52.2016.8.18.0047

EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO SANTOS MARTINS QUEIROZ - PI12235-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

EMBARGADO: TEREZA DE SOUSA
Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES - PI4115-A, GLADSTONE ALMEIDA PEDROSA - PI9304-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar embargos anteriores, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, apesar do afastamento da indenização por danos morais. O embargante alega erro material, sustentando que os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, diante do afastamento da condenação em danos morais, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser alterada para incidir sobre o proveito econômico obtido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, priorizando a condenação, e, na sua ausência, o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
  2. Diante da exclusão da condenação em danos morais, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação original se torna inadequada, sendo necessário o arbitramento sobre o proveito econômico efetivamente auferido.
  3. No caso concreto, o proveito econômico corresponde ao valor do débito desconstituído, qual seja, R$ 3.134,93 (três mil cento e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), que deve ser utilizado como base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais.
  4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais confirma que, na ausência de condenação, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, evitando distorções na aplicação do artigo 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência legal, priorizando o valor da condenação e, na sua ausência, o proveito econômico obtido. 2. Havendo afastamento da condenação em danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados sobre o proveito econômico efetivamente auferido pela parte vencedora.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1853151/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/10/2021; TJ-RJ, APL 00101272320188190014, Rel. Des(a). Denise Nicoll Simões, Quinta Câmara Cível, j. 07/03/2023.

Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 


JuLIA Explica


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia, com pedido de efeito modificativo, em face do acórdão proferido nos autos dos Embargos de Declaração também manejados pelo ora embargante nos autos da Apelação Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento, tão somente para fixar o parâmetro de arbitramento dos honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação.


O embargante, em suas razões, defende a existência de erro material no julgado quanto ao parâmetro de arbitramento dos honorários de sucumbência, vez que, afastada a condenação em danos morais proferida pelo juízo a quo, não subsiste o fundamento de manter a fixação da verba honorária sobre o valor da condenação, devendo ser fixada sobre o proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, §§2º e 11, do CPC, motivo pelo qual pugna pelo provimento dos aclaratórios, imprimindo-se os efeitos modificativos preconizados no §2º do art. 1023 do CPC. (Id. 18570020)


Sem contrarrazões.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro material, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

 

II. MÉRITO

In casu, verifico que assiste razão a pretensão da parte embargante, no que diz respeito à pretensão de utilizar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios. Explico.

O Código de Processo Civil promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido, tornando mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial.

Assim, por meio da conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, o CPC elenca uma ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

A Corte Especial adota o mesmo posicionamento da lei, vejamos o julgado:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).”

 

Nesse sentido, considerando o afastamento da condenação em danos morais na demanda em análise, impositivo a fixação dos honorários sucumbenciais em conformidade às disposições do art. 85, §2°, isto é, sobre o proveito econômico obtido.

No caso dos autos, vê-se que houve a desconstituição do débito discutido na lide, no valor de R$ 3.134,93 (três mil cento e trinta e quatro reais e noventa e três centavos). Assim, conclui-se que este é o valor do proveito econômico obtido pelo embargado, sendo portanto a base de cálculo a qual deve incidir o percentual estabelecido pelo juízo de primeiro grau para fixação dos honorários de sucumbência.

Colaciono julgado idêntico ao ora analisado, veja-se:

 

RECURSO ACOLHIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO COM O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Embargante sustenta que o acórdão é omisso, pois não fixou honorários advocatícios após o afastamento da condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial. De fato, o acórdão impugnado acolheu parcialmente o recurso da Embargada, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, excluindo, assim, a base de cálculo do percentual. Honorários advocatícios devidos pela Embargada que incidirão sobre o valor do proveito econômico, qual seja, o valor do débito cancelado, a teor do que dispõe o § 2º do art. 85 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ACOLHIDO. (TJ-RJ - APL: 00101272320188190014 202200178413, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 07/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023)

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes provimento para retificar a base de cálculo dos honorários advocatícios a fim de que estes incidam sobre o valor do proveito econômico.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 


Detalhes

Processo

0000774-52.2016.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

TEREZA DE SOUSA

Publicação

18/03/2025