
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0751457-52.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: BRENO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO INTERNO, proposto por BRENO DA SILVA visando a reforma da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0755003-52.2022.8.18.0000, proposto contra ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ora agravado.
Na decisão Recorrida (ID. 11156806, proc. n° 0755003-52.2022.8.18.0000), foi negado o pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, assim, determinou-se o devido recolhimento do preparo recursal.
Contudo, verifica-se que a parte agravante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo do Agravo de Instrumento. Assim, sobreveio, decisão terminativa (ID. 8291071, proc. n° 0755003-52.2022.8.18.0000), que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC. Esta decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID. 13824945, proc. n° 0755003-52.2022.8.18.0000.
É o relatório.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que já fora proferido julgamento de mérito nos autos do recurso principal, sendo improvido o recurso, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, o qual influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste Agravo Interno por restar prejudicado.
Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios acerca da matéria em debate, senão, vejamos:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo interno interposto contra a decisão de recebimento do agravo de instrumento perde o objeto quando o mérito do agravo de instrumento é julgado. (TJ-MS - AGT: 14060337920218120000 MS 1406033-79.2021.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021).”
“RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO INTRAPROCESSUAL IMPUGNADA NA VIA DO AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SAT. MUNICÍPIO PARAIBANO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE NATUREZA BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO CONTRIBUINTE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL CARENTE DE OBJETO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. No caso presente, denota-se que este Recurso Especial, desafiado para adversar decisão interlocutória, que fora objeto de recurso de agravo, acha-se carente de objeto, tendo em vista que sobreveio a sentença de mérito na ação originária, cujo conteúdo decisório encontra-se em apreciação neste STJ, no RESP 1.497.034/PB. 2. Recurso Especial prejudicado.”(STJ - REsp: 1424667 PB 2013/0406923-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/04/2015).”
Desse modo, restando prejudicado o instrumento recursal, que originou este recurso, ante a perda superveniente do objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar o mesmo também prejudicado.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
INTIMEM-SE as partes.
Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025.
0751457-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorBRENO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025