Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0821180-39.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA GUARDA DOS DOCUMENTOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1 – A parte autora/apelada apresentou elementos suficientes para a comprovação do vínculo e do investimento realizado, mediante prints do sistema "back office" e depósitos efetuados. 2 - A impossibilidade de acesso a documentos internos não pode ser utilizada como fundamento para afastar a obrigação da empresa, sendo sua responsabilidade manter o devido arquivamento. 3 - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821180-39.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821180-39.2017.8.18.0140

APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A

Advogado(s) do reclamante: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

APELADO: RENNAN MENDES DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamado: KASSIA NAYARA COUTINHO TELES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA GUARDA DOS DOCUMENTOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

1 – A parte autora/apelada apresentou elementos suficientes para a comprovação do vínculo e do investimento realizado, mediante prints do sistema "back office" e depósitos efetuados.

2 - A impossibilidade de acesso a documentos internos não pode ser utilizada como fundamento para afastar a obrigação da empresa, sendo sua responsabilidade manter o devido arquivamento.

3 - Recurso não provido. Sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta pela Massa Falida de Ympactus Comercial S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a liquidação de sentença, reconhecendo o direito do apelado ao crédito de R$ 16.646,30 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), corrigidos até a data da decretação da falência, e condenando a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais.

Em suas razões recursais (Id. 16352554), a parte apelante sustenta, em síntese, que: O apelado não comprovou o investimento alegado, não apresentando boletos ou comprovantes bancários; que uma vez que não fora comprovada a titularidade do investimento alegado, mister a reforma da r. sentença; A exibição dos documentos não é possível, pois a empresa não tem mais acesso ao sistema "back office" da TelexFree; aduz que, em 9 de setembro de 2019, decretou-se a falência da Requerida, de modo que restou comprovada a crise econômico- financeira que permeia a empresa, o que já é suficiente para demonstrar a sua incapacidade financeira apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer seja conhecido e provido, reformando-se a r. Sentença, em sua integralidade, condenando o Apelado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios.

Em sede de contrarrazões (ID. n° 16352562), a parte apelada, argui em síntese, que há provas suficientes do vínculo com a empresa, por meio de prints de tela do sistema; que a guarda dos documentos é responsabilidade da empresa, que deveria tê-los preservado em outros meios. Ao final, pugna que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, negando-se provimento à presente apelação.

Em ID. 1873047 consta decisão deferindo o benefício da gratuidade judiciária. Recebida a Apelação Cível no efeito suspensivo e no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR 

EXMO. DES.MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

A controvérsia recursal gira em torno da comprovação do crédito, da impossibilidade de acesso aos documentos pela falida.

É cediço que nas demandas em que se visa a liquidação de sentença de ação coletiva, é dever da parte autora demonstrar minimamente a relação jurídica existente com a ré.

Dentre suas razões, a parte apelante aduz que o apelado não demonstrou de forma suficiente o vínculo e o investimento. Ocorre que, na hipótese por meio dos autos os documentos colacionados nos autos, é possível dos prints de tela do Sistema Back Office da Telexfree (Ids. 16352440 - Pág. 2; 16352442 - Pág. 1/ 16352444 - Pág. 1), que a parte autora/apelada adquiriu 2 (duas) contas, Conta AD Central: sociodunke e Conta AD Family: DUNKELHEIT, e ainda que o valor dos depósitos realizados, identificam com clareza que o beneficiário foi a empresa YMPACTUS COMERCIAL LTDA ME., o que por si só indica a ocorrência da contratação, uma vez que foi liberado o seu acesso ao sistema da apelante.

Ademais, in casu, não se pode olvidar que, no caso da TELEXFREE, que a documentação necessária para o autor fazer prova do vínculo negocial e, por conseguinte, do suposto dano causado pela empresa, está adstrito ao acesso à página da internet, por se tratar de procedimento realizado completamente por meio virtual.

Além disso, ressalte-se que a dificuldade de acesso a documentos internos não pode impedir a efetivação do direito, especialmente quando a responsabilidade pela guarda da documentação é da empresa. Assim, ante aos documentos constantes nos os autos, a citar, os prints de tela do sistema "back office", bem como dados de login e senhas que indicam a participação do apelado na estrutura da empresa, é razoável presumir a veracidade das informações apresentadas pelo apelado.

Vale registrar, ainda, que por se tratar de liquidação de sentença proferida em sede de ação civil pública, a parte apelante terá a oportunidade de impugnar as afirmações da credora, sendo possível alegar questões como excesso de execução e eventual inocorrência de contratação.

Desse modo, entendo que os elementos probatórios coligidos aos autos pela parte autora, ora apelada, são suficientes para atestar o regular prosseguimento da liquidação de sentença.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – TELEXFREE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – COMPROVAÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DA AQUISIÇÃO DE COTAS – APRESENTAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Restando comprovados, ainda que minimamente, os fatos alegados na exordial, o conjunto probatório apresentado nos autos se mostram aptos a atestar o regular processamento da liquidação de sentença, com a devida intimação da parte ex adversa para eventual impugnação do débito cobrado”. (N.U 1001226-19.2019.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 26/04/2021).

E ainda: 

A P E L A Ç Ã O C Í V E L - A Ç Ã O D E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TELEXFREE - PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA - PRINTS DE TELAS DO SISTEMA BACK OFFICE QUE DEMONSTRAM O ACESSO AO SISTEMA DA TELEXFREE - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O PROCESSAMENTO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS NA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, é prova suficiente para a comprovação da condição de divulgadora por parte do apelante e para o processamento da liquidação, os prints de tela do Sistema Back Office do site da Telexfree, indicando a aquisição de contas e acesso ao sistema da entidade. Havendo omissão na sentença recorrida quanto a fixação dos honorários sucumbenciais, impõe-se o seu arbitramento nesta instância ad quem". (TJ-MT 00059832420198110004 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022).

APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Determinação de devolução dos valores investidos. Liquidação manejada por “divulgadora”. Relação jurídica alegada na inicial e pagamentos da Autora à Ré comprovados. Condição de titular do crédito objeto da liquidação de sentença demonstrada nos autos. Procedência da liquidação de sentença. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0009780-95.2016.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVESTIMENTO - PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO - - Tendo o autor comprovado através de documento idôneo o valor investido na empresa, não há falar em excesso de execução - O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, que incidem sobre os valores a serem restituídos aos divulgadores, é a data do efetivo pagamento do fundo de caução retornável e dos Kits Adcentral ou Adcentral Family e a data da citação, respectivamente. (TJ-MG - AC: 50012248220198130324, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023)

 

Ultrapassado tal ponto, em relação à exibição de documentos, tem-se que embora deferida, conforme decisão de Id. 16352537, a parte apelante aduziu sobre a impossibilidade de apresentá-los, sob o argumento que realizado o cancelamento da assinatura feita pela TELEXFREE LLC com a AMAZON, os sócios da Falida não possuem mais login e senha de acesso ao sistema, o que não merece prosperar.

Ocorre que, por meio das próprias alegações da parte apelante, tenho que tornam insubsistentes seus argumentos, para tanto, transcrevo trecho:

(...) “ 15. Em resposta, em 26/10/2020, os sócios da Falida peticionaram nos autos falimentares informando que atualmente não têm mais acesso ao sistema de armazenamento do Back Office, esclarecendo que as informações que a YMPACTUS acessava eram disponibilizados pela TELEXFREE LLC (empresa norte americana) e, após o encerramento do pagamento por esta empresa, o provedor AMAZON procedeu com o cancelamento do serviço. 16. Esclareceram, ainda, que para a manutenção do acesso, teria a YMPACTUS que suportar com os custos mensais de armazenagem, bem como manter uma estrutura de operação para extrair as informações, entretanto, com o bloqueio realizado pela Juíza da 2ª Vara Cível do Rio Branco nos autos da Ação Cautelar, a sociedade empresária também não mais conseguiu efetuar os pagamentos ao provedor. 17. Desta feita, realizado o cancelamento da assinatura feita pela TELEXFREE LLC com a AMAZON, os sócios da Falida não possuem mais login e senha de acesso ao sistema.”

Ora, o exposto acima apenas corrobora com a conclusão de que não há negativa em relação à posse dos documentos, mas tão somente haveria impossibilidade no acesso à plataforma digital.

De modo que, considerando-se que a falência decretada da parte apelante, que antecede imprescindível juntada de documentos, a falta de acesso ao sistema não é justificativa plausível e pode ser superada.

Para corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUTORA QUE ALEGOU TER FIRMADO CONTRATO DE ADESÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE COM A REQUERIDA YMPACTUS-TELEXFREE. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A EXIBIR EXTRATO DE CONTAS DA AUTORA PARA REAVER OS VALORES DESPENDIDOS, EM DECORRÊNCIA DA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS CONTRATOS PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE RIO BRANCO-AC. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA REQUERIDA PELO JUÍZO DE VITÓRIA-ES. DEFESA DA MASSA FALIDA QUE ARGUIU A INVIABILIDADE TÉCNICA DE OBTER A DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACESSO AO SISTEMA BACKOFFICE. SENHA E LOGIN INDISPONÍVEIS, BEM COMO O ACESSO AO PROVEDOR (AMAZON) POR FALTA DE PAGAMENTO HÁ VÁRIOS ANOS, APÓS BLOQUEIO DE RECURSOS ORDENADO JUDICIALMENTE. ÓBICES, EM TESE, SUPERÁVEIS QUE NÃO TORNAM IMPOSSÍVEL A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO MANTIDA. (...) – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – PASSÍVEL DE SER EFETUADA DIRETAMENTE JUNTO AO JUÍZO FALIMENTAR, MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DOS VALORES E DATAS DOS PAGAMENTOS FEITOS À FALIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020289-37.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 06.12.2021).

 

Nesta toada, conforme dito alhures, no caso dos autos, tem-se presente ainda que minimamente provas do direito constitutivo da parte autora/apelada, de modo que, caberia à massa falida em apresentar os documentos, e o posterior descumprimento da ordem judicial torna aplicável o comando do artigo 400, I, do CPC.

Dessa forma, forçoso o reconhecimento o direito do autor/apelado ao crédito, conforme sentença vergastada.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, para patamar de R$ 2.400,00, observada a gratuidade concedida.É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, para patamar de R$ 2.400,00, observada a gratuidade concedida.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

             

Detalhes

Processo

0821180-39.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

YMPACTUS COMERCIAL S/A

Réu

RENNAN MENDES DOS ANJOS

Publicação

20/03/2025